O pediatra ou o neurocirurgião indica a órtese craniana, o capacete que remodela o crânio do bebê com plagiocefalia ou braquicefalia posicional, isto é, a cabeça achatada de um lado ou atrás. A família descobre o preço, que nos três casos citados aqui com valor informado passou de R$ 11.000,00, pede ao plano e recebe a negativa de sempre: o item não está no rol da ANS e é uma órtese não ligada ao ato cirúrgico. Segundo notícia de 08/10/2026, a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas turmas de direito privado, manteve mais uma vez a obrigação de cobrir. Este artigo mostra as decisões, o argumento que funciona e a janela de tempo que ninguém pode perder.
A resposta curta
Sim, o plano deve cobrir quando o médico indica a órtese para a assimetria posicional, com relatório que cumpra os requisitos vistos adiante. O STJ decide assim desde 2018, as duas turmas de direito privado seguem a mesma linha, a Segunda Seção manteve a cobertura em maio de 2025 e, segundo notícia de 08/10/2026, de novo no EREsp 2.071.835, e o tribunal registrou o entendimento na Jurisprudência em Teses em novembro de 2025. A razão é simples: o plano cobre a cirurgia que corrige o crânio, e o capacete serve justamente para evitá-la.
EREsp 2.071.835: a Segunda Seção manteve a cobertura
No EREsp 2.071.835, a operadora levou à Segunda Seção os embargos de divergência, recurso cabível quando a parte alega que o acórdão de uma turma diverge do de outra turma ou da Seção, contra o acórdão da Terceira Turma no REsp 2.071.835/SP. Segundo notícia do Migalhas de 08/10/2026, a Seção, relator o Ministro João Otávio de Noronha, negou provimento aos embargos por unanimidade e manteve a obrigação de custear a órtese craniana para a criança com assimetria craniana posicional. A notícia não informa a data da sessão nem traz trechos do voto.
O caso vem de São Paulo e é o mesmo processo em que a Terceira Turma, em sessão virtual de 03 a 09/10/2023 e por unanimidade, julgou o agravo interno da Care Plus. O bebê tinha 5 meses e braquicefalia posicional; a fisioterapia de reposicionamento não bastou, e o capacete foi orçado em R$ 11.210,00. O juiz julgou o pedido improcedente, achando o tratamento estético. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, considerando, entre outros fundamentos, um parecer técnico favorável, e registrou "a necessidade da órtese a fim de se evitar o aparecimento de sequelas cognitivas e físicas, além das estéticas". O STJ manteve essa conclusão, e a Segunda Seção também.
Não foi a primeira vez. Em sessão virtual de 08 a 14/05/2025, a mesma Segunda Seção, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgou por unanimidade o AgInt nos EDcl nos EREsp 2.132.716/SP. A operadora queria que a Seção revisse a cobertura com base em um parecer técnico juntado ao processo, que, segundo ela, concluíra que "o quadro clínico apresentado pelo Autor poderia ser objeto de tratamento pelos métodos convencionais e providos de cobertura pelo Plano de Saúde", e na alegação de que a perícia indicava apenas fisioterapia e reposicionamento. A Seção respondeu que a operadora, "a pretexto de pleitear a revaloração das provas", queria na verdade o reexame dos fatos, o que esse recurso não permite. Ficou valendo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que se apoiou no laudo médico que indicava a órtese.
A urgência que muda tudo
A órtese atua sobre o crescimento do crânio, e o crânio do bebê cresce numa janela curta. No REsp 1.731.762/GO, foi indicado o uso do capacete por 23 horas por dia, de 4 a 6 meses, e o acórdão registra que o médico constatou a urgência, "uma vez que esta alternativa só pode ser utilizada até os 18 meses de idade da criança". Por isso, a urgência, que no processo se chama perigo da demora, é clínica e tem data. O relatório deve dizer até que idade o tratamento funciona e por quê. A nosso ver, é esse dado que costuma separar a liminar deferida da liminar adiada para depois da defesa da operadora.
No AgInt no REsp 2.170.189/SP, da Quarta Turma, relator o Ministro Marco Buzzi, julgado em sessão virtual de 17 a 23/06/2025, o STJ deu peso a esse alerta: o acórdão registra que o relatório médico foi "claro ainda ao alertar sobre a 'janela terapêutica' para sua correção, sob pena de consequências funcionais definitivas". No mesmo processo, o acórdão registra o "Cancelamento do contrato que é posterior ao deferimento da tutela de urgência", e a obrigação de custear a órtese foi mantida contra a Amil. A nosso ver, é mais um motivo para pedir a liminar cedo.
A nosso ver, concedida a liminar, a multa diária é o que costuma fazer a operadora cumprir. No REsp 2.217.800/SP, a Terceira Turma não conheceu do recurso da NotreDame Intermédica, e ficou mantido o acórdão paulista segundo o qual era "Incabível a redução da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento".
O argumento central: a órtese que substitui a cirurgia
A Lei 9.656/1998, no art. 10, VII, permite ao plano excluir o "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". É a defesa padrão das operadoras. O STJ respondeu a ela no REsp 1.731.762/GO, da Terceira Turma, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 contra a Unimed Goiânia:
"A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia."
A Turma acrescentou que obrigar a família a escolher entre a neurocirurgia coberta e o capacete pago do próprio bolso "representa situação de desvantagem exagerada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor", e que, por trás da recusa, "sobressai uma razão eminentemente econômica para justificar a adoção da cirurgia em vez da órtese que lhe é alternativa". A nosso ver, é o argumento mais forte do tema, porque não depende de discutir o rol da ANS: depende só de coerência do contrato. A fronteira do art. 10, VII, para outros materiais está no artigo plano negou material cirúrgico (OPME).
A Quarta Turma chegou ao mesmo ponto no REsp 1.893.445/SP, julgado em 18/04/2023, por unanimidade, contra a Amil. A relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, escreveu: "Entendo que tal exclusão deve merecer interpretação restritiva, pois a interpretação meramente literal pretendida pela recorrente, no caso, levaria a resultado irracional, teratológico." E explicou por quê: esperar o agravamento da deformidade "levaria à necessidade futura de cirurgia para quebrar e reconstituir a caixa craniana da criança". Do outro lado da conta estava a órtese, "cujo custo total do tratamento foi orçado em R$ 14.900,00".
As decisões do STJ, uma a uma
| Decisão | O que ficou decidido |
|---|---|
| REsp 1.731.762/GO Terceira Turma, 22/05/2018, unânime | Unimed Goiânia condenada a reembolsar R$ 12.510,00 do capacete; sem dano moral |
| AgInt no REsp 1.939.920/DF Terceira Turma, sessão virtual de 03 a 09/05/2022, unânime | Amil: o tribunal local tinha negado a cobertura com base no art. 10, VII; o STJ reformou |
| AgInt no REsp 1.988.642/DF Terceira Turma, sessão virtual de 08 a 14/11/2022, unânime | CASSI (autogestão) obrigada a cobrir a órtese para plagiocefalia |
| AgInt no REsp 2.006.252/DF Quarta Turma, sessão virtual de 07 a 13/03/2023, unânime | CASSI obrigada a cobrir a órtese para braquicefalia |
| REsp 1.893.445/SP Quarta Turma, 18/04/2023, unânime | Amil obrigada a cobrir a órtese, com tratamento orçado em R$ 14.900,00 |
| AgInt no REsp 2.071.835/SP Terceira Turma, sessão virtual de 03 a 09/10/2023, unânime | Care Plus obrigada a cobrir a órtese de bebê de 5 meses |
| REsp 2.192.070/SP Terceira Turma, sessão virtual de 29/04 a 05/05/2025, unânime | Cobertura mantida para criança de 1 ano com braquicefalia e plagiocefalia |
| AgInt nos EDcl nos EREsp 2.132.716/SP Segunda Seção, sessão virtual de 08 a 14/05/2025, unânime | Recurso da operadora negado; a Seção não reexaminou o parecer técnico nem a perícia |
| AgInt no REsp 2.170.189/SP Quarta Turma, sessão virtual de 17 a 23/06/2025, unânime | Amil obrigada a cobrir; o cancelamento do contrato foi posterior à liminar |
| REsp 2.203.630/DF Terceira Turma, sessão virtual de 17 a 23/06/2025, unânime | CASSI (autogestão) condenada a devolver o valor pago pela órtese, mesmo com laudo pericial desfavorável |
| REsp 2.216.305/SP Terceira Turma, sessão virtual de 06 a 12/08/2025, unânime | Recurso da operadora não conhecido; mantidos a cobertura e o dano moral de R$ 10.000,00 |
| REsp 2.202.652/SP Quarta Turma, sessão virtual de 12 a 18/08/2025, unânime | Negativa abusiva quando há prescrição médica e o tratamento não é estético |
| REsp 2.217.800/SP Terceira Turma, sessão virtual de 26/08 a 01/09/2025, unânime | Recurso da NotreDame Intermédica não conhecido; multa diária mantida |
| REsp 2.222.464/SP Terceira Turma, sessão virtual de 26/08 a 01/09/2025, unânime | Recurso da Amil conhecido só em parte e negado; honorários de 15% para 20% |
| REsp 2.185.461/SP Terceira Turma, sessão virtual de 09 a 15/09/2025, unânime | Fundação CESP (autogestão) obrigada a cobrir e a reembolsar integralmente |
| AREsp 2.962.871/MS Quarta Turma, sessão virtual de 07 a 13/10/2025, unânime | Recurso da operadora negado; mantido o custeio integral da órtese, orçada em R$ 17.500,00 |
| REsp 2.234.531/SP Terceira Turma, sessão virtual de 11 a 17/11/2025, unânime | Recurso da Notre Dame Intermédica negado; mantido o reembolso ou custeio integral, sem clínica apta na rede |
| Jurisprudência em Teses, edição 271 STJ, 19/11/2025 | Tese 4: cobertura devida para braquicefalia e plagiocefalia posicional |
| EREsp 2.071.835 Segunda Seção, notícia de 08/10/2026 | Embargos de divergência da operadora negados; cobertura mantida |
A linha é antiga. Já em 2022, no AgInt no REsp 1.939.920/DF, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tinha negado o capacete, "ressaltando que a legislação de regência veda o custeio de tratamento com a aplicação de órtese em procedimento não cirúrgico". O STJ afastou esse entendimento, e a relatora, Ministra Nancy Andrighi, registrou que "ambas as Turmas da 2ª Seção entendem pela obrigatoriedade do custeio de órtese craniana na hipótese de diagnóstico de plagiocefalia posicional".
O REsp 1.893.445/SP afirmou que a órtese, "apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade". No REsp 2.202.652/SP, da Quarta Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, o acórdão trouxe como tese de julgamento: "A negativa de cobertura de órtese craniana para tratamento de assimetria craniana é abusiva quando há prescrição médica e o tratamento não possui finalidade estética." E a edição 271 da Jurisprudência em Teses, de 19/11/2025, registrou como tese 4: "É devida a cobertura, pelo plano de saúde, de órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional." Os seis precedentes que o próprio STJ listou para essa tese são de 2025 e estão todos na tabela acima, inclusive o AgInt nos EDcl nos EREsp 2.132.716/SP, da Segunda Seção.
Vale também para a CASSI, a Fundação CESP e outras autogestões
Nos planos de autogestão, como a CASSI, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica (Súmula 608 do STJ). Mesmo assim, a CASSI perdeu nas três decisões do STJ citadas aqui. No AgInt no REsp 2.006.252/DF, da Quarta Turma, relator o Ministro Raul Araújo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantido pelo STJ afastou o CDC e, ainda assim, concluiu que "a órtese está intrinsecamente ligada à terapêutica a ser dispensada ao ora apelante". A CASSI chegou a alegar que a Quarta Turma tinha decisões em sentido contrário, mas o recurso foi rejeitado por unanimidade. No AgInt no REsp 1.988.642/DF, da Terceira Turma, a decisão foi a mesma. A Ministra Nancy Andrighi registrou que, mesmo depois de a Segunda Seção tratar da taxatividade do rol nos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, o entendimento sobre a órtese continua valendo, "a despeito da discussão a respeito da taxatividade do rol de coberturas obrigatórias editado pela ANS".
A terceira decisão é a mais recente e a mais difícil. No REsp 2.203.630/DF (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJEN de 26/06/2025), a família tinha perdido na sentença e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que tratou a órtese como excluída por lei e invocou também um laudo pericial segundo o qual a deformidade era leve ou moderada. O STJ reformou e condenou a CASSI a devolver o valor pago pela órtese, porque, na plagiocefalia posicional, "a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, ao qual estaria obrigado o plano de saúde a custear". Sobre o laudo, a relatora registrou que, segundo o Ministério Público, a perícia "foi realizada quando o paciente já estava curado da deformidade do crânio após a realização do tratamento com a órtese indicada".
O mesmo vale para outras autogestões. No REsp 2.185.461/SP, a Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve a condenação da Fundação CESP. O Tribunal de Justiça de São Paulo tinha afastado o Código de Defesa do Consumidor pela Súmula 608 e acrescentado: "Conclusão, porém, que não se altera pelo fato de a ré ser enquadrada como entidade de autogestão." No STJ, a fundação alegou que a recusa era lícita por se tratar de autogestão, e o recurso foi negado por unanimidade. Sobre esse tipo de plano, veja o artigo sobre a autogestão e a Súmula 608 do STJ.
Fora do rol não significa fora da cobertura
A órtese craniana não está no rol da ANS. Desde a Lei 14.454/2022, o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 permite a cobertura fora do rol, e o STF, na ADI 7.265, fixou requisitos que precisam estar todos presentes: prescrição fundamentada, inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente, falta de alternativa adequada no rol, prova científica de eficácia e segurança, e registro na Anvisa. No caso do capacete, a nosso ver, dois pontos pedem atenção. A operadora pode alegar que o rol já tem uma alternativa, a cirurgia; a nosso ver, uma neurocirurgia em bebê não é alternativa adequada a um tratamento não invasivo de eficácia equivalente, e o relatório médico precisa dizer isso. E o registro do dispositivo na Anvisa precisa ser comprovado com o número fornecido pelo fabricante, e não presumido. No REsp 1.893.445/SP, a relatora fez questão de anotar: "Não se trata, ainda, de órtese experimental, possuindo registro na ANVISA e devida comprovação científica." Os requisitos estão explicados no artigo sobre o rol da ANS.
Já paguei o capacete: reembolso e dano moral
Quem pagou o capacete por causa da urgência pode pedir o reembolso. No REsp 1.731.762/GO, o pai pagou R$ 12.510,00, e o STJ decidiu que "deve a operadora reembolsar o valor da órtese adquirida a título particular pelo recorrente, dada a situação de urgência das despesas efetuadas pelo beneficiário". Guarde nota fiscal, recibos e o relatório médico com a data da indicação.
E o reembolso deve ser integral quando a operadora não oferece o tratamento na rede. No REsp 2.185.461/SP, a operadora pediu que o reembolso ficasse limitado aos valores da sua tabela. O Tribunal de Justiça de São Paulo tinha constatado que ela não indicou prestador credenciado especializado e apto, e o STJ manteve o reembolso integral: "O beneficiário faz jus ao reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada." A Terceira Turma manteve o mesmo resultado contra a Notre Dame Intermédica no REsp 2.234.531/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, unânime, DJEN de 24/11/2025). O Tribunal de Justiça de São Paulo tinha mandado reembolsar ou custear integralmente o tratamento, porque a operadora não indicou profissional ou clínica credenciada apta. A operadora invocou a Resolução Normativa 465 da ANS, e o STJ respondeu que resolução não é lei federal e, por isso, não abre o recurso especial, que é o recurso ao STJ. Na Quarta Turma, o AREsp 2.962.871/MS (Rel. Min. Raul Araújo, unânime, DJEN de 29/10/2025) manteve o custeio integral de uma órtese orçada em R$ 17.500,00, porque a negativa "revela-se abusiva, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça". A nosso ver, por isso vale pedir à operadora, por escrito, a indicação de um prestador credenciado que confeccione o capacete; o silêncio ou a recusa fortalece o pedido de reembolso integral. O tema geral está no artigo sobre reembolso pelo plano de saúde.
O dano moral, porém, não é automático. No REsp 1.731.762/GO, o STJ negou a indenização: tratou a situação como aborrecimento contratual, e o juiz de primeiro grau havia registrado que o pai "não provou ter solicitado a cobertura do tratamento". No STJ convivem duas formas de ver o tema, e, a nosso ver, elas não correspondem a uma divisão entre as turmas. Num caso de cirurgia negada, a Terceira Turma afirmou que "A indevida negativa de cobertura de tratamento ou atendimento por parte de plano de saúde caracteriza dano moral indenizável" (AgInt no AREsp 1.713.875/SP, sessão virtual de 03 a 09/08/2021, R$ 15.000,00 mantidos). Já a Quarta Turma, num caso de remédio para câncer, exigiu que a negativa cause "agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp 1.705.242/SP, sessão virtual de 24 a 30/11/2020), e manteve o dano moral porque o tribunal estadual constatou esse agravamento. No caso específico do capacete, a Terceira Turma não conheceu do recurso da operadora no REsp 2.216.305/SP, e ficou mantida a indenização de R$ 10.000,00, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que viu "nítida situação de agravamento da dor e do abalo psicológico do menor". O diagnóstico era severo: braquicefalia, plagiocefalia e deformidade congênita do músculo esternocleidomastoideo, o músculo lateral do pescoço. A nosso ver, pedir a cobertura antes, por escrito, e guardar a negativa é o que abre caminho para o dano moral.
Para o médico: o que o relatório precisa mostrar
- o diagnóstico (plagiocefalia ou braquicefalia posicional, CID Q67.3) e a medida da assimetria, com a craniometria ou o exame de imagem;
- o grau da deformidade, leve, moderada ou grave; nos casos leves, a operadora pode alegar que o capacete não traz benefício, como se vê nos pontos fracos abaixo;
- o que já foi tentado, como reposicionamento e fisioterapia, o resultado e por que não basta;
- que o tratamento é indispensável e insubstituível, com a literatura que comprova a eficácia, como no relatório descrito no REsp 2.217.800/SP, que "é expresso ao atestar que há vasta literatura comprovando sua eficácia";
- que a alternativa ao capacete é a cirurgia, com os riscos dela para um bebê;
- as consequências funcionais de não tratar, como alterações na mordida e na articulação da mandíbula, para afastar a tese de que o caso é só estético;
- até que idade a órtese funciona, para mostrar a urgência;
- o tratamento completo: avaliação, confecção, ajustes e consultas, e não só a peça;
- o registro do dispositivo na Anvisa, informado pelo fabricante.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 9.656/1998, no texto do Planalto; a exclusão de órteses está no art. 10, VII, e a cobertura fora do rol no § 13.
- STJ, Jurisprudência em Teses, edição 271 (Planos de Saúde V), com a tese 4 sobre órtese craniana.
- ADI 7.265/DF, no portal do STF.
Preclusão da prova documental e exibição de documentos
A operadora deve juntar com a contestação os documentos em que se apoia (art. 434 do Código de Processo Civil); depois disso, só nos casos do art. 435. Se ela contestar sem o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, a nosso ver cabe alegar a preclusão da prova documental quanto a esse documento. E a família pode pedir que o juiz mande a operadora exibir os documentos que só ela tem (arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil).
Os pontos fracos, ditos por nós
- Do EREsp 2.071.835, por ora, só se conhece o resultado divulgado pela notícia.
- Não é tese vinculante. A Jurisprudência em Teses não é súmula nem tese de recurso repetitivo, e a tese de julgamento do REsp 2.202.652/SP também não. As decisões da Segunda Seção e a Jurisprudência em Teses pesam muito, mas não obrigam o juiz como um repetitivo obrigaria.
- Casos leves são o flanco aberto. No REsp 1.893.445/SP, a relatora transcreveu um parecer técnico de outro processo, desfavorável ao capacete num caso de deformidade discreta, segundo o qual uma diretriz de manejo da plagiocefalia "Reforça a ausência de benefício do uso de capacete em quadros leves, com melhor resultado nos casos moderados a graves." A relatora usou o parecer para mostrar que há prova científica de eficácia, mas a operadora usará o mesmo texto num caso leve.
- A perícia pode vir contra. No AgInt nos EDcl nos EREsp 2.132.716/SP, a operadora alegou que a perícia indicava só fisioterapia. A família venceu, entre outros motivos, porque o tribunal estadual já tinha decidido com base no laudo do médico, e o STJ não reexamina provas. A nosso ver, diante de um relatório genérico, o mesmo argumento pode prosperar em primeira instância. No REsp 2.203.630/DF, a família perdeu na sentença e no tribunal do Distrito Federal, que também invocou um laudo pericial, e só venceu no STJ, que viu inconsistências na perícia, feita depois do tratamento.
- O reembolso pode ser limitado à tabela. No REsp 2.185.461/SP, o reembolso integral foi mantido porque a operadora não indicou prestador credenciado. Já no processo do REsp 1.893.445/SP, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que procedimentos feitos com prestadores não credenciados obedecessem aos limites de reembolso do contrato. A nosso ver, se houver credenciado apto e a família preferir outro, o limite contratual tende a ser aplicado.
- A tese do "estético" ainda convence alguns juízes. No processo do EREsp 2.071.835, a sentença negou tudo por isso, e até o parecer técnico, favorável à órtese, registrou que "A deformidade craniana posicional, é principalmente estética, mas é possível que ocorram sequelas funcionais". Sem relatório que descreva o risco funcional, o pedido fica frágil.
- O tempo joga contra. A nosso ver, passada a idade em que a órtese funciona, o pedido de fornecimento perde o objeto; o reembolso de quem já pagou continua possível.
- Dano moral não é garantido, como mostra o REsp 1.731.762/GO.
- Depois da ADI 7.265, a falta de prova do registro na Anvisa ou da eficácia pode derrubar o pedido.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a cobrir o capacete craniano do bebê?
Sim, quando o médico indica a órtese para tratar plagiocefalia ou braquicefalia posicional. O STJ decide assim desde o REsp 1.731.762/GO, de 2018; a Segunda Seção manteve a cobertura no AgInt nos EDcl nos EREsp 2.132.716/SP, em maio de 2025; o tribunal registrou o entendimento na tese 4 da edição 271 da Jurisprudência em Teses; e, segundo notícia de 08/10/2026, a Segunda Seção voltou a manter a cobertura no EREsp 2.071.835.
O que a Segunda Seção do STJ decidiu sobre o capacete?
No EREsp 2.071.835, relator o Ministro João Otávio de Noronha, a Seção negou os embargos de divergência da operadora e manteve a obrigação de custear a órtese craniana, segundo notícia de 08/10/2026. A notícia não informa a data da sessão.
A operadora disse que a órtese não está ligada a ato cirúrgico. E agora?
O STJ entende que a órtese que substitui a cirurgia deve ser coberta com mais razão ainda do que a órtese usada durante a cirurgia. Foi o que decidiu o REsp 1.731.762/GO, e o REsp 1.893.445/SP acrescentou que a exclusão do art. 10, VII, deve ter interpretação restritiva.
Meu plano é de autogestão, como a CASSI. Também tenho direito?
Sim. Mesmo sem aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o STJ obrigou a CASSI a cobrir a órtese no AgInt no REsp 1.988.642/DF e no AgInt no REsp 2.006.252/DF, e a devolver o valor pago pela família no REsp 2.203.630/DF; e obrigou a Fundação CESP no REsp 2.185.461/SP.
Já comprei o capacete. Posso pedir o dinheiro de volta?
Pode pedir o reembolso. No REsp 1.731.762/GO, o STJ mandou a operadora reembolsar R$ 12.510,00 pagos pela família por causa da urgência. O dano moral, nesse caso, foi negado; já no REsp 2.216.305/SP, num caso severo, ficou mantida a indenização de R$ 10.000,00.
Não há clínica credenciada que faça o capacete. Posso fazer fora da rede?
Se a operadora não indicar prestador credenciado apto, o reembolso deve ser integral, como decidiu o STJ no REsp 2.185.461/SP. Peça a indicação por escrito e guarde a resposta.
O caso do meu bebê é leve. Vale a pena pedir?
Depende do relatório médico. Parecer técnico transcrito no REsp 1.893.445/SP apontou falta de evidência de benefício do capacete nos casos leves, com melhor resultado nos moderados e graves. O relatório precisa informar o grau da assimetria e por que o reposicionamento e a fisioterapia não bastam.
O plano diz que o caso é estético. Isso basta para negar?
Não, se o relatório médico mostrar o risco funcional, como alterações na mordida e na mandíbula. No processo do EREsp 2.071.835, a sentença tinha negado por achar estético, e o tribunal reformou.
Até que idade dá para pedir?
Depende do relatório médico. No REsp 1.731.762/GO, constou do processo que o capacete só poderia ser usado até os 18 meses de idade. Por isso o pedido deve ser feito o quanto antes.
Em resumo
O plano deve cobrir a órtese craniana, o capacete, indicada para plagiocefalia ou braquicefalia posicional do bebê. O STJ decide assim desde o REsp 1.731.762/GO, de 2018, porque a órtese substitui a cirurgia coberta; as duas turmas seguem a mesma linha, inclusive contra autogestões como a CASSI e a Fundação CESP; a Segunda Seção manteve a cobertura em maio de 2025 (AgInt nos EDcl nos EREsp 2.132.716/SP); a edição 271 da Jurisprudência em Teses registrou a tese em 19/11/2025; e, segundo notícia de 08/10/2026, a Segunda Seção negou os embargos de divergência da operadora no EREsp 2.071.835. O pedido precisa de relatório que mostre o grau da deformidade, o risco funcional e a idade-limite do tratamento. Sem prestador credenciado apto, o reembolso deve ser integral (REsp 2.185.461/SP).