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Doença rara · Atualizado em 2026

Caplacizumabe (Cablivi) negado pelo plano: a indicação em bula é curta e resolve quase tudo

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

O caplacizumabe tem registro brasileiro e uma indicação aprovada de uma frase só, que resolve boa parte das defesas antes de elas serem levantadas: tratamento de adultos com um episódio de púrpura trombocitopênica trombótica adquirida, em conjunto com troca plasmática e imunossupressão. Este artigo mostra o que sai dessa frase, por que a alegação de que a plasmaférese basta é erro técnico e não tese jurídica, e duas cautelas de redação que evitam entregar o caso: não confundir esta doença com a púrpura imune, e não apresentar o desfecho primário do estudo isoladamente.

Primeiro, não confundir duas doenças com nomes parecidos

Este é o erro que mais atrapalha esses casos, e ele acontece dos dois lados: na auditoria da operadora e, com frequência, na petição.

Duas doenças distintas, com tratamentos distintos
CondiçãoDo que se trata
Púrpura trombocitopênica trombótica adquirida Microangiopatia trombótica por deficiência grave de ADAMTS 13, em regra por autoanticorpo inibidor. É a doença deste artigo
Púrpura trombocitopênica imune, também chamada de idiopática ou trombocitopenia imune primária Destruição imunomediada de plaquetas, com outro mecanismo, outro tratamento e outro conjunto de normas

A confusão tem consequência documental concreta. Praticamente toda a produção da comissão de incorporação do Ministério da Saúde nessa vizinhança temática trata da púrpura imune, e não da trombótica. Há protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da púrpura trombocitopênica idiopática e relatório de recomendação sobre trombocitopenia imune primária. Nenhum deles se aplica à forma trombótica, e citá-los como se aplicassem entrega à operadora um erro fácil de explorar.

Verificamos a listagem oficial de protocolos do Ministério da Saúde na letra P: não existe protocolo para a púrpura trombocitopênica trombótica.

Veja neste outro artigo: o exame que separa uma púrpura da outra, e por que negá-lo inviabiliza demonstrar a indicação em bula deste medicamento

Veja neste outro artigo: a outra púrpura, a imune, e o que muda no pedido quando o diagnóstico é esse

A indicação aprovada é curta, específica e resolve muita coisa

Agência Nacional de Vigilância Sanitária Cablivi (caplacizumabe), novo registro · Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Publicação no Diário Oficial da União de 31/05/2021

"Cablivi é indicado no tratamento de adultos com um episódio de púrpura trombocitopênica trombótica adquirida, em conjunto com troca plasmática e imunossupressão."

Fonte: página oficial da ANVISA sobre novos medicamentos e indicações. Ressalva declarada: o número exibido nessa página corresponde a processo administrativo, e não a registro sanitário. O número de registro que localizamos, 1.8326.0480, foi lido em duas versões da bula publicadas em repositórios privados, coincidentes entre si, e não foi confirmado no bulário oficial, que não pôde ser aberto.

Três consequências saem dessa única frase. A primeira: o uso é on label, e não experimental nem fora de bula, quando prescrito nesse contexto, o que retira de saída a defesa mais comum em pedido de medicamento. A segunda: a indicação é da forma adquirida, e é o exame de atividade de ADAMTS 13 com pesquisa de inibidor que a demonstra. A terceira, e é a que mais decide: a indicação é em conjunto com troca plasmática e imunossupressão. Quem pede o medicamento isoladamente, sem descrever o conjunto, sai do texto da bula por conta própria.

A defesa que não se sustenta tecnicamente

A operadora costuma sustentar que já existe tratamento coberto, a troca plasmática, e que o medicamento seria dispensável. O argumento tem um defeito de premissa, e ele é verificável.

Ensaio clínico HERCULES, fase 3 Scully M, Cataland SR, Peyvandi F e outros. Caplacizumab Treatment for Acquired Thrombotic Thrombocytopenic Purpura. New England Journal of Medicine, 2019;380:335-346

Do desenho do estudo: os pacientes foram randomizados para receber caplacizumabe ou placebo, "in addition to standard-of-care treatment for TTP, defined in the protocol as daily plasma exchange".

Fonte: texto do artigo publicado no periódico. O medicamento é adjuvante, e não substituto da troca plasmática, o que é convergente com a própria indicação registrada no Brasil.

Ou seja: as duas terapias não são alternativas entre si, são complementares. Sustentar que uma dispensa a outra não é uma tese jurídica discutível, é um erro técnico, e ele se desfaz com o desenho do estudo e com o texto da bula lidos lado a lado.

Os números do estudo, e como não usá-los

Resultados do ensaio de fase 3
DesfechoCaplacizumabePlacebo
Tempo até normalização plaquetária, mediana 2,69 dias 2,88 dias
Exacerbação em até 30 dias após a troca plasmática 3 pacientes, 4% 28 pacientes, 38%
Recidiva em todo o período 9 pacientes, 12% 28 pacientes, 38%
Óbito no período de tratamento 0 3
Qualquer sangramento 65% 48%
Sangramento grave 11% 1%

Uma advertência de redação que vale dinheiro. O desfecho primário do estudo foi o tempo até a normalização plaquetária, e a diferença de medianas é de cerca de dois décimos de dia. O resultado é estatisticamente significativo, com razão de taxas de 1,55 e p igual a 0,01, mas apresentado sozinho ele soa irrisório, e a defesa da operadora vai explorar exatamente isso.

O benefício clinicamente expressivo está em outro lugar, e é para lá que a petição deve olhar: exacerbação de 38% para 4%, recidiva de 38% para 12% e nenhum óbito no período de tratamento contra três. Em contrapartida, há aumento de sangramento, com sangramento grave de 11% contra 1%. Dizer isso na inicial é melhor do que deixar a contestação dizer.

Declaração de limite: não conseguimos abrir as diretrizes internacionais da sociedade de trombose e hemostasia sobre púrpura trombocitopênica trombótica, nem a sua atualização, e por isso não transcrevemos a recomendação delas nem a força da evidência que atribuem ao medicamento.

Doença rara, e o que isso muda

Ministério da Saúde Portaria GM/MS nº 199, de 30 de janeiro de 2014, art. 3º

"Para efeito desta Portaria, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos."

Fonte: texto da portaria em cópia hospedada por secretaria estadual de saúde, porque o repositório federal não pôde ser aberto.

A doença está muito abaixo desse limiar, e há reconhecimento regulatório internacional. A púrpura trombocitopênica trombótica tem designação de medicamento órfão na União Europeia, sob o número EU/3/09/629, e essa condição foi mantida pela agência europeia na autorização inicial deste medicamento, conforme relatório de manutenção de 31/08/2018. A manutenção da designação órfã pressupõe prevalência abaixo de cinco em dez mil.

Ressalva declarada: o mesmo relatório traz números de prevalência e de incidência que, na extração que fizemos, apareceram com unidades inconsistentes entre trechos. Por isso não reproduzimos os valores isolados. O que afirmamos é a designação órfã e a sua manutenção, que são inequívocas.

Registro adicional, útil ao enquadramento: a forma congênita responde por até 5% dos casos, de modo que a grande maioria é a forma adquirida, que é a da indicação registrada.

Veja neste outro artigo: como a raridade muda o peso da prova e por que a ausência de alternativa incorporada trabalha a favor do paciente

O que não conseguimos confirmar, e por que isso está aqui

Declaração de método. Não conseguimos confirmar se o caplacizumabe consta do Anexo I do rol, nem se a troca plasmática consta, nem com que nome literal, nem se há diretriz de utilização. Fizemos o teste de controle e ele falhou de forma demonstrável: o Anexo I é ordenado alfabeticamente, e a leitura que conseguimos obter começou em "aconselhamento genético" e terminou em "biópsia de tireóide". Ou seja, o instrumento leu da letra A à letra B de uma lista que vai até o Z. Nem hemodiálise, nem plasmaférese, nem caplacizumabe estiveram no trecho lido.

Um instrumento que sequer alcança a letra em que o item estaria não serve para provar ausência. Por isso não afirmamos nada sobre o rol. Antes de escolher a tese, abra o Anexo I vigente e busque "plasmaférese", "troca plasmática" e "caplacizumabe", repetindo o controle com "hemodiálise". Se a troca plasmática constar e o medicamento não, a discussão é de cobertura para além do rol de um adjuvante a procedimento coberto, o que é terreno melhor do que parece.

Também não localizamos avaliação da comissão de incorporação do SUS sobre este medicamento, nem protocolo clínico para a doença.

A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, acrescentou dois parágrafos ao art. 10 da Lei 9.656/1998. O primeiro define o que o rol é. O segundo define quando a operadora tem de cobrir o que está fora dele. Este é o texto literal do § 13:

Lei 9.656/1998, art. 10, § 13 Incluído pela Lei 14.454, de 21/09/2022

"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."

Fonte: texto consolidado da Lei 9.656/1998, Presidência da República.

Leia a palavra que fecha o inciso I. É ou. A lei criou dois critérios alternativos, não uma lista de exigências somadas. Basta um. E o próprio inciso II traz, dentro de si, outra alternativa: recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde.

Supremo Tribunal Federal · Plenário ADI 7.265/DF Tribunal Pleno · Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgamento em 18/09/2025, por maioria · acórdão publicado em 02/12/2025 · pedido julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".

Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.
Os requisitos aplicados a este pedido
RequisitoSituação
Registro na ANVISAAtendido, com registro divulgado em publicação no DOU de 31/05/2021
Prescrição por profissional habilitado, com plano terapêuticoAtendido pelo relatório, e a indicação aprovada já descreve o plano: em conjunto com troca plasmática e imunossupressão
Comprovação de eficácia à luz de evidências científicasEnsaio randomizado de fase 3 publicado em periódico de primeira linha, com redução expressiva de exacerbação e recidiva
Inexistência de negativa expressa da agência quanto à incorporaçãoNão localizamos negativa expressa. Não afirmamos ausência, porque o instrumento de leitura falhou
Inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporadaÉ o elo disputado, e a resposta é técnica: o medicamento é adjuvante da troca plasmática, e não alternativa a ela

Para o médico assistente

Aqui a negativa raramente discute a doença. Discute o enquadramento do pedido, e o texto da indicação aprovada é curto e específico: cada elemento dele precisa aparecer no relatório.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O diagnóstico pelo nome exato, distinguindo-o da púrpura trombocitopênica imuneSão doenças diferentes, com tratamentos diferentes, e a auditoria da operadora confunde as duas com frequência
A atividade de ADAMTS 13 e a pesquisa de inibidor, com os valores e as datasÉ o que demonstra tratar-se da forma adquirida, que é exatamente a indicação registrada do medicamento
O registro de que o medicamento será usado em conjunto com troca plasmática e imunossupressãoA indicação aprovada é literalmente essa. Prescrição isolada sai do texto da bula e muda o regime do pedido
O episódio agudo, com contagem de plaquetas, hemólise e acometimento de órgãoÉ o que caracteriza o episódio a que a indicação se refere
A avaliação do risco de sangramento e a conduta prevista para eleA bula registra risco aumentado de sangramento, inclusive grave, e a operadora usará isso. Endereçar antes retira o argumento
Se há cirurgia eletiva programada, e como será feita a suspensãoA bula orienta suspender o tratamento por pelo menos sete dias antes de intervenção planejada
A consequência esperada da demora, contada em diasA doença evolui rápido, e a urgência precisa estar escrita em prazo, não em adjetivo

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.

Declaração de limite quanto à jurisprudência. Não localizamos, em fonte oficial de tribunal que tivéssemos aberto e lido, decisão brasileira sobre negativa de cobertura de caplacizumabe ou Cablivi com número completo do processo, órgão julgador, relator e data. Abrimos resultados devolvidos por busca restrita aos portais oficiais e verificamos que tratavam de outros assuntos, e os descartamos. Uma ementa citada em texto de terceiro, sem número de processo, tribunal, câmara, relator ou data, também foi descartada. Registramos a ausência de achado, que decorre em parte da impossibilidade de submeter consulta própria aos buscadores dos tribunais.

Perguntas frequentes

O caplacizumabe é aprovado no Brasil?

Sim. O registro do Cablivi foi divulgado pela ANVISA com publicação no Diário Oficial de 31/05/2021, pela Sanofi Medley, com indicação para o tratamento de adultos com um episódio de púrpura trombocitopênica trombótica adquirida, em conjunto com troca plasmática e imunossupressão.

O plano pode dizer que basta a plasmaférese?

Pode alegar, e o argumento não se sustenta tecnicamente. O ensaio de fase 3 comparou o medicamento contra placebo somado ao tratamento padrão, que é a troca plasmática diária, e a própria indicação registrada diz "em conjunto com". As terapias são complementares, não alternativas.

É tratamento experimental ou uso fora de bula?

Não, quando prescrito no contexto da indicação registrada. O uso é conforme a bula brasileira, o que afasta de saída a defesa mais comum em pedido de medicamento. O cuidado é outro: a indicação é da forma adquirida, e ela se demonstra pela atividade de ADAMTS 13 com pesquisa de inibidor.

O medicamento está no rol da ANS?

Não conseguimos confirmar, e preferimos dizer isso a arriscar. O teste de controle que fizemos falhou de forma demonstrável: a leitura do Anexo I alcançou apenas da letra A à letra B de uma lista alfabética. Confira o Anexo I vigente antes de escolher a tese, buscando também a troca plasmática.

E o risco de sangramento, atrapalha o pedido?

Só atrapalha se for a operadora a trazê-lo. A bula registra risco aumentado de sangramento, inclusive grave, e orienta suspender o tratamento por pelo menos sete dias antes de cirurgia eletiva. Endereçar isso no relatório médico, com a conduta prevista, retira o argumento da contestação antes que ele chegue.

Em resumo

O caplacizumabe tem registro brasileiro divulgado em 31/05/2021, com indicação para adultos com um episódio de púrpura trombocitopênica trombótica adquirida, "em conjunto com troca plasmática e imunossupressão". Dessa frase saem três coisas: o uso é conforme a bula, a forma adquirida se demonstra pelo exame de ADAMTS 13, e o pedido precisa descrever o conjunto. A defesa de que a plasmaférese basta não é uma tese discutível, é erro técnico: o ensaio de fase 3 testou o medicamento somado a ela. E há duas cautelas: não confundir esta doença com a púrpura imune, cujos protocolos não se aplicam, e não apresentar o desfecho primário do estudo isoladamente, porque o benefício real está na queda de exacerbação e de recidiva.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas, técnicas e científicas: Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; STF, ADI 7.265/DF; ANVISA, divulgação oficial do registro do Cablivi (caplacizumabe); bula do produto em versões profissional e do paciente publicadas em repositórios privados; Scully M e outros, ensaio HERCULES, New England Journal of Medicine, 2019; Portaria GM/MS nº 199/2014; Agência Europeia de Medicamentos, relatório de manutenção da designação órfã EU/3/09/629; listagem oficial de protocolos clínicos do Ministério da Saúde; Código de Processo Civil, art. 434.