O canabidiol (CBD) é a substância da cannabis mais usada como remédio, em óleo, para autismo, epilepsia, fibromialgia, dor crônica e ansiedade. Pelo SUS, o pedido é feito ao Estado e ao Município, e quase sempre chega à Justiça. Este artigo reúne 30 decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra o Estado do Rio e Municípios, de 2024 a 2026, e explica os três filtros que decidem o caso.
A resposta curta
Em 18 das 30 decisões, o paciente ganhou; em 10, perdeu; em 2, ganhou em parte. O TJRJ admite que o Estado e o Município forneçam produto de cannabis sem registro na Anvisa quando a importação foi autorizada, com base no Tema 1.161 do Supremo Tribunal Federal (STF). Mas há três filtros. Primeiro, várias Câmaras passaram a exigir a prova dos requisitos do Tema 6 do STF e anularam liminares. Segundo, desde 2026 algumas Câmaras mandam o processo para a Justiça Federal. Terceiro, o laudo precisa ser do médico que acompanha o paciente e mostrar que o que o SUS oferece não funcionou.
Produto de cannabis não é medicamento registrado
Quase nenhum óleo de canabidiol tem registro de medicamento na Anvisa. Os produtos vendidos em farmácia têm autorização sanitária, e os importados chegam com autorização de importação dada ao próprio paciente. Essa diferença pesa no SUS como pesa no plano de saúde. Na ação contra o plano, a discussão é outra, e está nos artigos canabidiol pelo plano de saúde no autismo e canabidiol fora do TEA e o plano de saúde.
O Tema 1.161 do STF: importação autorizada
A base dos pedidos vitoriosos é o Tema 1.161 do STF. No Agravo de Instrumento 0106867-75.2024.8.19.0000, a 4ª Câmara de Direito Público resumiu: "O Estado deve fornecer medicamento sem registro na ANVISA quando sua importação for autorizada pela agência reguladora e restar comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento, a incapacidade financeira do paciente e a inexistência de substituto terapêutico fornecido pelo SUS." E a 8ª Câmara de Direito Público, no Agravo de Instrumento 0035770-78.2025.8.19.0000, afirmou que "A ausência de registro do medicamento na ANVISA não é óbice a condenação do ente público ao seu fornecimento."
Quando o paciente ganhou
A 1ª Câmara de Direito Público concentra boa parte das vitórias. No Agravo de Instrumento 0018426-84.2025.8.19.0000, manteve a liminar para uma criança com autismo, em 10 dias, porque o laudo "indica, de forma fundamentada e circunstanciada, a imprescindibilidade do medicamento requerido na inicial, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS", e havia autorização de importação válida. No Agravo de Instrumento 0081872-95.2024.8.19.0000, pesou que "a médica que assiste o demandante atesta a ineficácia dos demais tratamentos com antipsicóticos".
Fora do autismo também houve vitórias: fibromialgia (Agravo de Instrumento 0062524-91.2024.8.19.0000, com prazo de 24 horas), fibromialgia com depressão (Agravo 0106867), fibromialgia com sequela de AVC (Apelação Cível 0800273-64.2022.8.19.0035) e ansiedade generalizada (Agravo de Instrumento 0099252-34.2024.8.19.0000). Neste último, a 8ª Câmara de Direito Público disse que "O fato de se tratar de medicamento off label também não exonera o Poder Público do dever de fornecer o medicamento, pois quem decide o tratamento adequado e eficaz para a moléstia que afeta o paciente é o médico que lhe assiste."
O Tema 6 e a Súmula Vinculante 61: o filtro que mais derruba liminar
O Tema 6 do STF, julgado em setembro de 2024, e a Súmula Vinculante 61 exigem, para o remédio que o SUS não incorporou, uma lista de requisitos cumulativos, cuja prova cabe ao paciente. Parte das Câmaras aplica isso ao canabidiol. No Agravo de Instrumento 0012723-75.2025.8.19.0000, a 6ª Câmara de Direito Público suspendeu o fornecimento a uma paciente com fibromialgia e explicou que "se os produtos derivados de cannabis não adquiriram, nos registros da ANVISA, o status de medicamento, é justamente por falta de provas científicas suficientemente sólidas de sua eficácia, à luz da medicina baseada em evidências".
A 10ª Câmara de Direito Público tem seguido um caminho intermediário: mantém o processo na Justiça Estadual, mas anula a liminar e manda o paciente provar os requisitos. Foi assim no Agravo de Instrumento 0056827-55.2025.8.19.0000, numa criança com autismo nível 3, em que se registrou que "A parte não comprova o cumprimento dos requisitos, ônus que lhe é atribuído expressamente conforme item 2 do Tema. Nulidade da decisão que deve ser declarada." O mesmo ocorreu na Apelação Cível 0001525-05.2021.8.19.0025, em que até a sentença favorável foi anulada.
Há leitura oposta. No Agravo de Instrumento 0041499-85.2025.8.19.0000, a 1ª Câmara de Direito Público entendeu que "os Temas 1.234 e 6 do STF têm aplicação restrita às ações envolvendo medicamentos, não abrangendo demandas referentes a produtos ou serviços de saúde, como o fornecimento de Canabidiol, às quais se aplicam os Temas 793 e 1.161". A nosso ver, quem entra hoje deve instruir o pedido já com os requisitos do Tema 6, para não depender da Câmara que for sorteada.
Justiça Estadual ou Justiça Federal
Esta é a divergência mais recente. Em 2026, algumas Câmaras passaram a mandar o processo para a Justiça Federal, com a União como ré. No Agravo de Instrumento 0019678-88.2026.8.19.0000, de julho de 2026, a 10ª Câmara de Direito Público fez uma "Revisão do entendimento anterior, afastando a equiparação entre autorização excepcional de importação e registro ordinário na ANVISA, em respeito ao princípio da colegialidade e à orientação do STJ", com base no Conflito de Competência 209.648/SC, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na mesma linha, a 9ª Câmara de Direito Público, por maioria, no Agravo Interno 0067432-60.2025.8.19.0000, decidiu que "As demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos ou produtos derivados de cannabis sem registro sanitário regular na ANVISA, ainda que admitida autorização excepcional de importação, devem ser propostas em face da União, atraindo a competência da Justiça Federal."
Outras Câmaras mantêm o caso no Estado. No Agravo de Instrumento 0025551-69.2026.8.19.0000, de setembro de 2026, a 1ª Câmara de Direito Público fixou que "A competência para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de produto à base de canabidiol com autorização sanitária da ANVISA é da Justiça Estadual." E na Apelação Cível 0801429-38.2024.8.19.0255, a relatora lembrou que os pacientes, se "obrigados a buscarem a jurisdição federal concentrada distante de seus domicílios, veriam o acesso à justiça, preconizado como direito em diversas leis e objetivo da Agenda 30, prejudicado".
A nosso ver, a distinção que mais pesa é a do produto: o óleo com autorização sanitária, vendido em farmácia no Brasil, tem mais chance de ficar na Justiça Estadual; o importado com autorização só de importação está cada vez mais sendo enviado à Justiça Federal.
Bloqueio de verba pública e multa
Quando o Estado ou o Município não cumpre a ordem, o juiz pode bloquear o dinheiro necessário para a compra. No Agravo de Instrumento 0011780-58.2025.8.19.0000, a 9ª Câmara de Direito Público afirmou que "O sequestro ou bloqueio de verbas públicas, quando justificado, revela-se medida legítima, válida e razoável, nas hipóteses de descumprimento de ordem judicial que determina a concessão medicamentos". No Agravo 0041499, a 1ª Câmara de Direito Público manteve o bloqueio de R$ 4.671,78 para seis meses de canabidiol, com prestação de contas por nota fiscal.
Mas o bloqueio tem condições. No Agravo 0018426, a Câmara exigiu "laudo médico atualizado, fundamentado e circunstanciado, além de três orçamentos referentes ao medicamento e a certidão de indisponibilidade emitida pelo recorrente". E no Agravo de Instrumento 0012276-53.2026.8.19.0000, de 2026, cassou um bloqueio de R$ 75.600,00 porque "não restou demonstrado que o médico prescritor é aquele que assiste o demandante, assim como não há nos autos autorização da ANVISA para a importação do produto". Quanto à multa, no Agravo de Instrumento 0078651-07.2024.8.19.0000 ela foi reduzida de R$ 500,00 para R$ 200,00 por dia.
O laudo que o tribunal aceita
No Agravo de Instrumento 0043842-88.2024.8.19.0000, a 7ª Câmara de Direito Público negou o bloqueio para uma paciente com fibromialgia porque o laudo veio de teleconsulta, a paciente não era acompanhada por reumatologista e "há alternativa terapêutica para o caso em questão: Gabapentina, medicamento disponibilizado pelo SUS e ainda não prescrito para a demandante". A Câmara lembrou a regra do Conselho Federal de Medicina que exige consulta presencial, nas doenças crônicas, em intervalos não superiores a 180 dias.
Lei estadual e lei municipal
No Agravo de Instrumento 0050373-93.2024.8.19.0000, a 8ª Câmara de Direito Público lembrou que "no âmbito do Estado do Rio de Janeiro já existe previsão para o fornecimento do Canabidiol, no âmbito do Sistema Único de Saúde, através da Lei Estadual nº 10.201/23", e mandou o Município de Cabo Frio e o Estado fornecerem o produto em 30 dias. Já uma lei municipal de Paraíba do Sul, que previa a distribuição gratuita de cannabis medicinal, foi derrubada pelo Órgão Especial na Representação por Inconstitucionalidade 0081890-53.2023.8.19.0000, por vício de iniciativa: a lei veio da Câmara Municipal, e não da Prefeitura.
Para o médico: o que o relatório precisa mostrar
- o diagnóstico, com CID, e que o médico que assina é quem acompanha o paciente, de preferência em consulta presencial;
- os remédios do SUS já usados, com dose, tempo e resultado, e por que não servem;
- o nome do produto, a concentração, a dose e a duração, e se ele tem autorização sanitária ou autorização de importação;
- os estudos que apoiam o uso naquela doença, porque o Tema 6 exige prova científica;
- o risco de esperar, para justificar o prazo da liminar.
O passo a passo do pedido administrativo está no artigo remédio pelo SUS: como pedir.
As decisões, uma a uma
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Agravo de Instrumento 0012276-53.2026.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 29/04/2026 | Estado: bloqueio de R$ 75.600,00 cassado; sem prova de que o médico era o assistente |
| Agravo de Instrumento 0056827-55.2025.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Público, 19/03/2026, unânime | Estado: liminar anulada para provar o Tema 6 (autismo) |
| Apelação Cível 0001525-05.2021.8.19.0025 10ª Câmara de Direito Público, 06/03/2026, decisão da relatora | Estado e Itaocara: sentença anulada para provar o Tema 6 (autismo) |
| Agravo de Instrumento 0020560-84.2025.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Público, 30/10/2025, decisão da relatora | Estado: liminar anulada para provar o Tema 6 |
| Agravo de Instrumento 0041499-85.2025.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 13/08/2025, unânime | Nova Friburgo: bloqueio de R$ 4.671,78 mantido (autismo) |
| Agravo de Instrumento 0012723-75.2025.8.19.0000 6ª Câmara de Direito Público, 06/08/2025, unânime | Estado: fornecimento suspenso pelo Tema 6 (fibromialgia) |
| Agravo de Instrumento 0035824-44.2025.8.19.0000 6ª Câmara de Direito Público, 06/08/2025, unânime | Nova Friburgo: bloqueio anulado; produto fora do pedido e Tema 6 (lúpus) |
| Agravo de Instrumento 0018426-84.2025.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 06/08/2025, unânime | Estado: liminar mantida, em 10 dias (autismo) |
| Agravo de Instrumento 0029050-95.2025.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 27/06/2025, unânime | Estado: canabidiol, exame e terapias em 5 dias (autismo) |
| Agravo de Instrumento 0005628-91.2025.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 27/06/2025, unânime | Estado: liminar em 5 dias, multa diária de R$ 200,00 (autismo) |
| Agravo de Instrumento 0003127-67.2025.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 21/04/2025, unânime | Casimiro de Abreu: liminar em 48 horas, multa diária de R$ 500,00 (TDAH) |
| Agravo de Instrumento 0011780-58.2025.8.19.0000 9ª Câmara de Direito Público, 10/04/2025, unânime | Cabo Frio: liminar em 10 dias; bloqueio admitido (autismo) |
| Agravo de Instrumento 0106867-75.2024.8.19.0000 4ª Câmara de Direito Público, 04/04/2025, unânime | Estado: liminar em 5 dias (fibromialgia e depressão) |
| Agravo de Instrumento 0081872-95.2024.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 13/02/2025, unânime | Estado: liminar mantida (autismo severo) |
| Agravo de Instrumento 0078651-07.2024.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 05/02/2025, unânime | Estado: liminar mantida; multa reduzida para R$ 200,00 (fibromialgia) |
| Agravo de Instrumento 0099252-34.2024.8.19.0000 8ª Câmara de Direito Público, 30/01/2025, unânime | Araruama: liminar mantida (ansiedade) |
| Agravo de Instrumento 0062524-91.2024.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 11/12/2024, unânime | Estado: liminar em 24 horas (fibromialgia) |
| Agravo de Instrumento 0043842-88.2024.8.19.0000 7ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/10/2024 | Estado: sem bloqueio; laudo por teleconsulta (fibromialgia) |
| Apelação Cível 0800273-64.2022.8.19.0035 1ª Câmara de Direito Público, 17/10/2024, unânime | Natividade e Estado: sentença mantida (fibromialgia e sequela de AVC) |
| Agravo de Instrumento 0050373-93.2024.8.19.0000 8ª Câmara de Direito Público, 12/09/2024, unânime | Cabo Frio e Estado: liminar dada no tribunal, em 30 dias (autismo) |
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Embargos no Agravo Interno 0106000-48.2025.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 16/09/2026 | Magé e Estado: Justiça Federal; liminar negada |
| Agravo de Instrumento 0025551-69.2026.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 02/09/2026 | Estado e Itaguaí: fica na Justiça Estadual (autorização sanitária) |
| Agravo Interno 0067432-60.2025.8.19.0000 9ª Câmara de Direito Público, 10/07/2026, maioria | Iguaba Grande e Estado: Justiça Federal; liminar anulada |
| Agravo de Instrumento 0019678-88.2026.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Público, 09/07/2026, unânime | Estado: Justiça Federal (produto importado sem registro) |
| Agravo Interno 0086259-22.2025.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Público, 16/04/2026 | Estado: fica na Justiça Estadual, mas liminar anulada pelo Tema 6 |
| Embargos no Agravo 0015375-65.2025.8.19.0000 10ª Câmara de Direito Público, 16/04/2026 | Estado: fica na Justiça Estadual |
| Agravo de Instrumento 0089193-50.2025.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, 25/03/2026, unânime | Estado e Petrópolis: Justiça Federal; liminar suspensa |
| Apelação Cível 0801429-38.2024.8.19.0255 10ª Câmara de Direito Público, 23/12/2025, decisão da relatora | Estado: fica na Justiça Estadual (autismo) |
As datas são as da assinatura da decisão, salvo indicação. Os embargos de declaração 0035770-78.2025.8.19.0000 (bloqueio em Duque de Caxias mantido) e 0105373-78.2024.8.19.0000 (fibromialgia, liminar em 30 dias mantida) também foram favoráveis ao paciente.
Preclusão da prova documental. Nas ações contra o Estado e o Município, é o ente público que alega existir remédio equivalente no SUS, que o orçamento está superfaturado ou que a Conitec recusou a incorporação. Se ele contesta sem juntar os documentos que provariam isso, e que estão em seu poder, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
Os pontos fracos, ditos por nós
- O Tema 6 está derrubando liminares. Sem prova científica e sem demonstrar que o SUS não tem alternativa, a liminar pode ser anulada, como nos Agravos 0012723, 0020560 e 0056827.
- A competência mudou em 2026. Quatro decisões de 2026 mandaram o caso à Justiça Federal, e uma delas reviu o entendimento anterior da própria Câmara.
- O laudo de teleconsulta é frágil, e o médico precisa ser quem acompanha o paciente.
- O bloqueio de verba tem condições: laudo atualizado, três orçamentos e prestação de contas.
- Quase todas as decisões são liminares, e o julgamento final pode mudar.
Perguntas frequentes
O SUS é obrigado a fornecer canabidiol?
O TJRJ tem admitido, com base no Tema 1.161 do STF, quando a importação foi autorizada pela Anvisa, o laudo mostra que os remédios do SUS não funcionaram e o paciente não pode pagar. Foi assim no Agravo de Instrumento 0106867-75.2024.8.19.0000.
Contra quem entro com a ação: Estado, Município ou União?
O TJRJ está dividido. Algumas Câmaras mantêm o caso contra o Estado e o Município, como no Agravo de Instrumento 0025551-69.2026.8.19.0000; outras mandam à Justiça Federal, contra a União, como no Agravo de Instrumento 0019678-88.2026.8.19.0000.
O que é o Tema 6 do STF e por que ele importa?
É a tese que lista os requisitos para o SUS fornecer remédio não incorporado, com prova a cargo do paciente. Parte das Câmaras aplica ao canabidiol e anula a liminar sem essa prova, como no Agravo de Instrumento 0012723-75.2025.8.19.0000.
O juiz pode bloquear dinheiro do Estado para comprar o canabidiol?
Pode, se a ordem não for cumprida, como no Agravo de Instrumento 0041499-85.2025.8.19.0000. Mas o tribunal tem exigido laudo atualizado, três orçamentos e prestação de contas, e cassou um bloqueio no Agravo de Instrumento 0012276-53.2026.8.19.0000.
Laudo de teleconsulta serve?
É arriscado. No Agravo de Instrumento 0043842-88.2024.8.19.0000, o TJRJ negou o bloqueio por causa do laudo de teleconsulta e da existência de remédio no SUS ainda não testado.
Em resumo
Pelo SUS, o canabidiol é pedido ao Estado e ao Município. Nas 30 decisões do TJRJ reunidas aqui, de 2024 a 2026, o paciente ganhou em 18, perdeu em 10 e ganhou em parte em 2. A base dos pedidos é o Tema 1.161 do STF, para produto com importação autorizada. Os filtros são o Tema 6 do STF, que exige prova dos requisitos e tem derrubado liminares, a competência, que em 2026 passou a ir para a Justiça Federal em algumas Câmaras, e o laudo do médico que acompanha o paciente.