Nos casos de marcapasso, cardiodesfibrilador e ressincronizador, o plano de saúde raramente diz "não". O problema costuma ser a demora: prazo de dias para autorizar o que o médico pediu com urgência, auditoria, transferência que não sai. Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu e o que o laudo precisa dizer.
Marcapasso, CDI e ressincronizador: o que são
- Marcapasso: aparelho implantado sob a pele, ligado ao coração por fios (os eletrodos), que dispara quando o coração bate devagar demais.
- Cardiodesfibrilador implantável (CDI): aparelho parecido, que dá um choque quando surge uma arritmia capaz de causar morte súbita. Existe também o CDI subcutâneo, com o eletrodo sob a pele, fora do coração.
- Ressincronizador: marcapasso "multissítio", com um eletrodo a mais, que faz os dois lados do coração baterem juntos na insuficiência cardíaca. Quando também tem a função de desfibrilador, chama-se CRT-D.
O que o rol da ANS garante
Os implantes de marcapasso, de CDI e dos aparelhos multissítio estão no rol da ANS, a lista mínima que todo plano deve cobrir, cada um com uma Diretriz de Utilização no Anexo II da RN 465/2021: DUT nº 35 (CDI), nº 36 (CDI multissítio, o CRT-D), nº 41 (marcapasso de uma câmara) e nº 42 (marcapasso multissítio). No CDI, a diretriz cobre, em resumo, quem sobreviveu a parada cardíaca por arritmia, quem tem taquicardia ventricular sustentada ou desmaio sem causa com arritmia induzida no exame, a prevenção primária em cardiopatias com fração de ejeção baixa e as canalopatias, doenças genéticas do ritmo cardíaco.
Por isso, nas decisões deste artigo, quase nunca se discute se o aparelho é coberto. Discute-se o tempo, a forma e o tipo de aparelho.
Em urgência, a autorização é imediata
Para o procedimento eletivo, isto é, programado, a operadora tem prazo para autorizar e realizar. Para a urgência, não tem prazo nenhum: a regra da ANS é o atendimento imediato. Na Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004, a 13ª Câmara de Direito Privado registrou: "Operadora que deve garantir atendimento integral imediato em caso de urgência e emergência, nos termos do art. 3º, XIV da Resolução nº 259/2011 da ANS (Art. 3º, XVII da Resolução nº 566/2022 da ANS, atualmente em vigor)." Os prazos da ANS estão no artigo sobre os prazos máximos de atendimento.
Na Apelação Cível 0817979-35.2022.8.19.0205, uma paciente com cardiopatia dilatada grave precisava de um novo eletrodo para o ressincronizador, com urgência escrita no laudo, e a operadora impôs prazo de 10 dias úteis. O juiz tinha tratado o caso como eletivo. A 3ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença: "a parte autora necessitava que o procedimento requerido fosse realizado em caráter de urgência, motivo pelo qual o lapso temporal para o seu deferimento pelo plano de saúde é de imediato", e condenou as duas cooperativas Unimed envolvidas, solidariamente, a R$ 10.000,00 de dano moral.
O pedido eletivo pode virar urgente. Na Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004, a guia do médico dizia "eletiva", mas o paciente, portador de CRT-D, foi internado na UTI coronariana oito dias depois, e um novo laudo atestou a urgência. A operadora demorou mais dez dias, e a cirurgia só saiu por liminar. Houve dano moral.
Auditoria e remoção não justificam a espera
Na Apelação Cível 0156812-72.2017.8.19.0001, o paciente de 76 anos, em insuficiência cardíaca classe IV, estava internado com cirurgia de desfibrilador marcada, e o plano segurou a autorização para análise do médico auditor. A 22ª Câmara Cível foi clara: "Não é razoável a Ré/apelante condicionar a liberação de procedimento cirúrgico recomendado pelo médico que assiste o paciente, a perícia e/ou análise técnica do médico auditor que justificasse o tratamento pretendido." E completou que a operadora "simplesmente criou, para o seu cliente, um absolutismo desproporcional “dever de espera”, tempo durante o qual colocou o estado clínico do paciente em risco de complicações".
Na Apelação Cível 0158014-45.2021.8.19.0001, o paciente precisava ser transferido para um hospital com CTI para implantar o marcapasso, e a remoção só aconteceu depois da liminar. A operadora culpou a empresa de ambulância. Não adiantou: "Registre-se que a referida empresa de transporte era credenciada da operadora do plano." A 3ª Câmara de Direito Privado registrou que O quadro era grave e de inequívoca emergência, tanto assim que faleceu três meses depois. O dano moral foi de R$ 20.000,00, o maior deste artigo.
Quando a briga é o tipo de aparelho
Às vezes a operadora autoriza o procedimento, mas oferece um aparelho diferente do que o médico pediu. Na Apelação Cível 0179626-44.2018.8.19.0001, o médico indicou o CDI subcutâneo para uma paciente com miocardiopatia hipertrófica, e a operadora só autorizou o CDI convencional, sustentando que "o dispositivo solicitado pelo médico assistente, não contemplado pelo rol da Resolução ANS 428/2017, não garante melhores e mais seguros resultados que o convencional". A sentença mandou fornecer o CDI subcutâneo, e a operadora não recorreu desse ponto. O TJRJ acrescentou dano moral de R$ 10.000,00, mantido no agravo interno.
A escolha do material é do médico assistente, pela Súmula 211 do TJRJ. O tema está nos artigos sobre material cirúrgico (OPME) e sobre a negativa de técnica ou de material.
A liminar e a multa
Quando a operadora descumpre a liminar, a multa, também chamada de astreinte, sobe. No Agravo de Instrumento 0022092-93.2025.8.19.0000, o paciente precisava implantar um cardioversor desfibrilador, a liminar não foi cumprida e o juiz fixou multa única de R$ 50.000,00. A 7ª Câmara de Direito Privado manteve o valor e lembrou o óbvio: Ademais, a agravante não incorrerá em multa se cumprir a ordem judicial.
Dano moral: os valores
| Processo | Valor |
|---|---|
| Apelação Cível 0158014-45.2021.8.19.0001 (marcapasso de emergência; paciente faleceu depois) | R$ 20.000,00 |
| Apelação Cível 0817979-35.2022.8.19.0205 (eletrodo do ressincronizador) | R$ 10.000,00 |
| Apelação Cível 0179626-44.2018.8.19.0001 (CDI subcutâneo) | R$ 10.000,00 |
| Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004 (eletrodo do CRT-D) | R$ 7.000,00, reduzido de R$ 10.000,00 |
| Apelação Cível 0156812-72.2017.8.19.0001 (desfibrilador; autogestão) | R$ 5.000,00, reduzido de R$ 10.000,00 |
Para o médico: o que o laudo precisa dizer
Nestes casos, a palavra que decide é "urgência". A operadora se defende dizendo que o pedido era eletivo e que cumpriu o prazo. Se a urgência não estiver escrita, e justificada, o paciente perde a principal arma.
| Elemento | Por que pesa |
|---|---|
| A palavra "urgência" na guia de autorização, e não "eletiva", quando for o caso | Na Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004, a guia "eletiva" foi o argumento da operadora |
| O risco concreto da espera: arritmia, síncope, classe funcional, internação | Transforma o prazo de dias em atendimento imediato |
| Os critérios da DUT: arritmia documentada, fração de ejeção, classe funcional | Mostram que o aparelho está no rol e deve ser coberto |
| Se o aparelho for especial, como o CDI subcutâneo, por que o convencional não serve | Afasta a troca por um modelo mais barato |
| Novo laudo sempre que o quadro piorar | Renova o pedido como urgente, como na Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004 |
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Anexo II da RN 465/2021 da ANS, com as Diretrizes de Utilização nº 35, 36, 41 e 42.
- Resolução Normativa 566/2022 da ANS, sobre a garantia de atendimento, os prazos máximos e o atendimento fora da rede.
- Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde, no texto do Planalto.
O que o TJRJ decidiu
| Processo | O que foi decidido |
|---|---|
| Apelação Cível 0817979-35.2022.8.19.0205 3ª Câmara de Direito Privado, assinado em 21/02/2024 | Prazo de 10 dias úteis em urgência é abusivo; cooperativas Unimed solidárias; dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade |
| Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004 13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 24/04/2025 | Pedido eletivo que virou urgente; dano moral reduzido para R$ 7.000,00; por unanimidade |
| Apelação Cível 0158014-45.2021.8.19.0001 3ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/06/2024; embargos rejeitados em 26/06/2024 | Demora na remoção para implante de marcapasso; empresa de remoção credenciada; dano moral de R$ 20.000,00; por unanimidade |
| Apelação Cível 0156812-72.2017.8.19.0001 22ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2022 | Autorização condicionada à auditoria é abusiva, mesmo em autogestão; dano moral reduzido para R$ 5.000,00; por unanimidade |
| Apelação Cível 0179626-44.2018.8.19.0001 16ª Câmara Cível, decisão do relator de 26/05/2021; agravo interno em 27/08/2021 | CDI subcutâneo: dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade no agravo interno |
| Agravo de Instrumento 0022092-93.2025.8.19.0000 7ª Câmara de Direito Privado, decisão do relator de 24/03/2025 | Multa única de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da liminar mantida |
Preclusão da prova documental. A operadora tem o registro de quando recebeu o pedido, de quando respondeu, do parecer da auditoria e dos contatos com o hospital e a empresa de remoção. Se contesta dizendo que agiu no prazo sem juntar esses registros, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. Não pode trazê-los depois. Na Apelação Cível 0158014-45.2021.8.19.0001, a linha do tempo montada com os próprios documentos do processo mostrou que a internação só ocorreu depois da intimação da liminar.
Os pontos fracos, ditos por nós
- A guia "eletiva" pesa contra. Na Apelação Cível 0817979-35.2022.8.19.0205, o juiz de primeiro grau aceitou a tese do procedimento eletivo, e só a apelação reverteu.
- Estar internado pode reduzir o dano moral. Na Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004, a Câmara reduziu o valor pela Inexistência de qualquer indício concreto de periclitação à vida ou saúde do autor decorrente da demora da cirurgia, porque o paciente estava na UTI da rede.
- Autogestão não tem o Código de Defesa do Consumidor. Na Apelação Cível 0156812-72.2017.8.19.0001, contra a GEAP, a Câmara registrou a Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo. O paciente ganhou assim mesmo, mas com dano moral menor.
- O aparelho especial precisa de justificativa. No caso do CDI subcutâneo, a obrigação de fornecer veio da sentença, que a operadora não contestou. Sem laudo que explique por que o convencional não serve, a troca por um modelo mais barato tem chance de ser aceita.
- O dano moral é modesto. Fora do caso do paciente que faleceu, os valores ficaram entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir marcapasso e cardiodesfibrilador?
Sim. Os implantes de marcapasso, de cardiodesfibrilador (CDI) e dos aparelhos multissítio estão no rol da ANS, com as Diretrizes de Utilização nº 35, 36, 41 e 42.
Em quanto tempo o plano tem de autorizar?
Em urgência e emergência, de imediato, pela regra da ANS citada na Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004. O prazo de dias só vale para o procedimento eletivo.
O plano pediu 10 dias úteis, mas o médico escreveu urgência. É legal?
Não. Na Apelação Cível 0817979-35.2022.8.19.0205, o TJRJ considerou abusivo o prazo de 10 dias úteis para um procedimento urgente de ressincronizador e fixou dano moral de R$ 10.000,00.
O plano pode segurar a cirurgia para análise da auditoria?
Não, quando o médico assistente já indicou o procedimento e há urgência. Na Apelação Cível 0156812-72.2017.8.19.0001, a espera pela auditoria foi considerada abusiva.
O plano autorizou um aparelho diferente do que o médico pediu. E agora?
A escolha do material é do médico assistente, pela Súmula 211 do TJRJ. O laudo precisa explicar por que o aparelho indicado é o adequado e o outro não serve.
E se o plano não cumprir a liminar?
O juiz aplica multa. No Agravo de Instrumento 0022092-93.2025.8.19.0000, a multa única de R$ 50.000,00 foi mantida pelo TJRJ.
Qual o valor do dano moral?
Nas decisões deste artigo, entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00. O maior valor foi no caso de demora na remoção de um paciente em emergência, que faleceu três meses depois.
Em resumo
Marcapasso, CDI e ressincronizador estão no rol da ANS. O conflito costuma ser a demora: em urgência, a autorização é imediata, e o TJRJ considerou abusivos o prazo de 10 dias úteis, a espera pela auditoria e o atraso na remoção, com dano moral entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00. O laudo e a guia precisam dizer "urgência" e justificar o aparelho escolhido.