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Medicamento e cobertura · Atualizado em 2026

Canabidiol pelo plano de saúde: o que mudou entre 2021 e 2026

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 19 minutos | Publicado em | Atualizado em

Poucos temas mudaram tanto de sinal em tão pouco tempo. Em 2021 o STJ mandou o plano custear canabidiol importado com autorização da ANVISA. Em 2026 o mesmo tribunal disse que o plano não é obrigado. Não houve contradição: houve troca de eixo. A discussão saiu do registro sanitário e foi parar em outro dispositivo, o que exclui medicamento de uso domiciliar. Este artigo reconstrói essa virada, explica a diferença entre registro e autorização sanitária, que decide muitos casos, e aponta as duas janelas que continuam abertas.

Registro e autorização sanitária não são a mesma coisa

Esta é a informação mais importante do artigo, e é também a mais errada nos textos que circulam. O produto de canabidiol mais conhecido no Brasil, fabricado nacionalmente e vendido em farmácia desde 2020, não tem registro de medicamento. Tem autorização sanitária, que é outra categoria, criada pela RDC ANVISA 327/2019.

ANVISA · Perguntas e Respostas sobre autorização sanitária de Produtos de Cannabis
Documento oficial da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 1ª edição

Questão 10: "Nenhuma das duas opções. A Autorização sanitária é uma forma de regularização de produto criada pela RDC nº 327/2019, que, de forma análoga a um registro, permite a comercialização."

Questão 48: "Os produtos de Cannabis abrangidos pela RDC nº 327/2019 não são sujeitos a registro, mas sim a Autorização Sanitária."

Questões 13 e 58: "Os produtos de Cannabis abrangidos pela RDC nº 327/2019 não são considerados medicamentos."

Documento oficial da ANVISA, aberto e lido na íntegra. O art. 8º da mesma norma prevê que a autorização sanitária tem prazo improrrogável de cinco anos, e o § 2º determina que, até o vencimento, a empresa que pretenda continuar no mercado deve solicitar a regularização pela via de registro de medicamentos.

A consequência jurídica é dura e precisa ser dita: como a tese vinculante do Tema 990 do STJ fala em "medicamento não registrado pela ANVISA", e o produto de Cannabis autorizado pela RDC 327/2019 não tem registro e formalmente nem é medicamento para a agência, invocar a existência do produto nacional como se ele afastasse o Tema 990 é um erro material. A operadora vai apontá-lo.

Existe, sim, um medicamento de Cannabis registrado

E é preciso conhecê-lo, porque ele muda o enquadramento quando é ele o prescrito.

ANVISA · registro de medicamento
Mevatyl, internacionalmente Sativex
Registro concedido em 16/01/2017 · composição THC 27 mg/ml e CBD 25 mg/ml

Foi o primeiro medicamento à base de Cannabis sativa registrado no Brasil. A indicação aprovada é a espasticidade em adultos com esclerose múltipla, destinada ao tratamento de pacientes não responsivos a medicamentos antiespásticos.

Dados conferidos em notícia institucional da ANVISA e em agência oficial de notícias. Atenção ao limite: o registro não é para transtorno do espectro autista. Para TEA, o uso seria off-label, o que desloca a discussão do Tema 990 para o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, que trata de evidência científica, e para o art. 10, VI, que trata de uso domiciliar.

A linha do tempo do STJ

Cinco anos de jurisprudência sobre canabidiol na saúde suplementar
QuandoÓrgãoO que decidiu
Outubro de 2021 Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi Cobertura devida. A autorização da ANVISA para importação excepcional evidencia a segurança sanitária do fármaco
Abril de 2024 Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Cobertura obrigatória quando a medicação é administrada em regime de internação domiciliar substitutiva da hospitalar
Junho de 2025 Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi Cobertura afastada para medicamento de uso domiciliar e não incluído no rol
Fevereiro de 2026 Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo Cobertura afastada. Uso domiciliar somado à ausência de registro
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
Processo em segredo de justiça · notícia institucional de 26/10/2021
Relatora Ministra Nancy Andrighi

Paciente com epilepsia grave de difícil controle e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, com medicamento de uso domiciliar. Do julgado: "A autorização da Anvisa para importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica evidencia a segurança sanitária do fármaco." O caso foi expressamente distinguido do Tema 990.

O processo tramita em segredo de justiça, e por isso não há número público. A identificação, para busca futura, é pela notícia institucional de 26/10/2021 e pelo órgão julgador. A notícia não informa a data da sessão. Reconstruir um número aqui seria inventar.
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
REsp 1.873.491
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em abril de 2024

De página institucional do próprio tribunal: "Em abril de 2024, a Terceira Turma definiu que a cobertura pelos planos de saúde é obrigatória quando a medicação à base de canabidiol é administrada no contexto de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, modalidade conhecida como home care." A expressão-chave do acórdão é "medicação assistida vinculada a um tratamento substitutivo da internação hospitalar".

Dados conferidos em página institucional do STJ que reúne os precedentes sobre uso medicinal da cannabis. O dia exato do julgamento não foi confirmado: a fonte indica apenas o mês.
Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
Processo em segredo de justiça · notícia institucional de 11/07/2025
Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em junho de 2025

Beneficiária com transtorno do espectro autista. Do julgado: "o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência", e "a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória". Ressalva expressa: exceto em home care ou quando o uso exija supervisão direta de profissional de saúde habilitado.

Processo em segredo de justiça, sem número público. Identificação pela notícia institucional de 11/07/2025 e pelo órgão julgador. Este é o julgado que marca a virada de eixo dentro da própria Terceira Turma.
Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma, por unanimidade
Processo em segredo de justiça · Informativo de Jurisprudência nº 876, de 10/02/2026
Relator Ministro Raul Araújo · julgado em 03/02/2026

Destaque do Informativo: "O plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa." Tema do verbete: "Importação autorizada pela Anvisa. Autoadministração domiciliar. Exclusão de cobertura. Licitude." A Turma aplicou a orientação do Tema 990.

Processo em segredo de justiça, sem número público. Identificação pelo Informativo de Jurisprudência nº 876 e pela data de julgamento. Note a composição da razão de decidir: uso domiciliar somado a ausência de registro. Não é apenas uma coisa nem outra.

Por que o eixo mudou

Em 2021 a discussão era sanitária: o medicamento não tem registro, mas a ANVISA autorizou a importação, logo não há risco sanitário a evitar, logo o Tema 990 não se aplica. Era um raciocínio de distinção, e funcionava.

A partir de 2025 o tribunal passou a resolver o caso antes de chegar ao Tema 990, por um dispositivo que existe desde a redação original da lei: o art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, que autoriza excluir da cobertura obrigatória o "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".

As ressalvas do art. 12 são oncológicas, e são taxativas

A alínea "c" do inciso I do art. 12 trata de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos e adjuvantes. A alínea "g" do inciso II trata de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, radioterapia e hemoterapia vinculadas à continuidade de assistência iniciada em internação. Canabidiol para transtorno do espectro autista, para epilepsia ou para ansiedade não se enquadra em nenhuma delas. Essa é a razão pela qual o argumento do rol, sozinho, não resolve: antes do rol vem a exclusão de uso domiciliar.

Registre-se também que o home care não está no art. 12. Ele decorre de construção jurisprudencial e de previsão contratual. Afirmar que a lei prevê home care é imprecisão que a contestação aponta.

A distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, que é o que decide se o caso entra ou não na janela do home care, tem artigo próprio nesta série. Veja neste outro artigo, porque é a qualificação que sustenta a segunda janela descrita abaixo.

Internação domiciliar ou assistência domiciliar: a diferença

As duas janelas que continuam abertas

Janela 1 Home care substitutivo da internação hospitalar. É o caminho do REsp 1.873.491, e a ressalva expressa do próprio julgado desfavorável de junho de 2025.
Janela 2 Importação excepcionalmente autorizada pela ANVISA no caso concreto, que foi o fundamento da linha de 2021 e continua aplicada por tribunais estaduais.

A segunda janela está sob pressão, e é honesto dizer: o julgado da Quarta Turma de fevereiro de 2026 envolvia exatamente importação autorizada, e ainda assim afastou a cobertura, porque somou a isso o uso domiciliar. Quem for por esse caminho precisa demonstrar que o caso não é de simples autoadministração domiciliar.

E o requisito de registro fixado pelo STF

A ADI 7.265/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 18/09/2025, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com acórdão publicado no DJe de 02/12/2025, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e passou a exigir, entre os requisitos cumulativos para cobertura de tecnologia fora do rol, o registro sanitário na ANVISA. Em canabidiol, esse requisito pesa exatamente onde a distinção entre registro e autorização sanitária importa.

Uma norma que mudou de número, e uma decisão que não serve ao caso

A norma vigente da importação de produto derivado de Cannabis por pessoa física é a RDC ANVISA 660/2022, que consolidou a RDC 335/2020 e a RDC 570/2021. Citar a RDC 335/2020 como vigente é referência superada. Em 28/01/2026 a diretoria da agência aprovou, por unanimidade, a revisão do marco dos produtos de Cannabis, publicada no Diário Oficial em 03/02/2026, com vigência seis meses após a publicação, ampliando condições elegíveis e vias de administração. Os números das resoluções publicadas naquela revisão devem ser conferidos no Diário Oficial antes de citação, porque não foi possível abrir os atos originais durante a preparação deste texto.

E um alerta: a revisão cumpriu decisão do STJ no REsp 2.024.250, julgado pela Primeira Seção em 13/11/2024, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que tratou de plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial para fins medicinais e farmacêuticos. É matéria de direito administrativo-sanitário. Não é precedente de saúde suplementar e não deve ser citado como se obrigasse operadora a custear canabidiol.

Canabidiol para TEA nos tribunais

No plano estadual, o quadro é dividido, e conhecer os dois lados é o que permite calibrar a expectativa.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 7ª Turma Cível
Acórdão 1973906 · processo 0727999-72.2024.8.07.0001
Relator Desembargador Robson Barbosa de Azevedo · julgado em 26/02/2025 · publicado em 12/03/2025

Da ementa: "RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO. SEGURANÇA SANITÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Beneficiária com transtorno do espectro autista, com condenação em danos morais de R$ 5.000,00. O fundamento é a importação autorizada pela ANVISA.

Acórdão constante de compilação temática oficial do TJDFT. É o exemplo mais direto da segunda janela em caso de TEA.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 1ª Turma Cível
Acórdão 2155864 · processo 0725759-76.2025.8.07.0001
Relator Desembargador Teófilo Caetano · julgado em 22/07/2026 · publicado em 05/08/2026

Em sentido contrário. A recusa da operadora foi considerada legítima, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos organizados pelo STF na ADI 7.265, entre eles a comprovação científica robusta à luz da medicina baseada em evidências.

Dados conferidos em compilação temática oficial do TJDFT. O trecho está descrito, e não transcrito entre aspas, porque foi lido em resumo do tribunal, e não no inteiro teor.

Na mesma linha desfavorável, o Acórdão 2147127, no processo 0701814-33.2025.8.07.0010, da 3ª Turma Cível do TJDFT, relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 02/07/2026 e publicado em 13/07/2026, afastou os requisitos do art. 10, § 13, por ausência de evidências científicas robustas quanto à eficácia do canabidiol para transtorno do espectro autista.

Na primeira versão deste artigo, não havíamos localizado acórdão do TJRJ contra operadora de plano de saúde sobre canabidiol para TEA, com número completo. Agora há um, descrito logo abaixo. Do TJSP e do TJMG, seguimos sem acórdão desse tipo. Os acórdãos do TJSP que localizamos sobre canabidiol e autismo são contra o Estado, em câmaras de direito público, e não servem como precedente de saúde suplementar.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · 17ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 0005883-34.2021.8.19.0212 Relatora Desembargadora Sandra Santarém Cardinali · acórdão assinado em 15/04/2025, por unanimidade · embargos de declaração rejeitados em acórdão assinado em 12/06/2025

Criança com TEA; a ré é a CASSI, entidade de autogestão. O médico prescreveu canabidiol importado porque os dois remédios controlados não davam resposta. Mesmo sem aplicar o CDC, a Câmara manteve a condenação com base no art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e na autorização de importação da Anvisa, porque "o laudo médico acostado ao indexador 45 indica, expressamente, que o tratamento convencional não surtiu o efeito esperado, sendo necessária a mudança para o medicamento solicitado" e porque "a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que o tratamento solicitado pelo médico que assiste a parte autora não se enquadraria nas exceções legais".

Ressalva declarada: a Câmara não enfrentou o argumento do uso domiciliar, o art. 10, VI, que a operadora levantou, e o acórdão é anterior à ADI 7.265. Não é resposta a esses dois pontos.

As decisões do STJ com número, de 2024 a 2026

Desde a primeira versão deste artigo, reunimos as decisões do STJ sobre canabidiol com número e inteiro teor. Elas confirmam a troca de eixo. A favor do paciente com TEA, o AgInt no REsp 2.101.052/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, sessão encerrada em 08/04/2024) afastou o Tema 990 porque "a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia". No AgInt no AREsp 2.619.330/RJ (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unânime, DJEN de 29/11/2024), vindo do TJRJ, a Turma fixou a tese de que "A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, mesmo sem registro, impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA)". Em 2025 vieram duas decisões individuais do Min. Marco Buzzi na mesma linha: o AREsp 2.790.345/RJ (DJEN de 06/03/2025), que manteve contra a Assim Saúde o canabidiol e o dano moral de R$ 5.000,00, e o REsp 2.218.050/SP (DJEN de 02/07/2025).

Nenhuma dessas decisões enfrentou o uso domiciliar. As que enfrentaram foram contra. No REsp 2.071.955/RS (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024), sobre canabidiol de fabricação nacional, a ementa diz que, "salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998". A mesma Turma repetiu isso no REsp 2.185.294/SP (DJEN de 03/04/2025), num óleo importado com autorização. E a Quarta Turma, no REsp 2.207.519/SP (Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJEN de 12/05/2026), afirmou que "o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico", citando como precedente o REsp 2.224.539/SP, da própria Quarta Turma, de 03/02/2026, mesma data do julgamento noticiado no Informativo 876. A nosso ver, as decisões favoráveis são anteriores ou individuais, e a posição das duas Turmas, quando o uso domiciliar é discutido, é contrária ao paciente.

Em 2026, a Quarta Turma aplicou isso a crianças com TEA. No AREsp 2.759.399/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJEN de 23/03/2026), vindo do TJRJ, contra a Amil, a criança, com TEA severo, usava canabidiol importado com autorização da Anvisa. O STJ reconheceu que essa autorização "evidencia a segurança sanitária do fármaco", mas julgou o pedido improcedente, porque o canabidiol "destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência". No REsp 2.254.677/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, unânime, DJEN de 17/04/2026), também de uma criança com TEA, o resultado foi o mesmo. A Quarta Turma repetiu essa linha em outras decisões unânimes de 2026, fora do autismo, que reunimos no artigo sobre canabidiol fora do TEA.

O placar do TJRJ no autismo, de 2024 a 2026

Reunimos 15 decisões do TJRJ contra planos de saúde sobre canabidiol no autismo, de 2024 a 2026: 8 a favor do paciente e 7 contra. Os casos favoráveis se apoiaram na importação autorizada e na indicação médica. Na Apelação Cível 0097173-84.2021.8.19.0001, a 18ª Câmara de Direito Privado disse que "Não faz sentido que a obrigação de fornecer tal medicamento só possa ser imposta aos planos de saúde, nos casos em que o paciente esteja internado." Mas, ao rejulgar os embargos por ordem do STJ, em dezembro de 2024, afastou o dano moral.

Em 2026, três das quatro decisões de mérito ou de liminar foram contra o paciente. Na Apelação Cível 0818109-21.2023.8.19.0001, a 13ª Câmara de Direito Privado ressaltou que "não se trata de problemática atinente ao canabidiol, mas sim a quaisquer medicamentos de uso domiciliar". E no Agravo de Instrumento 0019903-11.2026.8.19.0000, a 2ª Câmara de Direito Privado revogou a liminar porque o tratamento "consiste em colocar “gotas” do extrato rico em CBD debaixo da língua, ou seja, medicamento de uso domiciliar, cujo fornecimento não é obrigatório pela lei de regência".

A exceção de 2026 é o Agravo de Instrumento 0099449-52.2025.8.19.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado, contra a Amil, de uma criança com TEA, TDAH e cardiopatia congênita. O voto do relator, assinado em 08/04/2026, manda custear o canabidiol importado com autorização da Anvisa em 30 dias, sob multa diária de R$ 500,00 até R$ 30.000,00, porque, segundo o laudo, "as terapias convencionais foram exauridas". A certidão de julgamento, publicada em 10/04/2026, confirma o resultado: "POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO", vencida a Desembargadora Natacha Tostes Gonçalves de Oliveira, que negava o pedido pelo uso domiciliar. A nosso ver, é uma vitória importante, mas estreita: é uma liminar, e não uma decisão final, e veio por maioria.

A RDC 327/2019, citada em várias dessas decisões, foi revogada pela RDC 1.015/2026, como explicamos no artigo sobre canabidiol fora do TEA. Pelo SUS, os filtros são outros, e estão no artigo canabidiol pelo SUS.

Contra o Estado é outra discussão

Vale registrar a fronteira, porque a confusão entre as duas linhas é frequente e prejudica a peça. O dever do poder público de fornecer medicamento tem fundamento constitucional próprio e jurisprudência autônoma.

No Tema 1161 do Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE 1.165.959/SP, ficou fixado que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais". E o STF afetou, com repercussão geral reconhecida, o Tema 1.466, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, para decidir sobre o fornecimento judicial pelo poder público de derivados de cannabis sem registro sanitário, mas com autorização sanitária ou de importação. O mérito ainda não foi julgado.

A tese do Tema 1161 foi conferida em página de jurisprudência de tribunal; o relator e a data de julgamento não foram obtidos, porque o portal do STF não respondeu ao acesso. Os dados do Tema 1.466 vêm de veículo jurídico especializado e devem ser conferidos no portal do STF antes de citação. Em qualquer caso, esses precedentes não se transportam para a ação contra a operadora: as partes e os fundamentos são outros.

A regra geral sobre medicamento sem registro na ANVISA, com o Tema 990 e as duas exceções que o próprio STJ construiu, está detalhada em artigo próprio. Veja neste outro artigo antes de montar a tese.

Medicamento sem registro na ANVISA: quando o plano tem de pagar

Como avaliar o seu caso

  1. Descubra o que foi prescrito. Produto de Cannabis com autorização sanitária, medicamento registrado, ou produto importado com autorização individual. São três situações jurídicas diferentes.
  2. Verifique como o medicamento será administrado. Se for autoadministração em casa, o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 é o primeiro obstáculo, e ele vem antes da discussão do rol.
  3. Verifique se há home care. Se o paciente está em internação domiciliar substitutiva da hospitalar, o caso entra na janela do REsp 1.873.491, e é o melhor cenário disponível hoje.
  4. Junte a autorização de importação, quando houver. Ela é o documento central da segunda janela, e foi o fundamento tanto da linha de 2021 quanto do acórdão favorável do TJDFT em 2025.
  5. Instrua conforme a ADI 7.265. Prescrição fundamentada, ausência de alternativa adequada no rol e evidência científica. É esse último requisito que os acórdãos desfavoráveis de 2026 têm usado para negar.
  6. Não cite o REsp 2.024.250 como precedente de plano de saúde. Ele é sobre cultivo de cânhamo industrial.
  7. Considere a via do tratamento multidisciplinar. Em transtorno do espectro autista, a cobertura das terapias tem base normativa e precedente vinculante, e é caminho mais seguro do que o do fármaco.

Sobre essa última recomendação: o Tema 1295 do STJ declarou abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, ainda que fundada em norma da ANS. Veja neste outro artigo o alcance da tese e as terapias que ficam de fora dela.

Limite de sessões de terapia: o que o STJ decidiu em 2026

Preclusão da prova documental

Nessas ações a operadora costuma contestar afirmando ausência de registro e ausência de evidência científica, sem juntar o parecer da sua auditoria, o protocolo interno de avaliação da tecnologia, o histórico de autorizações do beneficiário ou autorizações que ela própria já concedeu do mesmo produto a outros beneficiários. Quando isso ocorre, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação.

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a cobrir canabidiol?

Em regra, não, no cenário mais recente. Em julgamento de 03/02/2026, registrado no Informativo de Jurisprudência nº 876, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, decidiu por unanimidade que o plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela ANVISA. Restam duas exceções: o home care substitutivo da internação e a importação excepcionalmente autorizada no caso concreto.

Mas o canabidiol nacional não tem registro na ANVISA?

Não tem registro de medicamento. Tem autorização sanitária, categoria criada pela RDC ANVISA 327/2019. A própria agência registra, em documento oficial, que os produtos de Cannabis abrangidos por essa norma não são sujeitos a registro e não são considerados medicamentos. Afirmar o contrário em petição é erro material que a defesa da operadora explora.

Existe algum medicamento de Cannabis registrado no Brasil?

Sim, o Mevatyl, registrado em 16/01/2017, com THC e CBD na composição. A indicação aprovada é a espasticidade em adultos com esclerose múltipla, e não o transtorno do espectro autista. Para TEA o uso seria off-label, o que muda o enquadramento da discussão.

Tenho autorização da ANVISA para importar. Isso garante a cobertura?

Não garante. Foi o fundamento do julgado favorável da Terceira Turma noticiado em 26/10/2021, e continua sendo aplicado por tribunais estaduais, como no Acórdão 1973906 do TJDFT, de 26/02/2025. Mas o julgado da Quarta Turma de 03/02/2026 envolvia importação autorizada e ainda assim afastou a cobertura, porque somou a isso o uso domiciliar.

Por que o uso domiciliar atrapalha tanto?

Porque o art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 autoriza excluir da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses antineoplásicas das alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12. Canabidiol para TEA, epilepsia ou ansiedade não se enquadra nessas ressalvas. Por isso a discussão do rol vem depois, e não antes.

E se o paciente estiver em home care?

É a melhor situação disponível hoje. No REsp 1.873.491, julgado pela Terceira Turma em abril de 2024 sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou definido que a cobertura é obrigatória quando a medicação é administrada no contexto de internação domiciliar substitutiva da hospitalar. O próprio julgado desfavorável de junho de 2025 ressalva expressamente essa hipótese.

O STJ não mandou a ANVISA liberar a cannabis medicinal?

Aquilo foi outra coisa. No REsp 2.024.250, julgado pela Primeira Seção em 13/11/2024 sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, discutiu-se o plantio, o cultivo e a comercialização do cânhamo industrial para fins medicinais e farmacêuticos, com prazo para regulamentação. É matéria de direito administrativo-sanitário, e não precedente de saúde suplementar. Citá-lo contra a operadora enfraquece a peça.

Contra o SUS a regra é a mesma?

Não. É linha jurisprudencial autônoma, com fundamento constitucional próprio. No Tema 1161 do STF, leading case RE 1.165.959/SP, ficou fixado que cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento sem registro mas com importação autorizada, desde que comprovadas a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica e a impossibilidade de substituição. O STF ainda vai julgar o Tema 1.466, especificamente sobre derivados de cannabis. Esses precedentes não se transportam para a ação contra a operadora.

Em resumo

O produto de canabidiol vendido no Brasil sob a RDC ANVISA 327/2019 tem autorização sanitária, e não registro, e a própria agência registra que esses produtos não são considerados medicamentos. O único medicamento de Cannabis com registro confirmado é o Mevatyl, desde 16/01/2017, indicado para espasticidade na esclerose múltipla. Entre 2021 e 2026 o STJ mudou o eixo da discussão: a Terceira Turma, em outubro de 2021, deferiu a cobertura porque a importação autorizada afastava o risco sanitário do Tema 990; em junho de 2025 a mesma Turma negou, com fundamento no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que exclui medicamento de uso domiciliar; e a Quarta Turma consolidou em 03/02/2026, no julgado registrado no Informativo nº 876. Restam duas janelas: o home care substitutivo da internação, reconhecido no REsp 1.873.491 em abril de 2024, e a importação excepcionalmente autorizada no caso concreto, ainda aplicada por tribunais estaduais, como no Acórdão 1973906 do TJDFT, de 26/02/2025. Depois da ADI 7.265/DF, o registro na ANVISA passou a integrar os requisitos da cobertura fora do rol.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 10, VI e § 13, e 12; Lei 14.454/2022; RDC ANVISA 327/2019; RDC ANVISA 660/2022; Código de Processo Civil, art. 434.