A família consegue a autorização e comemora cedo demais. Vêm doze sessões de fonoaudiologia por ano, quando a prescrição era de três por semana. Ou vinte de terapia ocupacional, com a informação de que "o contrato prevê esse limite". Em 13 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso repetitivo sobre exatamente isso, e a resposta foi curta. Este artigo mostra o que ficou decidido, o que a norma da ANS já dizia antes, e separa com honestidade as terapias que estão garantidas daquelas em que o próprio STJ está dividido.
O Tema 1295 e o que ele decidiu
A questão submetida era a "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento". Do julgamento: "a limitação do número de sessões, seja com fundamento contratual, seja com fundamento em norma da ANS, é abusiva".
O alcance declarado abrange as sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. O fundamento invocado é o art. 1º da Lei 9.656/1998, na redação da Medida Provisória 2.177-44/2001.
Repare em uma expressão da decisão que faz muita diferença: a limitação é abusiva ainda que fundada em norma da ANS. Isso fecha a saída argumentativa mais usada pelas operadoras, que era sustentar que o número de sessões seguia diretriz regulatória. A partir do Tema 1295, o parâmetro é a prescrição do médico assistente.
O que a ANS já garantia antes disso
Vale conhecer a sequência normativa, porque ela é frequentemente contada errada, inclusive em petições. Três resoluções distintas fizeram três coisas distintas.
| Norma | O que efetivamente fez |
|---|---|
| RN ANS 469/2021 | Garantiu número ilimitado de sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo para o tratamento de transtorno do espectro autista, CID F84. A fisioterapia já era ilimitada |
| RN ANS 539/2022, vigente em 01/07/2022 | Acrescentou o § 4º ao art. 6º da RN 465/2021: a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente |
| RN ANS 541/2022, vigente em 01/08/2022 | Excluiu as Diretrizes de Utilização das consultas e sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, tornando-as ilimitadas para todas as condições de saúde, e não apenas para o CID F84 |
A confusão mais comum é atribuir à RN 539/2022 aquilo que a RN 541/2022 fez. Quem escreve que "a RN 539/2022 tornou as sessões ilimitadas" está descrevendo a norma errada, e é o tipo de imprecisão que a contestação usa para atacar a credibilidade da peça inteira.
O método é escolha do médico, não da operadora
"Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."
Este dispositivo é o que resolve a negativa de método. Quando a operadora autoriza "fonoaudiologia", mas recusa a abordagem específica prescrita, ela está descumprindo o § 4º. A resposta não é discutir se aquele método é bom, e sim que a escolha do método é do médico assistente por determinação regulatória expressa.
A Segunda Seção, em 2025: sem limite para qualquer doença
O Tema 1295 trata do TEA. Mas a Segunda Seção do STJ já tinha ido além no REsp 2.125.696/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, com julgamento concluído em 03/04/2025, por maioria, num caso de paralisia cerebral. Da ementa: "as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete". E, sobre o método, que "a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente", cabendo ao prestador apto a escolha da técnica, do método ou da abordagem. Não é recurso repetitivo, mas é a posição da Seção que reúne as duas Turmas de direito privado. O caso, de PediaSuit, Bobath e hidroterapia, está no artigo sobre o PediaSuit.
A Quarta Turma já dizia algo parecido. No AgInt no AREsp 2.071.726/DF, relator o Ministro Raul Araújo, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, a Turma registrou que as normas da ANS "tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas". No mesmo caso, porém, afastou o Therasuit e o dano moral.
Quais terapias estão dentro, e quais não estão
Aqui é preciso separar três grupos, porque a resposta não é a mesma para todos, e é desonesto sugerir que seja.
| Terapia | Situação |
|---|---|
| Psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia | Cobertura obrigatória e sem limite de sessões. Objeto direto do Tema 1295 |
| Musicoterapia | Cobertura reconhecida pelo STJ, inclusive pela Quarta Turma em 2025; tema levado à Segunda Seção como recurso repetitivo em junho de 2026, tese ainda não fixada |
| Equoterapia | Divergência entre as Turmas do STJ. Veja a seção sobre equoterapia |
| Hidroterapia, Pilates, RPG, Pediasuit, Bobath | Fora do rol, conforme parecer técnico da ANS. O pedido depende do art. 10, § 13, com os requisitos da ADI 7.265 |
| Psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar | Cobertura afastada em julgado da Terceira Turma |
Do texto: "o procedimento EQUOTERAPIA não consta no Rol vigente"; "o procedimento HIDROTERAPIA não possui cobertura obrigatória em virtude das características conceituais intrínsecas e diferenciadas de materiais, instrumentais e infraestrutura de porte"; e Pilates e RPG "são considerados métodos cinesioterápicos específicos e não possuem cobertura obrigatória".
A operadora pediu ao STJ para excluir a psicopedagogia. A Turma manteve a cobertura, aplicando a Súmula 83, porque a jurisprudência do Tribunal já a reconhece em ambiente clínico: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido assegura a cobertura da psicopedagogia em ambiente clínico como especialidade da psicologia".
Ressalva declarada: no mesmo processo, o Tribunal de São Paulo tinha afastado o custeio da psicopedagogia em ambiente escolar ou domiciliar, e esse ponto não foi examinado pelo STJ, que julgou apenas o recurso da operadora. No mesmo acórdão, a Turma afastou o fornecimento do remédio de uso domiciliar. O pedido deve indicar o atendimento em clínica.Equoterapia: o STJ está dividido, e isso precisa ser dito
Este é o ponto em que a maioria dos textos sobre o tema está desatualizada, e onde uma família pode tomar uma decisão errada por falta de informação.
A linha favorável, da Terceira Turma
Do destaque: "É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista", abrangendo musicoterapia, equoterapia e hidroterapia. Entre os fundamentos, a Resolução Normativa ANS 469/2021 e a Lei 13.830/2019, que dispõe sobre a equoterapia.
Um ano antes, o Informativo de Jurisprudência nº 802, de 05/03/2024, já registrava julgamento da mesma Turma, também sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidido em 20/02/2024, com a seguinte delimitação: equoterapia e musicoterapia com cobertura devida, e psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar com a obrigação afastada. E, em 26/05/2025, o STJ divulgou a edição 259 da Jurisprudência em Teses consolidando que "a equoterapia, a musicoterapia e a hidroterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para o tratamento de TEA".
A virada, na Quarta Turma
Do enunciado: "A equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição."
O fundamento invocado foi o Parecer Técnico ANS nº 25/2024, e a decisão foi tomada com efeitos prospectivos, sem devolução de sessões já custeadas.
O que fazer diante da divergência
Duas orientações práticas. A primeira: em pedido de equoterapia, não se apoie apenas na Jurisprudência em Teses 259, porque ela é de maio de 2025 e a Quarta Turma decidiu em outubro do mesmo ano em sentido contrário. A segunda: a divergência entre Turmas do mesmo tribunal não é o fim da discussão, é o começo dela. Enquanto não houver uniformização pela Segunda Seção, o resultado depende do enquadramento, da instrução e, com franqueza, do órgão julgador. Uma família tem direito de saber disso antes de decidir se litiga.
Um caso com número público, a favor. No REsp 2.008.283/SP, da Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/04/2023, por unanimidade, o paciente tinha síndrome de Down, e a Unimed recorreu contra as terapias sem limite e a equoterapia. A Turma decidiu que "o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" e que, "sendo a equoterapia reconhecida como método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de síndrome de Down." A decisão é anterior à virada da Quarta Turma e não foi uniformizada pela Segunda Seção, que, no julgamento de 2025, não tratou de equoterapia.
A musicoterapia vai a julgamento repetitivo. Em sessão virtual de 24/06/2026 a 30/06/2026, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, afetou ao rito dos recursos repetitivos (o julgamento que fixa uma tese de observância obrigatória pelos juízes e tribunais) o REsp 2.129.469/SP e o REsp 2.242.804/AC, relator o Ministro Raul Araújo, com acórdãos publicados no DJEN de 03/08/2026. A questão a decidir é "Definir a obrigatoriedade de custeio de musicoterapia, pela operadora de plano de saúde, em favor de beneficiário com transtorno do espectro autista". No primeiro recurso, quem recorre é a Sul América, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo; no segundo, é a criança, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Acre que negou hidroterapia e musicoterapia. A Seção também decidiu "suspender o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica".
Na prática: as ações em primeira instância e as apelações continuam andando; o que fica parado é o recurso ao STJ. Até aqui, a musicoterapia vinha sendo reconhecida nos julgados das duas Turmas citados acima, mas a afetação significa que a Segunda Seção vai uniformizar o tema, e a tese pode sair em qualquer sentido. O número do tema não aparece nos acórdãos de afetação que lemos, e por isso não o indicamos. A nosso ver, quem pede musicoterapia hoje deve apresentá-la dentro do plano terapêutico multidisciplinar, com objetivos e justificativa do médico, e não como pedido isolado.
ABA e método Denver nos tribunais
O TJDFT mantém compilação temática oficial sobre o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA-Denver, e ela é útil porque traz os dois lados.
"Demonstrada a imprescindibilidade e a eficácia do acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA para pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), a operadora deve, excepcionalmente, custear o tratamento, ainda que não estabelecido no rol da ANS."
Registra que o método Denver e o ABA "tem uma larga produção científica e diversos estudos que comprovam a sua eficácia e benefício".
Em sentido contrário: "Não há obrigatoriedade de fornecimento do tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA."
Duas súmulas do TJSP que caíram em 2025
Não use mais a Súmula 102 do TJSP
A Súmula 102, que dizia ser abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de natureza experimental ou de ausência no rol da ANS, e a Súmula 100, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/1998 a contratos anteriores, foram revogadas em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada no DEJESP de 11/09/2025. O motivo declarado foi a divergência com a orientação consolidada do STJ.
Petições que ainda invocam a Súmula 102 estão desatualizadas há um ano. O fundamento equivalente hoje é o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, lido conforme os parâmetros da ADI 7.265/DF. A Súmula 96, sobre exames associados a enfermidade coberta, permanece vigente.
Interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. Os critérios da Lei 14.454/2022, que eram alternativos, ligados pela conjunção "ou", passaram a operar dentro de um exame de requisitos que devem estar todos presentes: prescrição por profissional habilitado com justificativa clínica; inexistência de negativa expressa da ANS quanto àquela tecnologia, nem processo de atualização pendente; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol vigente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências ou de avaliação de tecnologias em saúde; e registro sanitário na ANVISA.
Como pedir
- Separe o pedido em dois blocos. As quatro especialidades do Tema 1295, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, seguem uma lógica; as terapias fora do rol seguem outra. Misturar tudo num pedido único faz o bloco forte carregar o risco do bloco frágil.
- No primeiro bloco, invoque o Tema 1295 pelos recursos representativos, REsp 2.153.672 e REsp 2.167.050, julgados em 11/03/2026 pela Segunda Seção, e a vinculação do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Some a RN 541/2022, que retirou as diretrizes de utilização.
- Para negativa de método, ABA, Denver ou outro, o dispositivo é o § 4º do art. 6º da RN 465/2021, incluído pela RN 539/2022: o prestador deve ser apto a executar o método indicado pelo médico assistente.
- No segundo bloco, instrua conforme a ADI 7.265. Prescrição fundamentada, justificativa clínica, demonstração de que as alternativas do rol são inadequadas para aquele paciente, e evidência científica. Sem esses elementos, o pedido de terapia fora do rol tende a ser rejeitado.
- Em equoterapia, informe o cliente da divergência antes de ajuizar, e considere formular o pedido como sucessivo em relação às terapias de cobertura pacificada.
- Peça o plano terapêutico com carga horária semanal expressa, e não apenas o número de sessões. É a carga horária que a operadora tenta reduzir depois da liminar.
- Peça multa diária e requeira a intimação pessoal da operadora, pressuposto que a Súmula 410 do STJ exige para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Preclusão da prova documental
Nessas ações a operadora costuma contestar sustentando ausência de evidência científica, sem juntar o parecer da sua própria auditoria, o protocolo interno de avaliação da tecnologia, o histórico de autorizações do beneficiário ou as autorizações que ela mesma já concedeu para a terapia em outros casos. Quando isso ocorre, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil: os documentos destinados a provar as alegações devem acompanhar a contestação, e o que estava ao alcance da parte ré e não foi apresentado não pode ser suprido depois, nem transferido para perícia custeada pela parte autora.
Este artigo trata do limite de sessões e do método. O panorama geral dos direitos do paciente com transtorno do espectro autista, incluindo diagnóstico, carência e acompanhante terapêutico, está em artigo próprio da série. Veja neste outro artigo.
Direitos do paciente TEA no plano de saúde: o que mudouPerguntas frequentes
O plano pode limitar o número de sessões de terapia?
Não. No Tema 1295 dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção do STJ em 11/03/2026 nos REsp 2.153.672 e REsp 2.167.050, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, ficou assentado que a limitação do número de sessões, seja com fundamento contratual, seja com fundamento em norma da ANS, é abusiva. O alcance declarado abrange psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
A operadora autorizou a terapia mas recusou o método prescrito. Pode?
Não. O § 4º do art. 6º da Resolução Normativa ANS 465/2021, incluído pela RN 539/2022, determina que a operadora ofereça atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. A escolha do método é do médico, por determinação regulatória expressa.
Qual norma tornou as sessões ilimitadas?
A RN 469/2021 tornou ilimitadas as sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo para o tratamento de TEA, CID F84. A RN 541/2022, vigente em 01/08/2022, foi a que excluiu as diretrizes de utilização dessas consultas e sessões, estendendo a ausência de limite a todas as condições de saúde. Atribuir esse efeito à RN 539/2022 é erro comum: ela tratou do método e da técnica.
Equoterapia está garantida?
Não com segurança. Há divergência dentro do próprio STJ. A Terceira Turma reconheceu a cobertura, conforme o Informativo de Jurisprudência nº 845, de 01/04/2025, e o entendimento foi consolidado na edição 259 da Jurisprudência em Teses, de 26/05/2025. Já a Quarta Turma, em julgamento de 07/10/2025 cuja tese foi veiculada no Informativo nº 890, de 26/05/2026, afastou a cobertura obrigatória com base no Parecer Técnico ANS 25/2024. O resultado, hoje, depende do enquadramento e do órgão julgador.
E a hidroterapia?
O Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS, de 30/08/2024, registra que a hidroterapia não possui cobertura obrigatória, e que Pilates e RPG são métodos cinesioterápicos específicos igualmente sem cobertura obrigatória. O pedido é possível, mas passa pelo art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 com os requisitos organizados pelo STF na ADI 7.265/DF, o que exige instrução robusta.
O plano precisa cobrir o método ABA?
Há decisões nos dois sentidos. No TJDFT, o Acórdão 1378877, no processo 0728427-93.2020.8.07.0001, julgado pela 8ª Turma Cível em 20/10/2021, reconheceu o dever de custeio quando demonstrada a imprescindibilidade e a eficácia. Já o Acórdão 1375659, no processo 0742160-29.2020.8.07.0001, julgado pela 5ª Turma Cível em 29/09/2021, afastou a obrigatoriedade. O que decide é a instrução do caso concreto, somada ao § 4º do art. 6º da RN 465/2021.
Posso usar a Súmula 102 do TJSP?
Não. A Súmula 102 do TJSP foi revogada em sessão administrativa do Órgão Especial de 10/09/2025, publicada no DEJESP de 11/09/2025, junto com a Súmula 100. O fundamento equivalente hoje é o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, lido conforme os parâmetros da ADI 7.265/DF. A Súmula 96 permanece vigente.
A psicopedagogia está incluída?
O Informativo de Jurisprudência nº 802 do STJ, de 05/03/2024, registra julgamento da Terceira Turma de 20/02/2024 em que a obrigação de cobertura de psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar foi afastada, no mesmo julgado em que equoterapia e musicoterapia foram reconhecidas como devidas. É uma delimitação que precisa ser conhecida antes de formular o pedido.
Em resumo
Em 11/03/2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1295 dos recursos repetitivos, nos REsp 2.153.672 e REsp 2.167.050, sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, e assentou que a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar é abusiva, ainda que fundada em norma da ANS, alcançando psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. No plano regulatório, a RN 469/2021 tornou ilimitadas as sessões para o CID F84, a RN 539/2022 acrescentou o § 4º ao art. 6º da RN 465/2021, obrigando a operadora a oferecer prestador apto a executar o método indicado pelo médico assistente, e a RN 541/2022 retirou as diretrizes de utilização, estendendo a ausência de limite a todas as condições. Fora desse núcleo, o quadro é outro: equoterapia divide as Turmas do STJ, com a Terceira favorável e a Quarta contrária desde 07/10/2025, e hidroterapia, Pilates, RPG, Pediasuit e Bobath estão fora do rol conforme o Parecer Técnico ANS 25/2024, o que remete o pedido ao art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 com os requisitos da ADI 7.265/DF. As Súmulas 100 e 102 do TJSP foram revogadas em 10/09/2025.