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Medicamento · Atualizado em 2026

Rituximabe e o plano de saúde: os três caminhos da cobertura

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 14 minutos | Publicado em

O erro mais comum em pedido de rituximabe é tratar todos os casos como se fossem o mesmo. A mesma molécula percorre três caminhos jurídicos distintos, e quem escolhe é a doença. Em um deles, raríssimo no rol de imunobiológicos, a diretriz da ANS cita o rituximabe pelo nome. Em outro, há um argumento previsto em lei e quase nunca usado: a incorporação ao SUS como caminho para a cobertura no plano. Este artigo mostra os três e como identificar o seu.

Três caminhos, e a doença é que escolhe

O erro mais comum em pedido de rituximabe é tratar todos os casos como se fossem o mesmo caso. Não são. A mesma molécula percorre três caminhos jurídicos distintos, e o que decide qual deles se aplica é a doença, não o medicamento.

Os três caminhos, e o que muda em cada um
CaminhoDoençasFundamentoO que a defesa ataca
1. Oncológico Linfoma não Hodgkin, linfoma difuso de grandes células B, leucemia linfoide crônica Cobertura de quimioterapia ambulatorial, art. 18, IX, da RN 465/2021 Raramente a cobertura em si. Costuma atacar rede, local de aplicação ou reembolso
2. Diretriz que nomeia o medicamento Vasculites associadas ao ANCA: granulomatose com poliangiite e poliangiite microscópica Subitem 65.17 da Diretriz de Utilização nº 65 O enquadramento nos cenários clínicos que a diretriz descreve
3. Fora do rol Neuromielite óptica, púrpura trombocitopênica imune, nefrite lúpica, miastenia gravis e outras Art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, e as condições da ADI 7.265 Ausência de previsão, uso fora da bula e existência de alternativa

Consequência prática. Uma petição que trate um pedido oncológico com os argumentos da cobertura fora do rol enfraquece um caso que era simples. E uma petição que trate um uso off label como se fosse cobertura direta perde antes de começar. O primeiro passo é identificar em qual dos três caminhos o caso está.

O que está em bula no Brasil

Indicações aprovadas em bula no Brasil
DoençaCaminho da cobertura
Linfoma não Hodgkin de baixo grau ou folicularOncológico
Linfoma difuso de grandes células B, em combinação com CHOPOncológico
Linfoma de células B em pacientes pediátricos, indicação divulgada pela ANVISA em 29/05/2023Oncológico
Leucemia linfoide crônica, em combinação com quimioterapiaOncológico
Artrite reumatoide, em combinação com metotrexatoDiretriz nº 65, subitem de artrite reumatoide
Granulomatose com poliangiite, com glicocorticoidesDiretriz nº 65, subitem 65.17
Poliangiite microscópica, com glicocorticoidesDiretriz nº 65, subitem 65.17
Pênfigo vulgar moderado a graveEm bula, mas fora da diretriz nº 65

Ressalva de fonte. A lista acima foi lida em bula profissional de rituximabe de fabricante e em notas técnicas oficiais que reproduzem as indicações. A bula vigente do produto de referência não pôde ser aberta diretamente no bulário eletrônico da ANVISA na preparação deste texto. Antes de citar bula em petição, vale extrair o documento vigente do bulário.

Caminho 1: as indicações oncológicas

Nos linfomas e na leucemia linfoide crônica, o rituximabe não passa pela diretriz de imunobiológicos. Passa pela cobertura de quimioterapia oncológica ambulatorial, prevista no art. 18, IX, da RN 465/2021, que alcança a administração de medicamentos para tratamento do câncer que exijam supervisão direta de profissional em estabelecimento de saúde. Sendo endovenoso e aplicado sob supervisão, o rituximabe se enquadra ali.

Por isso, nesses casos, a operadora raramente nega a cobertura em si. A negativa costuma vir por outro flanco: ausência de prestador na rede, local de aplicação, ou glosa em reembolso.

Caminho 2: a diretriz que cita o medicamento pelo nome

Aqui está uma particularidade rara e muito favorável ao paciente. Em quase toda a área de imunobiológicos, o rol organiza a cobertura por doença e não nomeia moléculas. No subitem de vasculite, a diretriz faz o contrário: cita o rituximabe pelo nome.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Diretriz de Utilização nº 65, subitem 65.17, Vasculite Subitem incluído pela RN 587/2023, com vigência a partir de 02/10/2023

A diretriz prevê cobertura obrigatória do medicamento rituximabe para o tratamento de vasculites associadas aos anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, classificadas como granulomatose com poliangiite ou poliangiite microscópica, ativa e grave, em dois cenários: indução de remissão em diagnóstico recente em paciente em idade fértil, e casos de recidiva.

Ressalva de fonte, e ela é importante: o texto integral do subitem 65.17 foi lido em reprodução da diretriz publicada por entidade privada, porque o extrator não devolveu o corpo do PDF oficial da ANS, apenas o sumário. A existência do subitem 65.17 e a data de inclusão pela RN 587/2023 estão confirmadas no documento oficial. Antes de transcrever a diretriz em petição, extraia o texto do Anexo II vigente no portal da ANS.

Veja neste outro artigo: como o pedido se monta nas vasculites associadas ao ANCA, e por que os dois cenários descritos na diretriz decidem o caso

Caminho 3: fora do rol, e o argumento que quase ninguém usa

Há um segundo argumento, e ele costuma ser esquecido. O art. 10, § 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 admite a cobertura fora do rol quando existirem recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Ou seja: a incorporação ao sistema público é um caminho expresso, previsto em lei, para a cobertura no sistema suplementar.

Incorporações do rituximabe ao SUS
IndicaçãoAtoData
Leucemia linfocítica crônica, primeira linha, associado a fludarabina e ciclofosfamida Portaria SECTICS/MS nº 42 21/07/2023, publicada em 26/07/2023
Vasculites associadas ao ANCA, ativa e grave, para indução de remissão em diagnóstico recente em idade fértil e em recidiva Portaria SECTICS/MS nº 44 27/07/2023
Púrpura trombocitopênica idiopática primária refratária ou dependente de corticoide, em adultos Portaria SECTICS/MS nº 63 20/12/2024

Repare no que a terceira linha produz. A púrpura trombocitopênica imune não está na bula do rituximabe, mas foi incorporada ao SUS. Isso significa que o pedido, ainda que off label, encontra apoio direto no texto do inciso II do § 13. É argumento de lei, e não de analogia.

Superior Tribunal de Justiça · Quarta Turma AgInt no AREsp 1.964.268/DF, registro 2021/0259576-8 Relator Ministro Raul Araújo · sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023 · julgado em 12/06/2023, por unanimidade · rituximabe prescrito para complicações de lúpus, em internação hospitalar · agravo interno da operadora desprovido

Conforme a notícia oficial do Tribunal: "a operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label"; "se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental"; e "tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso".

A data de julgamento é 12/06/2023, ao fim da sessão virtual iniciada em 06/06/2023. A notícia institucional do STJ sobre o caso é posterior, de 12/09/2023, e não é data de julgamento.

Este é o precedente mais valioso do cluster, por três razões. É do STJ, é especificamente sobre rituximabe, e enfrenta de frente o argumento do uso fora da bula, ligando a licitude da cobertura ao registro na ANVISA, e não à indicação registrada.

Veja neste outro artigo: as condições da cobertura fora do rol, uma a uma, e a diferença entre os dois critérios da lei e os cinco requisitos lidos pelo STF

Por que o argumento do uso domiciliar não se sustenta aqui

O rituximabe existe em duas apresentações. A endovenosa, por infusão em acesso exclusivo, e a subcutânea, aplicada na parede abdominal, indicada para linfoma folicular e linfoma difuso de grandes células B e apenas a partir do segundo ciclo, depois de a primeira dose ter sido feita por via intravenosa.

Isso praticamente encerra o argumento do uso domiciliar. Mesmo a forma subcutânea exige primeira dose intravenosa e administração em serviço de saúde, por profissional, com monitorização. A bula não prevê autoadministração em casa. A operadora que invoca o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 nesse contexto está descrevendo um medicamento que não é este.

Biossimilares de rituximabe, e um risco a acompanhar

Existem biossimilares de rituximabe registrados no Brasil. Um deles, o Ruxience, teve registro publicado no Diário Oficial em 04/05/2020. Há outros, e há produção nacional destinada ao SUS.

Isso significa que, depois de autorizada a terapia, pode surgir uma segunda discussão: a substituição do produto prescrito por um biossimilar. O cenário regulatório dessa substituição mudou em junho de 2026, e mudou contra a tese da vedação absoluta.

Veja neste outro artigo: o que a ANVISA passou a admitir em 11/06/2026, o que continua de pé e por que a oposição genérica do médico deixou de bastar

Um artigo para cada doença

Cluster do rituximabe: um artigo por doença
ArtigoCaminho
Rituximabe para linfomaOncológico
Rituximabe para leucemia linfoide crônicaOncológico, com incorporação ao SUS
Rituximabe para vasculites ANCADiretriz nº 65, subitem 65.17
Rituximabe para pênfigo vulgarEm bula, fora da diretriz
Rituximabe para artrite reumatoideDiretriz nº 65
Rituximabe em uso off labelFora do rol e fora da bula
Rituximabe para púrpura trombocitopênica imuneOff label, mas incorporado ao SUS

Para o médico assistente

A negativa recai sobre o paciente, mas o documento que a sustenta ou a derruba é o relatório médico. Estes são os pontos que o pedido de rituximabe costuma exigir, qualquer que seja a doença.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
Correspondência entre o quadro e a indicação aprovada, ou a razão do uso fora delaDefine se o pedido é dentro da bula ou off label, o que muda inteiramente a exigência de prova
Via de administração e necessidade de aplicação em serviço de saúdeÉ o que responde à alegação de uso domiciliar
O que já foi tentado, com dose, duração e resultadoResponde antecipadamente à alegação de que existe alternativa adequada
Base do diagnóstico, com exame confirmatório quando existirÉ onde a auditoria concentra o ataque quando a doença é incomum
Consequência clínica esperada da demoraÉ o que sustenta o pedido de urgência, e costuma faltar

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora detém o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado ao caso, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se contesta alegando uso fora da indicação ou existência de alternativa e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação, e não a fase seguinte.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a cobrir rituximabe?

Depende da doença, e não do medicamento. Nas indicações oncológicas, a cobertura decorre da quimioterapia ambulatorial prevista no art. 18, IX, da RN 465/2021. Nas vasculites associadas ao ANCA, o subitem 65.17 da diretriz de utilização nº 65 cita o rituximabe pelo nome. Nas demais indicações, o caminho é o da cobertura fora do rol.

O plano negou dizendo que o uso é off label. Isso resolve o caso a favor dele?

Não necessariamente. Segundo o AgInt no AREsp 1.964.268/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 12/06/2023, em caso de rituximabe, a recusa é abusiva quando o medicamento tem registro na ANVISA, mesmo que a prescrição seja para uso off label. O que se examina é o registro do medicamento, e não a indicação registrada.

Minha doença não está na bula nem no rol. Existe outro caminho?

Existe, e é pouco usado. O art. 10, § 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 admite a cobertura quando houver recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. O rituximabe foi incorporado ao sistema público para leucemia linfocítica crônica, para vasculites associadas ao ANCA e para púrpura trombocitopênica idiopática em adultos. Nessas hipóteses, o pedido encontra apoio direto no texto da lei.

O plano alegou que é medicamento de uso domiciliar. Procede?

Dificilmente. O rituximabe endovenoso é infundido em acesso exclusivo, sob supervisão. E mesmo a apresentação subcutânea exige que a primeira dose seja intravenosa e é administrada em serviço de saúde, por profissional, com monitorização. A bula não prevê autoadministração domiciliar.

Existe biossimilar de rituximabe no Brasil?

Existem. O Ruxience teve registro publicado no Diário Oficial em 04/05/2020, e há outros produtos, além de produção nacional destinada ao SUS. Isso abre a possibilidade de a operadora, depois de autorizar a terapia, propor a substituição do produto prescrito, questão cujo cenário regulatório mudou em 2026.

Meu pedido é para linfoma. É mais fácil ou mais difícil?

Tende a ser mais simples quanto à cobertura, porque o caminho é o da quimioterapia ambulatorial. As negativas nesse grupo costumam vir por outro flanco: ausência de prestador na rede credenciada, local de aplicação ou glosa em reembolso.

Em resumo

O rituximabe percorre três caminhos jurídicos diferentes, e quem escolhe é a doença. Nas indicações oncológicas, cobertura pela quimioterapia ambulatorial do art. 18, IX, da RN 465/2021. Nas vasculites associadas ao ANCA, o subitem 65.17 da diretriz nº 65 cita o rituximabe pelo nome, o que é raro e muito favorável. Nas demais, cobertura fora do rol, com um argumento subutilizado: a incorporação ao SUS pela CONITEC é caminho expresso do art. 10, § 13, II, e o rituximabe foi incorporado para leucemia linfocítica crônica, vasculites ANCA e púrpura trombocitopênica. E há precedente do STJ, em caso de rituximabe, ligando a licitude da cobertura ao registro na ANVISA, e não à indicação registrada.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e técnicas: Lei 9.656/1998, arts. 10, VI, e 10, § 13; RN ANS 465/2021, arts. 18, IX, e 19, X, e Diretriz de Utilização nº 65, subitem 65.17, incluído pela RN 587/2023; Portarias SECTICS/MS nº 42/2023, nº 44/2023 e nº 63/2024; ANVISA, registro do Ruxience e informações de bula; STJ, AgInt no AREsp 1.964.268/DF; STF, ADI 7.265/DF; Código de Processo Civil, art. 434.