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Reajuste por faixa etária · Atualizado em 2026

NTRP: a nota técnica que a operadora junta, e o que ela não prova

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

Em praticamente toda ação de reajuste por faixa etária a operadora junta o mesmo documento e sustenta a mesma coisa: a Nota Técnica de Registro de Produto está aqui, logo o percentual é atuarialmente adequado e nada mais há a discutir. O documento existe, é legítimo e tem função própria. O que ele não tem é a força probatória que se lhe atribui. Este artigo explica o que é a NTRP, quem a produz e para quê, o que o STJ registrou sobre ela no julgamento do Tema 1016, e como impugná-la em cinco pontos específicos.

O que é a NTRP

NTRP é a sigla de Nota Técnica de Registro de Produto. É o documento atuarial que a operadora apresenta à Agência Nacional de Saúde Suplementar quando registra um plano, e nele constam as premissas de precificação do produto, incluindo a estrutura de preços por faixa etária.

A obrigatoriedade está prevista na própria norma que rege as faixas: o art. 5º da Resolução Normativa ANS nº 563/2022 determina que as disposições sobre variação por faixa etária "deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto, NTRP, conforme regramento previsto na Resolução de Diretoria Colegiada, RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, ou em norma que vier a sucedê-la".

Até aqui, nada de controverso. A controvérsia começa quando a operadora junta a NTRP aos autos e sustenta que, com ela, a discussão está encerrada.

Quem produz esse documento, e para quê

O que a NTRP é, e o que ela não é
CaracterísticaConsequência
É produzida pela própria operadora, por atuário de sua escolha e a seu custo É documento unilateral, elaborado sem contraditório e sem participação do beneficiário
Serve ao registro do produto perante a agência reguladora Sua finalidade é regulatória, não probatória. Ela existe para que o produto possa ser comercializado
Não é entregue ao consumidor no ato da contratação Não integra o contrato e não pode suprir a exigência do art. 15 da Lei 9.656/1998, que manda os percentuais constarem do contrato inicial
É documento técnico de linguagem atuarial O beneficiário não tem, e não se pode exigir que tenha, conhecimento técnico para compreendê-la ou contestá-la em igualdade de condições
O registro do produto é ato de cadastro O registro não equivale a homologação individualizada da adequação atuarial de cada percentual

O que o STJ disse sobre a NTRP

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1016 dos recursos repetitivos
REsp 1.716.113/DF, registro 2017/0326975-2, e os REsp 1.715.798/RS, 1.721.776/SP, 1.723.727/SP, 1.726.285/SP, 1.728.839/SP e 1.873.377/SP
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgados em conjunto em 23/03/2022 · DJe 08/04/2022

Tese, item (a): "Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às autogestões, a inaplicabilidade do CDC."

Tese, item (b): "A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."

O acórdão registra ainda um terceiro item, sobre o ônus da prova da base atuarial idônea. A afetação desse ponto foi objeto de controvérsia no próprio julgamento, e por prudência ele não deve ser invocado como tese vinculante. O ônus da prova se sustenta sozinho pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · acórdão do Tema 1016
REsp 1.716.113/DF, registro 2017/0326975-2 · voto-vista da Ministra Nancy Andrighi

Consta do voto-vista o registro de que a Nota Técnica de Registro de Produto não é documento apto a fazer prova absoluta contra a alegação de abusividade do reajuste, entre outras razões porque é elaborada pela própria operadora, sem contraditório, e porque não se pode exigir do beneficiário conhecimento técnico sobre os seus cálculos.

Ressalva de método, e ela importa: esta passagem está no voto-vista, e não na tese fixada. O inteiro teor do julgamento está publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência do próprio STJ. Antes de transcrever entre aspas em peça judicial, confira a redação literal e a autoria no documento oficial. A pesquisa que sustenta este artigo enfrentou divergência de leitura em passagens desse mesmo acórdão, e o registro honesto dessa limitação vale mais do que uma citação bonita e insegura.

O ponto substantivo, porém, não depende de citação. Ele é de lógica probatória: um documento produzido unilateralmente por uma das partes, para finalidade diversa da do processo, não encerra a discussão sobre aquilo que a parte precisa provar. Se encerrasse, bastaria à operadora juntar o próprio papel para vencer qualquer ação de reajuste.

De quem é o ônus da prova

A tese do Tema 952 do STJ exige, no requisito (iii), que os percentuais não sejam "desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". A existência dessa base atuarial idônea é fato que interessa à operadora, e é ela quem detém a documentação capaz de demonstrá-la.

Os fundamentos do ônus da prova, conforme o tipo de contrato
FundamentoAlcance
Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil Aplica-se a qualquer contrato. Autoriza o juiz a atribuir o ônus de modo diverso diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumpri-lo, ou da maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária
Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ
Art. 434 do Código de Processo Civil Impõe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. É a base da preclusão da prova documental

Uma cautela sobre o "item (c)" do Tema 1016

Circula a afirmação de que o Tema 1016 teria fixado tese vinculante sobre o ônus da prova da base atuarial idônea. O acórdão registra um item nesse sentido, mas a afetação desse ponto foi objeto de controvérsia no próprio julgamento. Por prudência, não o invoque como tese vinculante de repetitivo. O ônus da prova se sustenta sozinho pelo art. 373, § 1º, do CPC e, quando aplicável, pelo art. 6º, VIII, do CDC. Sustentar o argumento pelo caminho seguro custa menos do que ser corrigido pelo caminho arriscado.

Como impugnar a NTRP juntada pela operadora

A impugnação genérica não serve de nada. Ela precisa ser específica, e há cinco pontos que costumam funcionar.

  1. Registre a unilateralidade e a finalidade. Documento elaborado pela própria ré, por atuário por ela contratado, para fim de registro do produto, sem contraditório e sem participação da parte autora.
  2. Verifique a correspondência com o produto e com o período. A NTRP juntada é do produto efetivamente contratado pela parte autora? É da versão vigente na data da contratação e na data do reajuste discutido? Nota de outro produto, ou de outra época, não prova o caso.
  3. Verifique se ela traz os percentuais das dez faixas. Se traz, compare com a tabela efetivamente aplicada nos boletos. Divergência entre o que foi registrado e o que foi cobrado é achado de peso.
  4. Aponte o que a nota não contém. Registro de produto não é memória de cálculo. Peça a base de dados de sinistralidade por faixa etária, a metodologia de apuração e as premissas utilizadas. Sem isso, a idoneidade da base atuarial é afirmação, não demonstração.
  5. Faça o teste objetivo mesmo assim. A NTRP não afasta a aplicação do limite da variação acumulada. Se a estrutura de preços viola o limite, a nota técnica não a valida, porque nenhuma nota técnica pode autorizar o que a norma proíbe.

Preclusão da prova documental

A operadora tem em seu poder a Nota Técnica de Registro de Produto, a tabela de preços por faixa etária do produto contratado, as planilhas atuariais que sustentam os percentuais e o histórico de mensalidades da parte autora. Quando a contestação afirma que o reajuste tem base atuarial idônea sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que impõe à parte instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Quando a operadora junta apenas a NTRP, e nada mais, ela cumpre a forma sem cumprir o conteúdo: apresenta o documento de registro e omite os elementos que sustentariam a idoneidade atuarial que alega.

Quando a perícia é útil, e quando ela decide contra você

Vale ser honesto: a perícia atuarial não é sempre aliada da parte autora. Ela apura, e o resultado pode confirmar a regularidade dos percentuais.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 3ª Turma Cível
Acórdão 1882269 · processo 0700363-68.2019.8.07.0014
Relator Desembargador Roberto Freitas Filho · julgado em 20/06/2024 · publicado em 05/07/2024

O pedido foi rejeitado depois de a perícia atestar a conformidade dos percentuais aplicados. O acórdão cita expressamente o REsp 1.716.113/DF.

Precedente incluído aqui deliberadamente. Um artigo que só mostra vitórias não ajuda ninguém a decidir se vale a pena litigar.

Por isso o teste da variação acumulada deve ser feito antes de ajuizar, sempre que a tabela das dez faixas estiver disponível. Ele é aritmético, é objetivo e não depende de perícia. Quando ele acusa violação, o caso tem base documental própria. Quando ele não acusa nada, a ação passa a depender inteiramente da demonstração de ausência de base atuarial idônea, e aí o cenário é outro.

Se você quer fazer o teste objetivo antes de discutir nota técnica, o roteiro com o cálculo passo a passo está aqui.

Veja neste outro artigo: Como saber se o reajuste por faixa etária foi abusivo

Existe ainda uma tese subsidiária, para advogados, que parte da premissa atuarial que a NTRP invoca e a leva às últimas consequências.

Veja neste outro artigo: Fracionamento temporal do reajuste dos 59 anos

Perguntas frequentes

O que é a NTRP do plano de saúde?

É a Nota Técnica de Registro de Produto, documento atuarial que a operadora apresenta à Agência Nacional de Saúde Suplementar para registrar o plano. Nele constam as premissas de precificação, inclusive a estrutura de preços por faixa etária. A exigência consta do art. 5º da Resolução Normativa ANS nº 563/2022.

Se a operadora juntou a NTRP, o reajuste está provado?

Não. É documento unilateral, elaborado pela própria operadora, sem contraditório, e com finalidade regulatória e não probatória. Do acórdão do Tema 1016 do STJ consta o registro de que a nota técnica não é documento apto a fazer prova absoluta contra a alegação de abusividade.

A NTRP substitui os percentuais que deveriam estar no contrato?

Não. O art. 15, caput, da Lei 9.656/1998 exige que as faixas etárias e os percentuais estejam previstos no contrato inicial. A nota técnica não é entregue ao consumidor e não integra o contrato. Importar o percentual da nota para dentro do contrato é escrever depois a cláusula que faltava antes.

De quem é o ônus de provar que o reajuste tem base atuarial idônea?

Da operadora, que é quem detém os documentos capazes de demonstrá-la. Os fundamentos seguros são o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que se aplica a qualquer contrato, e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável salvo nos planos administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ.

Como impugno a nota técnica na réplica?

De forma específica. Registre a unilateralidade e a finalidade regulatória; verifique se a nota é do produto e do período corretos; compare os percentuais registrados com os efetivamente cobrados nos boletos; aponte o que a nota não contém, como base de sinistralidade por faixa, metodologia e premissas; e aplique, de todo modo, o teste da variação acumulada.

O registro do produto na ANS não significa que o reajuste foi aprovado?

Registro é ato de cadastro do produto, e não homologação individualizada da adequação atuarial de cada percentual aplicado a cada beneficiário. Tanto assim que os tribunais examinam a abusividade de reajustes de produtos regularmente registrados.

Preciso de perícia para discutir o reajuste?

Nem sempre. Se a tabela das dez faixas estiver disponível, o teste da variação acumulada é aritmético e objetivo, e pode resolver o caso sem perícia. A perícia entra quando a discussão passa a depender da idoneidade da base atuarial, e é importante saber que ela pode confirmar a regularidade dos percentuais.

A nota técnica pode validar um reajuste que viola o limite da norma?

Não. Nenhuma nota técnica autoriza o que a norma proíbe. Se a estrutura de preços viola o teto de seis vezes ou o limite da variação acumulada entre blocos de faixas, o vício é da estrutura, e a nota técnica que a registrou não o corrige.

Em resumo

A Nota Técnica de Registro de Produto é documento atuarial elaborado pela própria operadora, por atuário de sua escolha, para fim de registro do plano na agência reguladora, conforme prevê o art. 5º da Resolução Normativa ANS nº 563/2022. Ela não é entregue ao consumidor, não integra o contrato e não supre a exigência do art. 15 da Lei 9.656/1998 de que os percentuais constem do contrato inicial. Do acórdão do Tema 1016 do STJ consta o registro de que a NTRP não é documento apto a fazer prova absoluta contra a alegação de abusividade, passagem que está no voto-vista e não na tese fixada. O ônus de demonstrar a base atuarial idônea permanece com a operadora, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e, quando aplicável, no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A impugnação eficaz é específica: verifica correspondência de produto e período, compara os percentuais registrados com os efetivamente cobrados, aponta o que a nota não contém e aplica, de todo modo, o teste objetivo da variação acumulada.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Resolução Normativa ANS nº 563/2022, art. 5º; RDC ANS nº 28/2000; Lei 9.656/1998, art. 15; Código de Processo Civil, arts. 373 e 434; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.