Poucos temas mudaram tanto de sinal em tão pouco tempo. Em 2021 o STJ mandou o plano custear canabidiol importado com autorização da ANVISA. Em 2026 o mesmo tribunal disse que o plano não é obrigado. Não houve contradição: houve troca de eixo. A discussão saiu do registro sanitário e foi parar em outro dispositivo, o que exclui medicamento de uso domiciliar. Este artigo reconstrói essa virada, explica a diferença entre registro e autorização sanitária, que decide muitos casos, e aponta as duas janelas que continuam abertas.
Registro e autorização sanitária não são a mesma coisa
Esta é a informação mais importante do artigo, e é também a mais errada nos textos que circulam. O produto de canabidiol mais conhecido no Brasil, fabricado nacionalmente e vendido em farmácia desde 2020, não tem registro de medicamento. Tem autorização sanitária, que é outra categoria, criada pela RDC ANVISA 327/2019.
Questão 10: "Nenhuma das duas opções. A Autorização sanitária é uma forma de regularização de produto criada pela RDC nº 327/2019, que, de forma análoga a um registro, permite a comercialização."
Questão 48: "Os produtos de Cannabis abrangidos pela RDC nº 327/2019 não são sujeitos a registro, mas sim a Autorização Sanitária."
Questões 13 e 58: "Os produtos de Cannabis abrangidos pela RDC nº 327/2019 não são considerados medicamentos."
A consequência jurídica é dura e precisa ser dita: como a tese vinculante do Tema 990 do STJ fala em "medicamento não registrado pela ANVISA", e o produto de Cannabis autorizado pela RDC 327/2019 não tem registro e formalmente nem é medicamento para a agência, invocar a existência do produto nacional como se ele afastasse o Tema 990 é um erro material. A operadora vai apontá-lo.
Existe, sim, um medicamento de Cannabis registrado
E é preciso conhecê-lo, porque ele muda o enquadramento quando é ele o prescrito.
Foi o primeiro medicamento à base de Cannabis sativa registrado no Brasil. A indicação aprovada é a espasticidade em adultos com esclerose múltipla, destinada ao tratamento de pacientes não responsivos a medicamentos antiespásticos.
A linha do tempo do STJ
| Quando | Órgão | O que decidiu |
|---|---|---|
| Outubro de 2021 | Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi | Cobertura devida. A autorização da ANVISA para importação excepcional evidencia a segurança sanitária do fármaco |
| Abril de 2024 | Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva | Cobertura obrigatória quando a medicação é administrada em regime de internação domiciliar substitutiva da hospitalar |
| Junho de 2025 | Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi | Cobertura afastada para medicamento de uso domiciliar e não incluído no rol |
| Fevereiro de 2026 | Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo | Cobertura afastada. Uso domiciliar somado à ausência de registro |
Paciente com epilepsia grave de difícil controle e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, com medicamento de uso domiciliar. Do julgado: "A autorização da Anvisa para importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica evidencia a segurança sanitária do fármaco." O caso foi expressamente distinguido do Tema 990.
De página institucional do próprio tribunal: "Em abril de 2024, a Terceira Turma definiu que a cobertura pelos planos de saúde é obrigatória quando a medicação à base de canabidiol é administrada no contexto de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, modalidade conhecida como home care." A expressão-chave do acórdão é "medicação assistida vinculada a um tratamento substitutivo da internação hospitalar".
Beneficiária com transtorno do espectro autista. Do julgado: "o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência", e "a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória". Ressalva expressa: exceto em home care ou quando o uso exija supervisão direta de profissional de saúde habilitado.
Destaque do Informativo: "O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa." Tema do verbete: "Importação autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude." A Turma aplicou a orientação do Tema 990.
Por que o eixo mudou
Em 2021 a discussão era sanitária: o medicamento não tem registro, mas a ANVISA autorizou a importação, logo não há risco sanitário a evitar, logo o Tema 990 não se aplica. Era um raciocínio de distinção, e funcionava.
A partir de 2025 o tribunal passou a resolver o caso antes de chegar ao Tema 990, por um dispositivo que existe desde a redação original da lei: o art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, que autoriza excluir da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".
As ressalvas do art. 12 são oncológicas, e são taxativas
A alínea "c" do inciso I do art. 12 trata de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes. A alínea "g" do inciso II trata de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, radioterapia e hemoterapia vinculadas à continuidade de assistência iniciada em internação. Canabidiol para transtorno do espectro autista, para epilepsia ou para ansiedade não se enquadra em nenhuma delas. Essa é a razão pela qual o argumento do rol, sozinho, não resolve: antes do rol vem a exclusão de uso domiciliar.
Registre-se também que o home care não está no art. 12. Ele decorre de construção jurisprudencial e de previsão contratual. Afirmar que a lei prevê home care é imprecisão que a contestação aponta.
A distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, que é o que decide se o caso entra ou não na janela do home care, tem artigo próprio nesta série. Veja neste outro artigo, porque é a qualificação que sustenta a segunda janela descrita abaixo.
Internação domiciliar ou assistência domiciliar: a diferençaAs duas janelas que continuam abertas
A segunda janela está sob pressão, e é honesto dizer: o julgado da Quarta Turma de fevereiro de 2026 envolvia exatamente importação autorizada, e ainda assim afastou a cobertura, porque somou a isso o uso domiciliar. Quem for por esse caminho precisa demonstrar que o caso não é de simples autoadministração domiciliar.
E o requisito de registro fixado pelo STF
A ADI 7.265/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 18/09/2025, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com acórdão publicado no DJe de 02/12/2025, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e passou a exigir, entre os requisitos cumulativos para cobertura de tecnologia fora do rol, o registro sanitário na ANVISA. Em canabidiol, esse requisito pesa exatamente onde a distinção entre registro e autorização sanitária importa.
Uma norma que mudou de número, e uma decisão que não serve ao caso
A norma vigente da importação de produto derivado de Cannabis por pessoa física é a RDC ANVISA 660/2022, que consolidou a RDC 335/2020 e a RDC 570/2021. Citar a RDC 335/2020 como vigente é referência superada. Em 28/01/2026 a diretoria da agência aprovou, por unanimidade, a revisão do marco dos produtos de Cannabis, publicada no Diário Oficial em 03/02/2026, com vigência seis meses após a publicação, ampliando condições elegíveis e vias de administração. Os números das resoluções publicadas naquela revisão devem ser conferidos no Diário Oficial antes de citação, porque não foi possível abrir os atos originais durante a preparação deste texto.
E um alerta: a revisão cumpriu decisão do STJ no REsp 2.024.250, julgado pela Primeira Seção em 13/11/2024, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que tratou de plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial para fins medicinais e farmacêuticos. É matéria de direito administrativo-sanitário. Não é precedente de saúde suplementar e não deve ser citado como se obrigasse operadora a custear canabidiol.
Canabidiol para TEA nos tribunais
No plano estadual, o quadro é dividido, e conhecer os dois lados é o que permite calibrar a expectativa.
Da ementa: "RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO. SEGURANÇA SANITÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Beneficiária com transtorno do espectro autista, com condenação em danos morais de R$ 5.000,00. O fundamento é a importação autorizada pela ANVISA.
Em sentido contrário. A recusa da operadora foi considerada legítima, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos organizados pelo STF na ADI 7.265, entre eles a comprovação científica robusta à luz da medicina baseada em evidências.
Na mesma linha desfavorável, o Acórdão 2147127, no processo 0701814-33.2025.8.07.0010, da 3ª Turma Cível do TJDFT, relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 02/07/2026 e publicado em 13/07/2026, afastou os requisitos do art. 10, § 13, por ausência de evidências científicas robustas quanto à eficácia do canabidiol para transtorno do espectro autista.
Na primeira versão deste artigo, não havíamos localizado acórdão do TJRJ contra operadora de plano de saúde sobre canabidiol para TEA, com número completo. Agora há um, descrito logo abaixo. Do TJSP e do TJMG, seguimos sem acórdão desse tipo. Os acórdãos do TJSP que localizamos sobre canabidiol e autismo são contra o Estado, em câmaras de direito público, e não servem como precedente de saúde suplementar.
Criança com TEA; a ré é a CASSI, entidade de autogestão. O médico prescreveu canabidiol importado porque os dois remédios controlados não davam resposta. Mesmo sem aplicar o CDC, a Câmara manteve a condenação com base no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e na autorização de importação da Anvisa, porque "o laudo médico acostado ao indexador 45 indica, expressamente, que o tratamento convencional não surtiu o efeito esperado, sendo necessária a mudança para o medicamento solicitado" e porque "a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que o tratamento solicitado pelo médico que assiste a parte autora não se enquadraria nas exceções legais".
Ressalva declarada: a Câmara não enfrentou o argumento do uso domiciliar, o art. 10, VI, que a operadora levantou, e o acórdão é anterior à ADI 7.265. Não é resposta a esses dois pontos.As decisões do STJ com número, de 2024 a 2026
Desde a primeira versão deste artigo, reunimos as decisões do STJ sobre canabidiol com número e inteiro teor. Elas confirmam a troca de eixo. A favor do paciente com TEA, o AgInt no REsp 2.101.052/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, sessão encerrada em 08/04/2024) afastou o Tema 990 porque "a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia". No AgInt no AREsp 2.619.330/RJ (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unânime, DJEN de 29/11/2024), vindo do TJRJ, a Turma fixou a tese de que "A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, mesmo sem registro, impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)". Em 2025 vieram duas decisões individuais do Min. Marco Buzzi na mesma linha: o AREsp 2.790.345/RJ (DJEN de 06/03/2025), que manteve contra a Assim Saúde o canabidiol e o dano moral de R$ 5.000,00, e o REsp 2.218.050/SP (DJEN de 02/07/2025).
Nenhuma dessas decisões enfrentou o uso domiciliar. As que enfrentaram foram contra. No REsp 2.071.955/RS (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024), sobre canabidiol de fabricação nacional, a ementa diz que, "salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998". A mesma Turma repetiu isso no REsp 2.185.294/SP (DJEN de 03/04/2025), num óleo importado com autorização. E a Quarta Turma, no REsp 2.207.519/SP (Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJEN de 12/05/2026), afirmou que "o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico", citando como precedente o REsp 2.224.539/SP, da própria Quarta Turma, de 03/02/2026, mesma data do julgamento noticiado no Informativo 876. A nosso ver, as decisões favoráveis são anteriores ou individuais, e a posição das duas Turmas, quando o uso domiciliar é discutido, é contrária ao paciente.
Em 2026, a Quarta Turma aplicou isso a crianças com TEA. No AREsp 2.759.399/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJEN de 23/03/2026), vindo do TJRJ, contra a Amil, a criança, com TEA severo, usava canabidiol importado com autorização da Anvisa. O STJ reconheceu que essa autorização "evidencia a segurança sanitária do fármaco", mas julgou o pedido improcedente, porque o canabidiol "destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência". No REsp 2.254.677/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unânime, DJEN de 17/04/2026), também de uma criança com TEA, o resultado foi o mesmo. A Quarta Turma repetiu essa linha em outras decisões unânimes de 2026, fora do autismo, que reunimos no artigo sobre canabidiol fora do TEA.
O placar do TJRJ no autismo, de 2024 a 2026
Reunimos 15 decisões do TJRJ contra planos de saúde sobre canabidiol no autismo, de 2024 a 2026: 8 a favor do paciente e 7 contra. Os casos favoráveis se apoiaram na importação autorizada e na indicação médica. Na Apelação Cível 0097173-84.2021.8.19.0001, a 18ª Câmara de Direito Privado disse que "Não faz sentido que a obrigação de fornecer tal medicamento só possa ser imposta aos planos de saúde, nos casos em que o paciente esteja internado." Mas, ao rejulgar os embargos por ordem do STJ, em dezembro de 2024, afastou o dano moral.
Em 2026, três das quatro decisões de mérito ou de liminar foram contra o paciente. Na Apelação Cível 0818109-21.2023.8.19.0001, a 13ª Câmara de Direito Privado ressaltou que "não se trata de problemática atinente ao canabidiol, mas sim a quaisquer medicamentos de uso domiciliar". E no Agravo de Instrumento 0019903-11.2026.8.19.0000, a 2ª Câmara de Direito Privado revogou a liminar porque o tratamento "consiste em colocar “gotas” do extrato rico em CBD debaixo da língua, ou seja, medicamento de uso domiciliar, cujo fornecimento não é obrigatório pela lei de regência".
- A favor: Agravo de Instrumento 0099449-52.2025.8.19.0000 (17ª Câmara de Direito Privado, voto do relator assinado em 08/04/2026, maioria, Amil, canabidiol importado em 30 dias); Agravo de Instrumento 0009869-11.2025.8.19.0000 (10ª Câmara de Direito Privado, 09/06/2025, unânime, Assim Saúde, óleo em 5 dias úteis); Agravo de Instrumento 0008463-52.2025.8.19.0000 (9ª Câmara de Direito Privado, 28/07/2025, maioria, Assim Saúde, Purodiol); Apelação Cível 0817287-36.2022.8.19.0205 (12ª Câmara de Direito Privado, 08/10/2025, unânime, Unimed FERJ, óleo em 10 dias, multa diária de R$ 1.000,00 até R$ 30.000,00); Agravo de Instrumento 0040444-36.2024.8.19.0000 (17ª Câmara de Direito Privado, 07/11/2024, maioria, Assim Saúde, óleo em 10 dias); Apelação Cível 0097173-84.2021.8.19.0001 (18ª Câmara de Direito Privado, embargos de 11/12/2024, Unimed Rio, óleo mantido e dano moral afastado); Apelação Cível 0831689-31.2022.8.19.0203 (1ª Câmara de Direito Privado, acórdão de 18/02/2025 e embargos de 31/07/2025, Amil, dano moral de R$ 10.000,00); Agravo de Instrumento 0075191-75.2025.8.19.0000 (3ª Câmara de Direito Privado, 28/01/2026, unânime, Sul América, bloqueio de R$ 13.901,48 para cumprir ordem anterior).
- Contra: Agravo de Instrumento 0019903-11.2026.8.19.0000 (2ª Câmara de Direito Privado, 22/06/2026, Assim Saúde); Apelação Cível 0818109-21.2023.8.19.0001 (13ª Câmara de Direito Privado, 30/03/2026, Sul América); Agravo de Instrumento 0087466-56.2025.8.19.0000 (8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/03/2026, maioria, Unimed FERJ); Apelação Cível 0807077-96.2024.8.19.0061 (17ª Câmara de Direito Privado, 30/10/2025, maioria, Unimed Nova Friburgo, dano moral de R$ 5.000,00 afastado); Apelação Cível 0801019-36.2024.8.19.0010 (16ª Câmara de Direito Privado, 13/06/2025, unânime, Unimed Norte Fluminense); Agravo de Instrumento 0068867-06.2024.8.19.0000 (16ª Câmara de Direito Privado, 07/11/2024, unânime, Bradesco Saúde); Agravo de Instrumento 0083037-80.2024.8.19.0000 (9ª Câmara de Direito Privado, 11/11/2024, maioria, Unimed São Gonçalo-Niterói).
A exceção de 2026 é o Agravo de Instrumento 0099449-52.2025.8.19.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado, contra a Amil, de uma criança com TEA, TDAH e cardiopatia congênita. O voto do relator, assinado em 08/04/2026, manda custear o canabidiol importado com autorização da Anvisa em 30 dias, sob multa diária de R$ 500,00 até R$ 30.000,00, porque, segundo o laudo, "as terapias convencionais foram exauridas". A certidão de julgamento, publicada em 10/04/2026, confirma o resultado: "POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO", vencida a Desembargadora Natacha Tostes Gonçalves de Oliveira, que negava o pedido pelo uso domiciliar. A nosso ver, é uma vitória importante, mas estreita: é uma liminar, e não uma decisão final, e veio por maioria.
A RDC 327/2019, citada em várias dessas decisões, foi revogada pela RDC 1.015/2026, como explicamos no artigo sobre canabidiol fora do TEA. Pelo SUS, os filtros são outros, e estão no artigo canabidiol pelo SUS.
Contra o Estado é outra discussão
Vale registrar a fronteira, porque a confusão entre as duas linhas é frequente e prejudica a peça. O dever do poder público de fornecer medicamento tem fundamento constitucional próprio e jurisprudência autônoma.
No Tema 1161 do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE 1.165.959/SP, ficou fixado que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais". E o STF afetou, com repercussão geral reconhecida, o Tema 1.466, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, para decidir sobre o fornecimento judicial pelo poder público de derivados de cannabis sem registro sanitário, mas com autorização sanitária ou de importação. O mérito ainda não foi julgado.
A regra geral sobre medicamento sem registro na ANVISA, com o Tema 990 e as duas exceções que o próprio STJ construiu, está detalhada em artigo próprio. Veja neste outro artigo antes de montar a tese.
Medicamento sem registro na ANVISA: quando o plano tem de pagarComo avaliar o seu caso
- Descubra o que foi prescrito. Produto de Cannabis com autorização sanitária, medicamento registrado, ou produto importado com autorização individual. São três situações jurídicas diferentes.
- Verifique como o medicamento será administrado. Se for autoadministração em casa, o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 é o primeiro obstáculo, e ele vem antes da discussão do rol.
- Verifique se há home care. Se o paciente está em internação domiciliar substitutiva da hospitalar, o caso entra na janela do REsp 1.873.491, e é o melhor cenário disponível hoje.
- Junte a autorização de importação, quando houver. Ela é o documento central da segunda janela, e foi o fundamento tanto da linha de 2021 quanto do acórdão favorável do TJDFT em 2025.
- Instrua conforme a ADI 7.265. Prescrição fundamentada, ausência de alternativa adequada no rol e evidência científica. É esse último requisito que os acórdãos desfavoráveis de 2026 têm usado para negar.
- Não cite o REsp 2.024.250 como precedente de plano de saúde. Ele é sobre cultivo de cânhamo industrial.
- Considere a via do tratamento multidisciplinar. Em transtorno do espectro autista, a cobertura das terapias tem base normativa e precedente vinculante, e é caminho mais seguro do que o do fármaco.
Sobre essa última recomendação: o Tema 1295 do STJ declarou abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, ainda que fundada em norma da ANS. Veja neste outro artigo o alcance da tese e as terapias que ficam de fora dela.
Limite de sessões de terapia: o que o STJ decidiu em 2026Preclusão da prova documental
Nessas ações a operadora costuma contestar afirmando ausência de registro e ausência de evidência científica, sem juntar o parecer da sua auditoria, o protocolo interno de avaliação da tecnologia, o histórico de autorizações do beneficiário ou autorizações que ela própria já concedeu do mesmo produto a outros beneficiários. Quando isso ocorre, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação.
Os pontos fracos, ditos por nós
- O uso domiciliar decide contra. O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 permite excluir o remédio tomado em casa, e as duas Turmas do STJ aplicam essa regra ao canabidiol, mesmo com a importação autorizada pela Anvisa, como no REsp 2.185.294/SP e no AREsp 2.759.399/RJ. Em 2026, a Quarta Turma negou o canabidiol a duas crianças com TEA, no AREsp 2.759.399/RJ e no REsp 2.254.677/SP.
- As decisões favoráveis do STJ são anteriores ou individuais. O AgInt no REsp 2.101.052/SP e o AgInt no AREsp 2.619.330/RJ não enfrentaram o uso domiciliar.
- No TJRJ, o placar é apertado. São 8 decisões a favor e 7 contra, mas, em 2026, três das quatro decisões de mérito ou de liminar foram contra o paciente, e três das favoráveis foram por maioria, inclusive a única favorável de mérito ou de liminar de 2026, o 0099449.
- O dano moral nem sempre vem. Na Apelação Cível 0097173-84.2021.8.19.0001 e na Apelação Cível 0807077-96.2024.8.19.0061, o dano moral foi afastado.
- A autorização de importação não basta. Ela afasta o Tema 990, mas, a nosso ver, não resolve a exclusão do uso domiciliar. Hoje, os caminhos mais seguros são o home care e as terapias multidisciplinares.
Perguntas frequentes
O plano é obrigado a cobrir canabidiol?
Em regra, não, no cenário mais recente. Em julgamento de 03/02/2026, registrado no Informativo de Jurisprudência nº 876, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, decidiu por unanimidade que o plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela ANVISA. Restam duas exceções: o home care substitutivo da internação e a importação excepcionalmente autorizada no caso concreto.
Mas o canabidiol nacional não tem registro na ANVISA?
Não tem registro de medicamento. Tem autorização sanitária, categoria criada pela RDC ANVISA 327/2019. A própria agência registra, em documento oficial, que os produtos de Cannabis abrangidos por essa norma não são sujeitos a registro e não são considerados medicamentos. Afirmar o contrário em petição é erro material que a defesa da operadora explora.
Existe algum medicamento de Cannabis registrado no Brasil?
Sim, o Mevatyl, registrado em 16/01/2017, com THC e CBD na composição. A indicação aprovada é a espasticidade em adultos com esclerose múltipla, e não o transtorno do espectro autista. Para TEA o uso seria off-label, o que muda o enquadramento da discussão.
Tenho autorização da ANVISA para importar. Isso garante a cobertura?
Não garante. Foi o fundamento do julgado favorável da Terceira Turma noticiado em 26/10/2021, e continua sendo aplicado por tribunais estaduais, como no Acórdão 1973906 do TJDFT, de 26/02/2025. Mas o julgado da Quarta Turma de 03/02/2026 envolvia importação autorizada e ainda assim afastou a cobertura, porque somou a isso o uso domiciliar.
Por que o uso domiciliar atrapalha tanto?
Porque o art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 autoriza excluir da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses antineoplásicas das alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Canabidiol para TEA, epilepsia ou ansiedade não se enquadra nessas ressalvas. Por isso a discussão do rol vem depois, e não antes.
E se o paciente estiver em home care?
É a melhor situação disponível hoje. No REsp 1.873.491, julgado pela Terceira Turma em abril de 2024 sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou definido que a cobertura é obrigatória quando a medicação é administrada no contexto de internação domiciliar substitutiva da hospitalar. O próprio julgado desfavorável de junho de 2025 ressalva expressamente essa hipótese.
O STJ não mandou a ANVISA liberar a cannabis medicinal?
Aquilo foi outra coisa. No REsp 2.024.250, julgado pela Primeira Seção em 13/11/2024 sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, discutiu-se o plantio, o cultivo e a comercialização do cânhamo industrial para fins medicinais e farmacêuticos, com prazo para regulamentação. É matéria de direito administrativo-sanitário, e não precedente de saúde suplementar. Citá-lo contra a operadora enfraquece a peça.
Contra o SUS a regra é a mesma?
Não. É linha jurisprudencial autônoma, com fundamento constitucional próprio. No Tema 1161 do STF, leading case RE 1.165.959/SP, ficou fixado que cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento sem registro mas com importação autorizada, desde que comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica e a impossibilidade de substituição. O STF ainda vai julgar o Tema 1.466, especificamente sobre derivados de cannabis. Esses precedentes não se transportam para a ação contra a operadora.
Em resumo
O produto de canabidiol vendido no Brasil sob a RDC ANVISA 327/2019 tem autorização sanitária, e não registro, e a própria agência registra que esses produtos não são considerados medicamentos. O único medicamento de Cannabis com registro confirmado é o Mevatyl, desde 16/01/2017, indicado para espasticidade na esclerose múltipla. Entre 2021 e 2026 o STJ mudou o eixo da discussão: a Terceira Turma, em outubro de 2021, deferiu a cobertura porque a importação autorizada afastava o risco sanitário do Tema 990; em junho de 2025 a mesma Turma negou, com fundamento no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que exclui medicamento de uso domiciliar; e a Quarta Turma consolidou em 03/02/2026, no julgado registrado no Informativo nº 876. Restam duas janelas: o home care substitutivo da internação, reconhecido no REsp 1.873.491 em abril de 2024, e a importação excepcionalmente autorizada no caso concreto, ainda aplicada por tribunais estaduais, como no Acórdão 1973906 do TJDFT, de 26/02/2025. Depois da ADI 7.265/DF, o registro na ANVISA passou a integrar os requisitos da cobertura fora do rol.