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Marcapasso, cardiodesfibrilador e ressincronizador: quando o plano nega ou demora

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 12 minutos | Publicado em

Nos casos de marcapasso, cardiodesfibrilador e ressincronizador, o plano de saúde raramente diz "não". O problema costuma ser a demora: prazo de dias para autorizar o que o médico pediu com urgência, auditoria, transferência que não sai. Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu e o que o laudo precisa dizer.

Marcapasso, CDI e ressincronizador: o que são

O que o rol da ANS garante

Os implantes de marcapasso, de CDI e dos aparelhos multissítio estão no rol da ANS, a lista mínima que todo plano deve cobrir, cada um com uma Diretriz de Utilização no Anexo II da RN 465/2021: DUT nº 35 (CDI), nº 36 (CDI multissítio, o CRT-D), nº 41 (marcapasso de uma câmara) e nº 42 (marcapasso multissítio). No CDI, a diretriz cobre, em resumo, quem sobreviveu a parada cardíaca por arritmia, quem tem taquicardia ventricular sustentada ou desmaio sem causa com arritmia induzida no exame, a prevenção primária em cardiopatias com fração de ejeção baixa e as canalopatias, doenças genéticas do ritmo cardíaco.

Por isso, nas decisões deste artigo, quase nunca se discute se o aparelho é coberto. Discute-se o tempo, a forma e o tipo de aparelho.

Em urgência, a autorização é imediata

Para o procedimento eletivo, isto é, programado, a operadora tem prazo para autorizar e realizar. Para a urgência, não tem prazo nenhum: a regra da ANS é o atendimento imediato. Na Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004, a 13ª Câmara de Direito Privado registrou: "Operadora que deve garantir atendimento integral imediato em caso de urgência e emergência, nos termos do art. 3º, XIV da Resolução nº 259/2011 da ANS (Art. 3º, XVII da Resolução nº 566/2022 da ANS, atualmente em vigor)." Os prazos da ANS estão no artigo sobre os prazos máximos de atendimento.

Na Apelação Cível 0817979-35.2022.8.19.0205, uma paciente com cardiopatia dilatada grave precisava de um novo eletrodo para o ressincronizador, com urgência escrita no laudo, e a operadora impôs prazo de 10 dias úteis. O juiz tinha tratado o caso como eletivo. A 3ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença: "a parte autora necessitava que o procedimento requerido fosse realizado em caráter de urgência, motivo pelo qual o lapso temporal para o seu deferimento pelo plano de saúde é de imediato", e condenou as duas cooperativas Unimed envolvidas, solidariamente, a R$ 10.000,00 de dano moral.

O pedido eletivo pode virar urgente. Na Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004, a guia do médico dizia "eletiva", mas o paciente, portador de CRT-D, foi internado na UTI coronariana oito dias depois, e um novo laudo atestou a urgência. A operadora demorou mais dez dias, e a cirurgia só saiu por liminar. Houve dano moral.

Auditoria e remoção não justificam a espera

Na Apelação Cível 0156812-72.2017.8.19.0001, o paciente de 76 anos, em insuficiência cardíaca classe IV, estava internado com cirurgia de desfibrilador marcada, e o plano segurou a autorização para análise do médico auditor. A 22ª Câmara Cível foi clara: "Não é razoável a Ré/apelante condicionar a liberação de procedimento cirúrgico recomendado pelo médico que assiste o paciente, a perícia e/ou análise técnica do médico auditor que justificasse o tratamento pretendido." E completou que a operadora "simplesmente criou, para o seu cliente, um absolutismo desproporcional “dever de espera”, tempo durante o qual colocou o estado clínico do paciente em risco de complicações".

Na Apelação Cível 0158014-45.2021.8.19.0001, o paciente precisava ser transferido para um hospital com CTI para implantar o marcapasso, e a remoção só aconteceu depois da liminar. A operadora culpou a empresa de ambulância. Não adiantou: "Registre-se que a referida empresa de transporte era credenciada da operadora do plano." A 3ª Câmara de Direito Privado registrou que O quadro era grave e de inequívoca emergência, tanto assim que faleceu três meses depois. O dano moral foi de R$ 20.000,00, o maior deste artigo.

Quando a briga é o tipo de aparelho

Às vezes a operadora autoriza o procedimento, mas oferece um aparelho diferente do que o médico pediu. Na Apelação Cível 0179626-44.2018.8.19.0001, o médico indicou o CDI subcutâneo para uma paciente com miocardiopatia hipertrófica, e a operadora só autorizou o CDI convencional, sustentando que "o dispositivo solicitado pelo médico assistente, não contemplado pelo rol da Resolução ANS 428/2017, não garante melhores e mais seguros resultados que o convencional". A sentença mandou fornecer o CDI subcutâneo, e a operadora não recorreu desse ponto. O TJRJ acrescentou dano moral de R$ 10.000,00, mantido no agravo interno.

A escolha do material é do médico assistente, pela Súmula 211 do TJRJ. O tema está nos artigos sobre material cirúrgico (OPME) e sobre a negativa de técnica ou de material.

A liminar e a multa

Quando a operadora descumpre a liminar, a multa, também chamada de astreinte, sobe. No Agravo de Instrumento 0022092-93.2025.8.19.0000, o paciente precisava implantar um cardioversor desfibrilador, a liminar não foi cumprida e o juiz fixou multa única de R$ 50.000,00. A 7ª Câmara de Direito Privado manteve o valor e lembrou o óbvio: Ademais, a agravante não incorrerá em multa se cumprir a ordem judicial.

Dano moral: os valores

Dano moral nas demoras e negativas de marcapasso e CDI
ProcessoValor
Apelação Cível 0158014-45.2021.8.19.0001 (marcapasso de emergência; paciente faleceu depois)R$ 20.000,00
Apelação Cível 0817979-35.2022.8.19.0205 (eletrodo do ressincronizador)R$ 10.000,00
Apelação Cível 0179626-44.2018.8.19.0001 (CDI subcutâneo)R$ 10.000,00
Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004 (eletrodo do CRT-D)R$ 7.000,00, reduzido de R$ 10.000,00
Apelação Cível 0156812-72.2017.8.19.0001 (desfibrilador; autogestão)R$ 5.000,00, reduzido de R$ 10.000,00

Para o médico: o que o laudo precisa dizer

Nestes casos, a palavra que decide é "urgência". A operadora se defende dizendo que o pedido era eletivo e que cumpriu o prazo. Se a urgência não estiver escrita, e justificada, o paciente perde a principal arma.

O que o laudo e a guia devem conter
ElementoPor que pesa
A palavra "urgência" na guia de autorização, e não "eletiva", quando for o casoNa Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004, a guia "eletiva" foi o argumento da operadora
O risco concreto da espera: arritmia, síncope, classe funcional, internaçãoTransforma o prazo de dias em atendimento imediato
Os critérios da DUT: arritmia documentada, fração de ejeção, classe funcionalMostram que o aparelho está no rol e deve ser coberto
Se o aparelho for especial, como o CDI subcutâneo, por que o convencional não serveAfasta a troca por um modelo mais barato
Novo laudo sempre que o quadro piorarRenova o pedido como urgente, como na Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

O que o TJRJ decidiu

Marcapasso, CDI e ressincronizador: decisões do TJRJ
ProcessoO que foi decidido
Apelação Cível 0817979-35.2022.8.19.0205
3ª Câmara de Direito Privado, assinado em 21/02/2024
Prazo de 10 dias úteis em urgência é abusivo; cooperativas Unimed solidárias; dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade
Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004
13ª Câmara de Direito Privado, assinado em 24/04/2025
Pedido eletivo que virou urgente; dano moral reduzido para R$ 7.000,00; por unanimidade
Apelação Cível 0158014-45.2021.8.19.0001
3ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/06/2024; embargos rejeitados em 26/06/2024
Demora na remoção para implante de marcapasso; empresa de remoção credenciada; dano moral de R$ 20.000,00; por unanimidade
Apelação Cível 0156812-72.2017.8.19.0001
22ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2022
Autorização condicionada à auditoria é abusiva, mesmo em autogestão; dano moral reduzido para R$ 5.000,00; por unanimidade
Apelação Cível 0179626-44.2018.8.19.0001
16ª Câmara Cível, decisão do relator de 26/05/2021; agravo interno em 27/08/2021
CDI subcutâneo: dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade no agravo interno
Agravo de Instrumento 0022092-93.2025.8.19.0000
7ª Câmara de Direito Privado, decisão do relator de 24/03/2025
Multa única de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da liminar mantida

Preclusão da prova documental. A operadora tem o registro de quando recebeu o pedido, de quando respondeu, do parecer da auditoria e dos contatos com o hospital e a empresa de remoção. Se contesta dizendo que agiu no prazo sem juntar esses registros, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. Não pode trazê-los depois. Na Apelação Cível 0158014-45.2021.8.19.0001, a linha do tempo montada com os próprios documentos do processo mostrou que a internação só ocorreu depois da intimação da liminar.

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir marcapasso e cardiodesfibrilador?

Sim. Os implantes de marcapasso, de cardiodesfibrilador (CDI) e dos aparelhos multissítio estão no rol da ANS, com as Diretrizes de Utilização nº 35, 36, 41 e 42.

Em quanto tempo o plano tem de autorizar?

Em urgência e emergência, de imediato, pela regra da ANS citada na Apelação Cível 0003618-67.2022.8.19.0004. O prazo de dias só vale para o procedimento eletivo.

O plano pediu 10 dias úteis, mas o médico escreveu urgência. É legal?

Não. Na Apelação Cível 0817979-35.2022.8.19.0205, o TJRJ considerou abusivo o prazo de 10 dias úteis para um procedimento urgente de ressincronizador e fixou dano moral de R$ 10.000,00.

O plano pode segurar a cirurgia para análise da auditoria?

Não, quando o médico assistente já indicou o procedimento e há urgência. Na Apelação Cível 0156812-72.2017.8.19.0001, a espera pela auditoria foi considerada abusiva.

O plano autorizou um aparelho diferente do que o médico pediu. E agora?

A escolha do material é do médico assistente, pela Súmula 211 do TJRJ. O laudo precisa explicar por que o aparelho indicado é o adequado e o outro não serve.

E se o plano não cumprir a liminar?

O juiz aplica multa. No Agravo de Instrumento 0022092-93.2025.8.19.0000, a multa única de R$ 50.000,00 foi mantida pelo TJRJ.

Qual o valor do dano moral?

Nas decisões deste artigo, entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00. O maior valor foi no caso de demora na remoção de um paciente em emergência, que faleceu três meses depois.

Em resumo

Marcapasso, CDI e ressincronizador estão no rol da ANS. O conflito costuma ser a demora: em urgência, a autorização é imediata, e o TJRJ considerou abusivos o prazo de 10 dias úteis, a espera pela auditoria e o atraso na remoção, com dano moral entre R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00. O laudo e a guia precisam dizer "urgência" e justificar o aparelho escolhido.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998, no texto do Planalto; ANS, RN 566/2022 e Diretrizes de Utilização nº 35, 36, 41 e 42 do Anexo II da RN 465/2021; TJRJ, Súmulas 211 e 339; decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidas nos documentos enviados pelo escritório, cada uma no documento do próprio processo.