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Medicamento · Atualizado em 2026

Doença de Crohn: o plano cobre a terapia biológica, mas quer escolher o medicamento

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em | Atualizado em

Na doença de Crohn a operadora raramente nega a terapia biológica em bloco. Ela autoriza e oferece um medicamento diferente do prescrito. Isso acontece porque a diretriz que organiza os imunobiológicos é redigida por doença e não nomeia moléculas. A discussão, portanto, não é se o plano cobre: é qual medicamento ele tem de cobrir, e essa é uma afirmação clínica que precisa de fundamento clínico escrito.

A pergunta certa não é se o plano cobre

Na doença de Crohn, a cobertura de terapia biológica raramente é negada em bloco. A doença consta da diretriz que organiza os imunobiológicos, e a operadora sabe disso. O que ela faz é outra coisa: autoriza a terapia e oferece um medicamento diferente do prescrito.

Quem responde a isso dizendo que a doença é coberta perde tempo. A discussão é qual molécula, e ela tem regra própria.

Por que a operadora pode dizer que já cumpriu

A cobertura de terapia biológica no rol não é organizada por medicamento. É organizada por um procedimento genérico, "terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea", com uma diretriz de utilização, a DUT nº 65, que se desdobra em subitens por doença.

Os subitens da diretriz nº 65, por doença
SubitemDoença
65.1Artrite reumatoide
65.2Artrite idiopática juvenil
65.3Espondiloartrite axial radiográfica ou não radiográfica
65.4Artrite psoriásica
65.5Psoríase
65.6Doença de Crohn
65.7Colite ou retocolite ulcerativa
65.8Hidradenite supurativa
65.9Asma eosinofílica grave
65.10Asma alérgica grave
65.11Urticária crônica espontânea
65.12Uveíte não infecciosa ativa
65.13Esclerose múltipla
65.14Dermatite atópica
65.15Osteoporose

A consequência é a mesma em todos os subitens, com uma exceção conhecida. Como a diretriz não nomeia moléculas, a operadora sustenta que cumpre a obrigação oferecendo qualquer imunobiológico contemplado, e não o prescrito. A única exceção que localizamos é o subitem de vasculite, que cita o rituximabe pelo nome.

Ressalva de verificação, e ela é importante. A lista de subitens acima foi lida em versão consolidada do Anexo II publicada pela ANS. Já o texto literal dos critérios de cada subitem não pôde ser fixado: o extrator devolveu redações divergentes entre si em tentativas sucessivas, e a versão consolidada mais recente indicada pela agência não pôde ser aberta na preparação deste artigo. Por isso não transcrevemos critérios entre aspas. Antes de usar a redação da diretriz em petição, o texto precisa ser extraído do Anexo II vigente no portal da ANS.

Como se sustenta a escolha da molécula

Se a diretriz não nomeia medicamento, a obrigação de fornecer aquele especificamente prescrito não decorre da norma: decorre da demonstração de que os demais não servem para aquele paciente. Isso é ônus de quem pede, e se cumpre com documento.

O que sustenta o pedido de uma molécula determinada
ElementoO que a ausência dele permite à operadora dizer
Quais biológicos já foram usados, com dose e duração Que não houve falha demonstrada, ou que a dose foi insuficiente
Resposta de cada um, com índice de atividade da doença Que a falha é percepção do paciente, e não dado clínico
Perda de resposta secundária, quando houver, com o momento em que ocorreu Que o medicamento anterior ainda é opção viável
Evento adverso ou intolerância, com data e descrição Que a troca foi por preferência, e não por segurança
Contraindicação a uma classe inteira, quando existir Que restam opções cobertas não tentadas
Manifestação extraintestinal ou complicação que oriente a escolha Que qualquer biológico da lista atenderia igualmente

A perda de resposta secundária é o argumento mais subestimado. Em doença de Crohn é comum o paciente responder bem a um biológico e depois perder a resposta ao longo do tratamento. Isso não é "não funcionou": é falha secundária, com momento identificável e significado clínico próprio. Quando o relatório descreve isso com clareza, a alegação de que a alternativa anterior continua disponível cai por terra.

Veja neste outro artigo: o procedimento que a operadora deveria instaurar quando alega divergência técnica sobre qual medicamento usar, e por que quase nunca o instaura

O segundo caminho, quando o primeiro trava

Há um segundo caminho, previsto em lei e pouco usado. O art. 10, § 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 admite a cobertura fora do rol quando existirem recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. O inciso não exige que a indicação conste do rol: exige a recomendação da comissão.

Na prática, isso significa que a existência de protocolo clínico do Ministério da Saúde que contemple o medicamento para aquela doença é argumento de texto legal, e não de analogia.

No caso da doença de Crohn, o Ministério da Saúde mantém protocolo clínico e diretrizes terapêuticas específico. Segundo a leitura que conseguimos fazer do documento publicado, ele contempla adalimumabe, certolizumabe pegol, infliximabe, ustequinumabe e vedolizumabe.

Ressalva declarada. A relação de medicamentos foi lida no protocolo publicado pelo Ministério da Saúde, mas o número e a data da portaria que o aprovou não foram confirmados em segunda fonte, e as portarias individuais de incorporação de cada medicamento não foram verificadas. Antes de citar o ato em petição, esses dados devem ser conferidos. O que sustentamos aqui é o raciocínio, não o número.

Veja neste outro artigo: um caso em que a incorporação ao SUS preencheu o inciso II pela sua letra, e até onde esse argumento vai

Um caso à parte: o medicamento mais recente

Há uma molécula cuja situação é diferente das cinco acima e que merece artigo próprio, porque a negativa tem outra forma: o risanquizumabe.

Veja neste outro artigo: por que o medicamento aprovado pela ANVISA para Crohn em 2022 recebe negativa diferente das demais moléculas

Para o médico assistente

Como a diretriz organiza a cobertura por doença e não nomeia moléculas, a disputa deixa de ser sobre cobertura e passa a ser sobre qual medicamento. Essa é uma afirmação clínica, e precisa de fundamento clínico escrito.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
Quais biológicos já foram usados, com dose e duraçãoÉ a primeira coisa que a auditoria procura, e a ausência é a causa mais comum de negativa mantida
Resposta de cada um, com parâmetro objetivo de atividade da doençaDistingue falha de resposta parcial, e as duas pesam de forma diferente
Intolerância ou evento adverso documentado, com dataFecha a alternativa por segurança, e não apenas por eficácia
Contraindicação a uma classe inteira, quando houverComorbidade, histórico infeccioso ou neoplásico que exclua opções cobertas
Preenchimento dos critérios clínicos do subitem aplicável da diretrizÉ o que sustenta o enquadramento, e precisa ser conferido na versão vigente da norma

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora detém o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado e o registro de cada movimentação. Se contesta alegando que a alternativa oferecida atende ao caso e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento preexistente é a contestação.

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a cobrir biológico para doença de Crohn?

A doença de Crohn consta da diretriz de utilização nº 65, que organiza a cobertura de terapia imunobiológica, no subitem 65.6. Preenchidos os critérios clínicos da diretriz, há cobertura obrigatória da terapia. A disputa costuma ser outra: qual medicamento.

O plano ofereceu outro biológico. Pode?

A diretriz organiza a cobertura por doença e não nomeia moléculas, o que permite à operadora sustentar equivalência. O que responde é o histórico clínico documentado: o que já foi usado, com dose e duração, o resultado, a perda de resposta, a intolerância registrada ou a contraindicação específica.

Eu respondia bem e o medicamento parou de funcionar. Isso conta?

Conta, e é dos argumentos mais fortes quando bem descrito. Perda de resposta secundária tem momento identificável e significado clínico próprio, diferente de falha primária. O relatório precisa registrar quando ocorreu e com que parâmetro foi aferida.

O medicamento está no protocolo do SUS. Isso ajuda contra o plano?

Ajuda. O art. 10, § 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 admite a cobertura quando houver recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. É argumento de texto legal. Confira o ato específico antes de citá-lo, porque não confirmamos os números das portarias de incorporação.

A operadora negou alegando critério técnico. E agora?

Havendo divergência técnica com o médico assistente, existe procedimento previsto em norma para resolvê-la, com desempatador escolhido pelo próprio assistente em dois dias úteis. Negar invocando critério técnico sem instaurá-lo deixa a alegação sem contraditório.

Onde estão os critérios exatos da diretriz?

No Anexo II da RN 465/2021, subitem 65.6. Não transcrevemos a redação neste artigo porque as extrações do documento devolveram versões divergentes entre si e a versão consolidada mais recente não pôde ser aberta. O texto deve ser conferido no anexo vigente antes de uso em petição.

Em resumo

Na doença de Crohn a cobertura da terapia biológica costuma ser admitida, porque a doença está no subitem 65.6 da diretriz nº 65. O que se disputa é qual molécula, e isso acontece porque a diretriz organiza a cobertura por doença e não nomeia medicamentos. A obrigação de fornecer o prescrito não vem da norma: vem da demonstração de que os demais não servem para aquele paciente, com dose, duração, resposta, perda de resposta secundária e intolerância documentadas. E há um segundo caminho, o do art. 10, § 13, II, da Lei 9.656/1998, quando o medicamento consta do protocolo do Ministério da Saúde.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 10, § 13, II; RN ANS 465/2021 e Anexo II, Diretriz de Utilização nº 65; RN ANS 424/2017; Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença de Crohn, do Ministério da Saúde; STF, ADI 7.265/DF; Código de Processo Civil, art. 434.