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TEA · Terapias e métodos · Atualizado em 2026

Terapia ABA negada pelo plano: a norma não pergunta se o método está no rol

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 16 minutos | Publicado em | Atualizado em

A recusa mais comum diz que a análise do comportamento aplicada não consta do rol. A afirmação é verdadeira e juridicamente irrelevante: o rol cobre procedimentos, e o que está nele é a sessão com o profissional, enquanto a ABA é método. Este artigo mostra a norma que reconheceu essa distinção e deslocou a escolha do método para o médico assistente no transtorno do espectro autista, explica por que o Tema 1295 do STJ não resolve o método nem a carga horária, e expõe com franqueza o ponto mais frágil do tema.

A negativa mais comum responde a uma pergunta que a norma não faz

A recusa que mais aparece neste tema é a de que a análise do comportamento aplicada, a ABA, não consta do rol de procedimentos. A afirmação é verdadeira e é juridicamente irrelevante, e entender por quê resolve a maior parte dos casos.

O rol cobre procedimentos. A ABA é método. O que está no rol é a sessão com o profissional: sessão com psicólogo, com fonoaudiólogo, com terapeuta ocupacional, com fisioterapeuta. A ABA não figura como procedimento autônomo, e não precisa figurar, porque ela não é um procedimento: é o método pelo qual a sessão é conduzida. Procurar ABA no rol é como procurar, no rol, o nome da técnica cirúrgica em lugar do nome da cirurgia.

E há mais do que uma distinção conceitual: existe norma que reconheceu essa distinção e decidiu quem escolhe o método no transtorno do espectro autista. É o achado central deste artigo, e está no contraste entre dois parágrafos do mesmo artigo.

O contraste entre o § 3º e o § 4º, que é o argumento mais forte do tema

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 6º, §§ 3º e 4º · o § 4º foi inserido pela RN 539/2022

§ 3º, a regra geral: "Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado."

§ 4º, a exceção para o transtorno do espectro autista: "Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente."

Fonte: texto consolidado da resolução reproduzido por operadora, portanto fonte secundária quanto à literalidade, corroborado por transcrição oficial da própria agência em parecer técnico, que registra: "De acordo com o novo §4º do art. 6º da RN n.º 465/2021, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, para o tratamento de paciente diagnosticado com transtornos enquadrados na CID F84". Confiança alta quanto ao conteúdo, média quanto à literalidade exata.

Leia os dois parágrafos juntos e o raciocínio se fecha em três passos. Primeiro: o regulador reconheceu que método e procedimento são coisas distintas, porque escreveu um parágrafo inteiro sobre a escolha do método. Segundo: na regra geral, quem escolhe o método é o profissional executante, e a operadora responde apenas pelo procedimento. Terceiro: no transtorno do espectro autista, a norma deslocou essa escolha para o médico assistente, e impôs à operadora obrigação sobre a própria rede, a de oferecer prestador apto a executar o método indicado.

A consequência é que a negativa fundada em "ABA não consta do rol" responde a uma pergunta que a norma não faz. A pergunta que a norma faz é outra: a operadora ofereceu prestador apto a executar o método que o médico assistente indicou? É essa a pergunta que a inicial deve formular, e é sobre ela que o ônus recai na parte ré.

A cobertura é ilimitada e sem diretriz de utilização

Agência Nacional de Saúde Suplementar Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, publicado em 30/08/2024

Procedimentos com cobertura ilimitada: "Consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, conforme indicação médica."

Condições cumulativas, conforme o parecer técnico anterior sobre o mesmo tema, de 19/08/2022: "Execução em estabelecimento de saúde ou por meio de telessaúde" e "Execução por profissional de saúde habilitado para a sua realização".

O parecer de 2024 registra ainda que não há cobertura obrigatória para atendimentos domiciliares, escolares ou por profissionais fora da área da saúde.

Fonte: dois pareceres técnicos oficiais da agência reguladora, em arquivos publicados em domínio oficial do governo federal.
Três normas distintas, e a confusão entre elas é frequente
NormaO que cada uma fez
RN 469/2021 Retirou o limite de sessões especificamente para o código F84, os transtornos globais do desenvolvimento. O parecer técnico oficial da agência registra que ela "garantiu sessões ilimitadas"
RN 539/2022 É a norma do método: inseriu o § 4º no art. 6º da RN 465/2021, deslocando para o médico assistente a indicação do método ou técnica no transtorno do espectro autista. É a mais importante das três para este artigo, e a menos citada
RN 541/2022 Revogou as diretrizes de utilização que limitavam essas sessões, para todos os beneficiários, registrando que o tratamento com esses profissionais tem cobertura ilimitada e deve ser autorizado de acordo com a prescrição do médico assistente

Ressalvas declaradas sobre as datas dessas três normas. Encontramos divergência de data entre fontes quanto à RN 469/2021, com 09/07/2021 e 12/07/2021 aparecendo em fontes diferentes, provavelmente data da norma e data de publicação, e quanto à vigência da RN 541/2022, com 13/07/2022 em parecer oficial da agência e 1º/08/2022 em fonte de entidade de classe. Não certificamos nenhuma dessas datas, e recomendamos que a peça cite as normas por número e conteúdo, e não por data. Divergência de data em fundamentação é munição para impugnação.

Declaramos também que, quanto à relação numérica das diretrizes de utilização revogadas pela RN 541/2022, a fonte é secundária. O parecer técnico oficial da agência afirma que a resolução "eliminou Diretrizes de Utilização", o que basta ao raciocínio: não existe hoje diretriz de utilização aplicável a sessão de psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta no rol vigente.

O Tema 1295 do STJ, e o erro estratégico mais provável deste tema

Superior Tribunal de Justiça · recurso repetitivo Tema 1295 · REsp 2.153.672/SP e REsp 2.167.050/SP Segunda Seção · Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira · julgado em 11/03/2026 · acórdão publicado em 17/06/2026

Tese: "É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista, TEA."

Questão submetida a julgamento na afetação, de 30/01/2025: "possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento". Na afetação houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos sobre a mesma controvérsia.

Fontes: tese conferida com concordância literal em três fontes oficiais, entre elas comunicado de núcleo de gerenciamento de precedentes de tribunal regional federal e notícia institucional do STJ. Ressalva declarada: o trânsito em julgado não foi confirmado. Uma página oficial de núcleo de precedentes classifica o Tema 1295 como "acórdão publicado", enquanto classifica outros temas como "trânsito em julgado", o que sugere que o trânsito ainda não havia ocorrido nas fontes consultadas. Não certificamos o status.

Leia o que a tese decide, e sobretudo o que ela não decide. A tese resolve apenas a limitação numérica de sessões. Ela não decide qual método deve ser usado, não fixa carga horária semanal e não obriga a operadora a credenciar prestador de determinado método. Invocar o Tema 1295 como se ele decidisse o mérito do método é o erro estratégico mais provável deste tema, e a operadora responderá com facilidade: ela pode cumprir integralmente o Tema 1295, autorizando sessões ilimitadas, e ainda assim negar o método e a carga horária.

O fundamento do método não é o Tema 1295: é o § 4º do art. 6º da RN 465/2021. São dois pedidos distintos, com fundamentos distintos, e a peça bem feita os separa.

Veja neste outro artigo: Limite de sessões de terapia no TEA e o Tema 1295 do STJ

Veja neste outro artigo: Direitos do paciente com TEA no plano de saúde: o panorama completo

Carga horária semanal: não existe norma, e isso corta nos dois sentidos

Nenhuma norma da agência reguladora fixa carga horária ou número de horas semanais. Verificamos por três caminhos independentes e convergentes: consulta dirigida ao parecer técnico de 2022, que não especifica número de horas nem carga horária; consulta dirigida ao parecer técnico de 2024, que também não menciona carga horária e descreve a cobertura como ilimitada "conforme indicação médica", com execução condicionada a prescrição médica; e a tese do Tema 1295, que não fixa parâmetro horário algum.

Ressalva declarada: esta é afirmação negativa construída por consulta dirigida a dois pareceres oficiais, e não por varredura integral do rol e de seus anexos.

O vetor normativo positivo aponta na mesma direção: a RN 541/2022 registra que as sessões "devem ser autorizados de acordo com a prescrição do médico assistente", e o § 1º do art. 6º da RN 465/2021 diz que os procedimentos "serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente". Logo, a carga horária é indicação médica. E é aqui que o ponto corta nos dois sentidos: se não há norma que a limite, também não há norma que a garanta em determinado patamar, e por isso a carga horária indicada precisa vir fundamentada no relatório, e não apenas numerada.

O STJ e a ABA antes do Tema 1295: três decisões

Sem clínica apta, reembolso integral. No AgInt no REsp 1.930.589/SP, da Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, a criança tinha prescrição de ABA em 40 horas semanais. A Turma registrou que "A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento" e manteve o reembolso integral, porque o Tribunal de Justiça de São Paulo tinha constatado que a operadora "não indicou uma única clínica, ou um profissional que estivesse apto a tanto". Sobre o reembolso, o STJ não reexaminou a prova, por causa das Súmulas 5 e 7; a conclusão é do tribunal paulista.

A discussão sobre o rol não atinge a ABA. No AgInt no AREsp 2.451.948/RN, da Quarta Turma, relator o Ministro Raul Araújo, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, a Turma manteve a ABA e escreveu que "eventual discussão acerca da natureza do rol da ANS não interfere na obrigatoriedade de cobertura de sessões ilimitadas de tratamento multidisciplinar, independentemente do método indicado pelo médico assistente." No mesmo caso, afastou só o PediaSuit, o que a Segunda Seção depois decidiu de outro modo; veja o artigo sobre o PediaSuit.

Limite de sessões, já em 2022. No AgInt no REsp 1.947.720/SP, da Terceira Turma, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, a Amil limitava as sessões de ABA e das terapias de uma criança com síndrome de Down, e a limitação caiu. A decisão se apoiou no rol então tratado como exemplificativo, premissa que mudou depois, e por isso hoje vale mais como histórico do que como fundamento.

Os pontos fracos, ditos por nós, e o primeiro é o mais sério

Cinco fragilidades reais do tema
FragilidadeConsequência prática
"Prestador apto" não é o mesmo que o prestador que a família quer O § 4º obriga a operadora a oferecer atendimento por prestador apto a executar o método indicado. Se ela credenciar clínica que se declare apta a executar o método, cumpre a norma na literalidade, e a discussão migra para a fidelidade da intervenção, terreno probatório muito pior para o beneficiário. A norma não exige certificação do supervisor. É, na nossa avaliação, o ponto mais frágil do tema
Horas de aplicador e de supervisão indireta não são "sessão de profissional de saúde" A cobertura se ancora em sessão com psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo ou fisioterapeuta, e o parecer oficial é expresso ao dizer que não há cobertura obrigatória para profissionais fora da área da saúde. Programas intensivos são majoritariamente horas de aplicador, ou seja, a parte mais caras do programa é a de enquadramento mais duvidoso
O local de execução é condicionado Estabelecimento de saúde ou telessaúde, com exclusão expressa de atendimento domiciliar e escolar no parecer oficial. Intervenção em ambiente natural colide frontalmente com essa condição, e exige fundamentação clínica reforçada
O Tema 1295 não cobre método nem carga horária A operadora pode cumprir a tese, autorizando sessões ilimitadas, e ainda negar o método e as horas indicadas
O dano moral presumido caiu O Tema 1365 do STJ, julgado em 11/03/2026, afastou o dano moral presumido na simples recusa indevida de cobertura. A inicial precisa alegar e provar o dano concreto

Como se trabalha com o ponto mais frágil, em vez de fingir que ele não existe. Se a operadora oferece prestador que se declara apto, o debate sai do direito e entra na demonstração de que aquele prestador não é apto ao método indicado. Isso se faz com elementos verificáveis: a qualificação e a certificação do supervisor; a razão entre supervisor e aplicador efetivamente praticada; a carga horária que o prestador tem disponibilidade de oferecer, comparada à indicada; a existência de programa individualizado com instrumentos de avaliação; e o tempo de espera real para início. Quando o médico assistente descreve, no relatório, o que caracteriza a aptidão ao método, a comparação fica possível. Quando o relatório apenas pede "terapia ABA", a operadora ganha o ponto com uma declaração de aptidão de uma linha.

Um limite da nossa pesquisa, declarado. Procuramos parecer técnico da agência reguladora que trate nominalmente da análise do comportamento aplicada, e não encontramos. Consultamos os dois pareceres temáticos sobre terapias e métodos no transtorno do espectro autista, perguntando expressamente por esse e por outros métodos nominados, e a resposta foi que os documentos se referem genericamente a "qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente", sem mencionar método algum pelo nome. Não podemos afirmar que a agência nunca tenha emitido parecer sobre o tema em outro documento, porque não esgotamos o acervo de pareceres. O que afirmamos é que a ausência de menção nominal é irrelevante, e explicamos acima por quê: a norma do § 4º é redigida justamente para não depender do nome do método.

Sobre jurisprudência que menciona o método pelo nome. Localizamos uma decisão de tribunal de justiça noticiada oficialmente em 07/04/2025, de câmara de direito privado, determinando cobertura de "fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicólogo, musicoterapia e tratamento por método ABA ou Prompt" sem limite de sessões, com os fundamentos de que "cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento" e de que "o rol mínimo da Agência Nacional da Saúde muitas vezes está desatualizado em relação aos tratamentos comprovadamente eficazes". A notícia oficial não divulga o número do processo nem a data do julgamento, e por isso não a citamos como precedente identificado: registramos a existência e a fundamentação, e advertimos que ela precisa ser recuperada no acervo do tribunal antes de qualquer citação em peça.

Como o pedido deve ser estruturado

Três pedidos distintos, com fundamentos distintos, na mesma ação.

  1. Sessões sem limitação numérica. Fundamento: o Tema 1295 do STJ e a revogação das diretrizes de utilização pela RN 541/2022. É o pedido mais seguro dos três.
  2. Atendimento por prestador apto a executar o método indicado pelo médico assistente. Fundamento: o § 4º do art. 6º da RN 465/2021, inserido pela RN 539/2022. Note que o pedido não é "cobertura de ABA": é oferta de prestador apto ao método indicado, porque é essa a obrigação que a norma cria. Formular assim evita a resposta de que o método não consta do rol.
  3. A carga horária indicada. Fundamento: a inexistência de norma limitadora somada ao § 1º do art. 6º, que atribui ao médico assistente a solicitação. É o pedido mais frágil, e depende da fundamentação clínica da carga horária no relatório.
  4. Subsidiariamente, quando a rede não oferece prestador apto: reembolso integral do valor efetivamente desembolsado com o prestador escolhido pela família, e não pela tabela de reembolso, porque a falha é da operadora.

Veja neste outro artigo: Reembolso de prestador não credenciado: quando é integral

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 623/2024, art. 14 Em vigor desde 1º de julho de 2025

"Havendo negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial solicitado nos termos do art. 10, §1°, seja o profissional de saúde credenciado ou não, a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique."

Fonte: texto da RN 623/2024.

Por que este dispositivo é hoje a peça mais útil e a menos usada. Ele transforma a negativa em um documento, e documento se confere. Três consequências se seguem, e todas são processuais. A primeira: negativa comunicada por telefone, por atendente, ao hospital ou ao consultório, e não ao beneficiário, é negativa que não cumpriu a norma. A segunda: a operadora tem de dizer qual cláusula ou qual dispositivo legal justifica a recusa, o que impede a negativa genérica e fixa, desde logo, o campo do debate. A terceira: o dever existe independentemente de solicitação, de modo que não se exige do beneficiário que tenha pedido a fundamentação para depois reclamar da sua falta.

Preclusão da prova documental. Em ação sobre contrato, rede ou recusa de cobertura, os documentos que decidiriam a controvérsia estão quase todos com a operadora: o contrato e seus aditivos na versão efetivamente vigente, a nota técnica de registro do produto, o parecer da auditoria, os comprovantes de comunicação ao beneficiário com as respectivas datas, e a demonstração daquilo que a defesa afirma existir. Se a parte ré contesta sem juntar o que está em seu poder e lhe seria favorável se existisse no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte. E a consequência é a que interessa: aquilo que ela afirmou e não provou por documento próprio passa a ser afirmação sem suporte.

Para o médico assistente

Neste tema o relatório médico tem uma função incomum: ele não apenas pede, ele escolhe. A norma da agência deslocou para o médico assistente a indicação do método no transtorno do espectro autista, e por isso o documento precisa nomear o método, e não apenas pedir terapia.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O diagnóstico com o código da classificação internacional, escrito como F84O § 4º do art. 6º da RN 465/2021 é dirigido aos transtornos globais do desenvolvimento. O código no laudo é o que aciona a norma
A indicação do método ou técnica, nomeada expressamente pelo médico assistenteA norma fala em "método ou técnica indicados pelo médico assistente". Quem indica o método, nessa exceção, é o médico, e não o profissional executante
A carga horária semanal indicada, com a justificativa clínica delaNão existe norma que fixe carga horária. Ela é indicação médica, e por isso precisa vir fundamentada, e não apenas numerada
A composição da equipe necessária, por especialidadeA cobertura se ancora em sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta. O laudo que discrimina por especialidade facilita a autorização
A necessidade de supervisão e a razão entre supervisor e aplicador, quando o método a exigirÉ o ponto mais frágil do tema, e o laudo silente sobre ele entrega a discussão à operadora
Se houver indicação de atendimento fora de estabelecimento de saúde, a razão clínica dissoA agência reguladora registra que não há cobertura obrigatória para atendimento domiciliar ou escolar. Essa indicação exige fundamentação reforçada
A evolução documentada, com instrumentos de avaliação e datasTransforma a manutenção do programa em dado objetivo, e é o que sustenta a continuidade em renovação de autorização

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Perguntas frequentes

O plano negou dizendo que a terapia ABA não está no rol da ANS. Isso é verdade?

É verdade e é irrelevante. O rol cobre procedimentos, e o que está nele é a sessão com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta. A ABA é método, e não procedimento. E existe norma que reconheceu essa distinção: o § 4º do art. 6º da RN 465/2021, inserido pela RN 539/2022, obriga a operadora a oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente no transtorno do espectro autista. A pergunta correta não é se o método está no rol, é se a operadora ofereceu prestador apto ao método indicado.

Existe limite de sessões?

Não. O parecer técnico oficial da agência reguladora de 30/08/2024 lista as consultas e sessões com esses quatro profissionais entre os procedimentos com cobertura ilimitada, "conforme indicação médica", e a RN 541/2022 revogou as diretrizes de utilização que limitavam. O STJ fixou, no Tema 1295, julgado em 11/03/2026, que "é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista".

O Tema 1295 do STJ garante a ABA e a carga horária que meu filho precisa?

Não, e é importante saber disso antes. A tese resolve apenas a limitação numérica de sessões. Ela não decide qual método deve ser usado, não fixa carga horária semanal e não obriga a operadora a credenciar prestador de determinado método. A operadora pode cumprir integralmente o Tema 1295 e ainda negar o método e as horas. O fundamento do método é outro: o § 4º do art. 6º da RN 465/2021.

Existe norma que diga quantas horas por semana o plano deve cobrir?

Não localizamos nenhuma. Verificamos por três caminhos convergentes, os dois pareceres técnicos oficiais da agência e a tese do Tema 1295, e em nenhum deles há parâmetro horário. A carga horária é indicação médica. Isso corta nos dois sentidos: não há norma que a limite, e também não há norma que a garanta em determinado patamar, razão pela qual a carga horária indicada precisa vir fundamentada no relatório, e não apenas numerada.

A operadora indicou uma clínica que diz fazer ABA, mas não é a que queremos. Pode?

Este é o ponto mais frágil do tema, e respondemos com franqueza: a norma obriga a oferecer prestador apto, e não o prestador escolhido pela família, e ela não exige certificação do supervisor. Se a operadora credencia clínica que se declara apta, cumpre a literalidade. O caminho, então, é demonstrar que aquele prestador não é apto ao método indicado, com elementos verificáveis: qualificação do supervisor, razão entre supervisor e aplicador, carga horária efetivamente disponível, existência de programa individualizado com instrumentos de avaliação e tempo real de espera.

E o atendimento em casa ou na escola?

Aqui a notícia é desfavorável. O parecer técnico oficial da agência condiciona a execução a "estabelecimento de saúde ou por meio de telessaúde", e registra expressamente que não há cobertura obrigatória para atendimentos domiciliares, escolares ou por profissionais fora da área da saúde. Pedido de intervenção em ambiente natural colide com essa condição e exige fundamentação clínica reforçada, sem garantia de acolhimento.

Em resumo

A negativa de que "a ABA não está no rol" é verdadeira e irrelevante: o rol cobre procedimentos, e o que está nele é a sessão com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta, enquanto a ABA é método. O argumento mais forte do tema está no contraste entre dois parágrafos do art. 6º da RN 465/2021: o § 3º atribui a escolha do método ao profissional executante, mas o § 4º, inserido pela RN 539/2022, cria exceção para os transtornos globais do desenvolvimento e obriga a operadora a oferecer prestador apto a executar o método indicado pelo médico assistente. A cobertura das sessões é ilimitada, "conforme indicação médica", conforme parecer técnico oficial de 30/08/2024, e não há diretriz de utilização aplicável, porque a RN 541/2022 as revogou. O Tema 1295 do STJ, julgado em 11/03/2026, declarou abusiva a limitação numérica de sessões, mas não decide método nem carga horária, e confundir isso é o erro estratégico mais provável. Nenhuma norma fixa carga horária, que é indicação médica. E o ponto mais frágil, que não escondemos, é que a norma obriga a oferecer prestador "apto", sem exigir certificação do supervisor, o que desloca a discussão para a fidelidade da intervenção.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e jurisprudenciais: pareceres técnicos oficiais da ANS nº 39/2022 e nº 39/2024, em arquivos publicados em domínio oficial do governo federal; texto consolidado da RN 465/2021 reproduzido por operadora, com a literalidade declaradamente não certificada e corroborada por transcrição oficial em parecer técnico da própria agência; tese do Tema 1295 conferida com concordância literal em três fontes oficiais, com trânsito em julgado declaradamente não confirmado; notícias institucionais oficiais do STJ. Declaramos não haver localizado parecer técnico da ANS que trate nominalmente da ABA, e não haver esgotado o acervo de pareceres.