A somatropina é o hormônio do crescimento fabricado em laboratório, aplicado em injeções sob a pele, quase sempre em crianças com baixa estatura por falta desse hormônio. Tem uma janela de tempo: depois que os ossos fecham, não adianta mais. O plano costuma negar dizendo que é remédio de uso domiciliar. Este artigo reúne sete processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra planos de saúde, todos de 2025 e 2026, e dois contra o poder público.
A resposta curta
O TJRJ está dividido, e a divisão é recente. Dos sete processos contra planos, quatro foram favoráveis à criança e três contrários, e três deles foram julgados em março de 2026. Os casos favoráveis se apoiaram na aplicação por injeção, na presença do hormônio do crescimento no rol da ANS e na falta de alternativa. Os contrários aplicaram a regra da lei que permite ao plano excluir o remédio usado em casa. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a posição de 2025 é contrária à criança: a recusa da somatropina foi considerada lícita.
O que é a somatropina e por que o plano nega
Nos processos, a somatropina foi pedida para baixa estatura com deficiência do hormônio do crescimento, hipopituitarismo (falha da glândula que produz esse hormônio) e baixa estatura sem causa definida. As marcas que aparecem são Genotropin, Norditropin e Omnitrope. As operadoras alegaram que o remédio é de uso domiciliar, que não está no rol da ANS e que o contrato não cobre remédio fora do hospital. A Lei 9.656/1998 permite excluir o remédio tomado em casa (art. 10, VI), salvo os remédios contra o câncer tomados por boca e poucas outras exceções.
Quando a criança ganhou
Na Apelação Cível 0871908-13.2022.8.19.0001, a 17ª Câmara de Direito Privado manteve contra a Bradesco Saúde o remédio e o dano moral de R$ 5.000,00 para uma menina de 13 anos, que tinha pouco tempo de tratamento pela frente. A Câmara afirmou que "o hormônio do crescimento foi incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a edição da Resolução 465/2021 daquele órgão, o que demonstra a sua cobertura obrigatória", e reconheceu o dano moral, "tanto mais que o tratamento deveria ser realizado em período de curta duração para ter eficácia".
No Agravo de Instrumento 0074204-39.2025.8.19.0000, a 5ª Câmara de Direito Privado manteve contra a Unimed Nova Iguaçu a liminar para uma criança de sete anos, com prazo de 48 horas, e apoiou-se numa decisão individual de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a somatropina "se amolda às hipóteses de medicação intravenosa ou injetável, que necessita de supervisão direta de profissional habilitado em saúde". Também pesou que "a operadora de plano de saúde não demonstrou, até o momento, a existência de outro medicamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol para o tratamento do menor".
No Agravo de Instrumento 0076161-75.2025.8.19.0000, a 11ª Câmara de Direito Privado manteve a liminar contra a SulAmérica, com prazo de 10 dias e multa diária de R$ 2.000,00, e lembrou que "O fato de o fármaco indicado não constar na listagem da ANS não é impedimento para que a operadora do plano de saúde seja compelida a custeá-lo, eis que necessário ao tratamento da doença objeto de cobertura contratual." E, no Agravo de Instrumento 0088652-17.2025.8.19.0000, a 8ª Câmara de Direito Privado deu a liminar contra a SulAmérica e considerou a negativa por uso domiciliar "Irrelevância", porque "não se trata de simples fármaco de uso domiciliar, pois o hormônio do crescimento encontra-se expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura obrigatória".
Quando a criança perdeu
No Agravo de Instrumento 0102637-53.2025.8.19.0000, de março de 2026, a 18ª Câmara de Direito Privado negou a liminar a uma criança de 5 anos com a falta do hormônio comprovada em exame. Disse que "O fornecimento do medicamento Somatropina, de uso domiciliar, não é de cobertura obrigatória" e que é "acalmado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça no sentido de reconhecer a licitude da exclusão do fornecimento de medicamento para uso domiciliar, em especial, a Somatropina". O risco de perder a janela de crescimento, alegado no recurso, não foi enfrentado.
Na Apelação Cível 0298271-57.2020.8.19.0001, a 6ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença favorável e tirou o reembolso e o dano moral de R$ 12.000,00 que a Bradesco Saúde teria de pagar, porque "a parte autora não demonstrou que a medicação pretendida se enquadra em umas das exceções previstas pela lei". E na Apelação Cível 0807785-58.2023.8.19.0037, a 16ª Câmara de Direito Privado negou o recurso de uma adolescente contra a Amil, com a frase da sentença de que "Embora o medicamento pleiteado seja injetável, permanece sendo de uso domiciliar. Apenas os medicamentos que necessitam de supervisão de profissional habilitado para a aplicação é que constituem exceção".
O que diz o STJ
No Recurso Especial 2.216.126/MG (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, DJEN de 18/08/2025), a somatropina tinha sido prescrita a uma criança com distrofia muscular de Duchenne. O STJ disse que "O supracitado medicamento não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, não exigindo, por conseguinte, a intervenção de profissional de saúde habilitado." E concluiu: "Configura-se lícita, portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos morais indenizáveis."
No mesmo mês, no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no REsp 2.087.029/MG (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, unânime, DJEN de 15/08/2025), a Turma reconsiderou a decisão individual que tinha devolvido o caso ao tribunal de origem e julgou o pedido improcedente. Apoiou-se num precedente da Quarta Turma vindo do Rio de Janeiro (AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.650/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, dezembro de 2024), segundo o qual, "em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva".
A nosso ver, depois dessas decisões, o argumento da injeção sozinho ficou fraco. O caso da criança precisa mostrar algo além: aplicação que exige profissional de saúde, falta de alternativa no rol ou os requisitos da Lei 14.454/2022.
A somatropina está no rol da ANS?
É o ponto central, e as decisões divergem. Para a 17ª Câmara de Direito Privado, o hormônio do crescimento está no rol desde a Resolução Normativa 465/2021. A 8ª Câmara de Direito Privado apontou o Anexo I dessa resolução, "que contempla procedimentos laboratoriais relativos à sua utilização". Já a 16ª Câmara de Direito Privado disse que, mesmo assim, "a inclusão do fármaco postulado nesta ação (somatropina) no Rol da ANS não afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial antes referido, que reconhece a licitude, em regra, da exclusão da cobertura dos medicamentos de uso domiciliar".
A nosso ver, convém que o médico e o advogado confiram no rol atual o que exatamente está listado para o hormônio do crescimento, porque a menção a procedimentos laboratoriais pode ser lida como exame, e não como o remédio. O argumento mais firme, nas decisões favoráveis, foi o da injeção que exige supervisão e o da falta de alternativa. O debate geral está no artigo sobre medicamento ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.
Pelo SUS
A somatropina está no SUS para algumas doenças, como a síndrome de Turner e a deficiência do hormônio do crescimento, segundo o Agravo 0088652. Mas o caminho também tem regras. Na Apelação Cível 0837125-55.2023.8.19.0002, a 3ª Câmara de Direito Público anulou a sentença favorável a uma criança de oito anos contra o Município de Niterói, para cumprir os Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e incluir o Estado no processo, porque "Cabe à Parte Autora o ônus da comprovação do atendimento aos critérios definidos pela Suprema Corte." Já na Apelação Cível 0003733-57.2020.8.19.0037, o tratamento terminou com sucesso graças à liminar, e o Município de Nova Friburgo e o Estado tiveram de pagar honorários. O caminho está no artigo sobre remédio pelo SUS.
Para o médico: o que o relatório precisa mostrar
- o diagnóstico, com CID, a curva de crescimento, a idade óssea e o resultado dos testes de estímulo do hormônio;
- quanto tempo resta de janela de crescimento e o que se perde com a demora;
- a dose, a forma de aplicação e se ela exige acompanhamento por profissional de saúde;
- que não há outro tratamento no rol da ANS que sirva ao caso;
- se for pedir ao SUS, o pedido feito antes na farmácia do Estado e a resposta recebida.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 9.656/1998, no texto do Planalto; a exclusão do remédio de uso domiciliar está no art. 10, VI.
- Lei 14.454/2022, que permite a cobertura fora do rol em certas condições.
- Resolução Normativa 465/2021 da ANS, o rol de procedimentos e seu Anexo I; as atualizações posteriores estão no portal da ANS.
As decisões, uma a uma
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Agravo de Instrumento 0074204-39.2025.8.19.0000 5ª Câmara de Direito Privado, 09/03/2026 | Unimed Nova Iguaçu: liminar mantida, em 48 horas, multa diária de R$ 1.000,00 |
| Apelação Cível 0871908-13.2022.8.19.0001 17ª Câmara de Direito Privado, 04/03/2026 | Bradesco Saúde: somatropina e dano moral de R$ 5.000,00 mantidos |
| Agravo de Instrumento 0102637-53.2025.8.19.0000 18ª Câmara de Direito Privado, 04/03/2026 | Bradesco Saúde: liminar negada à criança de 5 anos (uso domiciliar) |
| Apelação Cível 0298271-57.2020.8.19.0001 6ª Câmara de Direito Privado, 26/02/2026 | Bradesco Saúde: sentença favorável reformada; caem reembolso e dano moral |
| Agravo de Instrumento 0076161-75.2025.8.19.0000 11ª Câmara de Direito Privado, 09/02/2026 | SulAmérica: liminar mantida, em 10 dias, multa diária de R$ 2.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0088652-17.2025.8.19.0000 8ª Câmara de Direito Privado, 04/02/2026 | SulAmérica: liminar concedida no tribunal |
| Apelação Cível 0807785-58.2023.8.19.0037 16ª Câmara de Direito Privado, 11/09/2025, unânime | Amil: apelação da adolescente negada (uso domiciliar) |
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Apelação Cível 0837125-55.2023.8.19.0002 3ª Câmara de Direito Público, 04/03/2026, unânime | Município de Niterói: sentença anulada para aplicar os Temas 6 e 1.234 do STF |
| Apelação Cível 0003733-57.2020.8.19.0037 5ª Câmara de Direito Público, 04/02/2026, unânime | Município de Nova Friburgo e Estado: tratamento concluído; entes pagam honorários |
As datas são as da assinatura do acórdão.
Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
A nosso ver, se a operadora alegar cláusula de exclusão de remédio de uso domiciliar sem juntar o contrato com a contestação, cabe alegar a preclusão, isto é, a perda da oportunidade de juntá-lo depois.
Os pontos fracos, ditos por nós
- O TJRJ está dividido: quatro decisões favoráveis e três contrárias, quase todas de 2026.
- As duas Turmas de direito privado do STJ consideram lícita a recusa da somatropina como remédio de uso domiciliar: a Terceira, nos REsp 2.216.126/MG e 2.087.029/MG, de agosto de 2025, e a Quarta, no AREsp 2.547.650/RJ, citado pela Terceira.
- A decisão do STJ citada a favor da criança é individual, de um ministro, e não de uma turma.
- A presença no rol é discutível: o item citado pode ser de exame, e uma Câmara disse que nem a inclusão no rol afasta a exclusão do uso domiciliar.
- Três das quatro vitórias são liminares, e o julgamento final pode mudar.
- Pelo SUS, os Temas 6 e 1.234 do STF já levaram à anulação de uma sentença favorável.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a fornecer o hormônio do crescimento?
O TJRJ está dividido. Houve decisões favoráveis, como na Apelação Cível 0871908-13.2022.8.19.0001, e contrárias, como no Agravo de Instrumento 0102637-53.2025.8.19.0000, ambas de março de 2026. No STJ, a Terceira Turma considerou lícita a recusa em agosto de 2025 (REsp 2.216.126/MG).
A somatropina é injetável. Isso afasta o uso domiciliar?
Para a 5ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento 0074204-39.2025.8.19.0000, sim. Para a 16ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível 0807785-58.2023.8.19.0037, não: injetável aplicado em casa continua sendo de uso domiciliar.
O que o STJ decidiu sobre a somatropina?
No REsp 2.216.126/MG e no AgInt nos EDcl no REsp 2.087.029/MG, ambos de agosto de 2025, a Terceira Turma considerou lícita a recusa, porque a somatropina é aplicada pelo próprio paciente em casa e não é remédio contra o câncer. No primeiro, também negou o dano moral.
A somatropina está no rol da ANS?
As decisões divergem. Algumas Câmaras dizem que o hormônio do crescimento está no rol da RN 465/2021; outra disse que nem isso afasta a exclusão do uso domiciliar.
Há pressa para entrar na Justiça?
Sim. O tratamento só funciona enquanto os ossos ainda crescem, e o TJRJ levou isso em conta para o dano moral na Apelação Cível 0871908-13.2022.8.19.0001.
Posso pedir pelo SUS?
Pode, para as doenças em que o SUS fornece o remédio, mas é preciso cumprir os requisitos dos Temas 6 e 1.234 do STF, como mostrou a Apelação Cível 0837125-55.2023.8.19.0002.
Em resumo
A somatropina, o hormônio do crescimento, é negada pelos planos como remédio de uso domiciliar. Nos sete processos do TJRJ contra planos reunidos aqui, todos de 2025 e 2026, quatro foram favoráveis à criança e três contrários. Ajudam a aplicação por injeção que exige supervisão, a falta de alternativa e a janela curta de crescimento. A presença no rol da ANS é discutida, e o STJ considerou lícita a recusa em 2025. Pelo SUS, valem os Temas 6 e 1.234 do STF.