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Oncologia · Direitos do consumidor · Atualizado em 2026

Paciente com câncer: banco que retém o benefício, corte de luz e passagem aérea na Justiça

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

O tratamento do câncer mexe com a vida inteira, e não só com o plano de saúde. A renda cai, a pessoa passa meses fora de casa ou na casa de parentes, a viagem marcada precisa ser adiada. E aí aparecem o banco que retém o benefício do INSS para pagar o empréstimo, a concessionária que acusa fraude porque o consumo de luz caiu, a companhia aérea que não devolve a passagem. Lemos no inteiro teor seis acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que o câncer pesou nesses conflitos. O Tribunal deu peso à doença em quase todos, mas nem sempre a favor do paciente.

O banco que fica com o benefício inteiro

TJRJ · 17ª Câmara Cível
Apelação Cível 0001198-23.2017.8.19.0018
Relator Desembargador Elton M. C. Leme · julgada em 06/04/2022 · por unanimidade

A correntista, afastada do trabalho e recebendo auxílio-doença de um salário mínimo, tinha tomado um empréstimo no caixa eletrônico. O banco passou a reter todo o benefício depositado na conta. Diz a ementa: "Apreensão, pelo réu, de 100% do auxílio-doença depositado pelo INSS em benefício de portadora de câncer, submetida à radioterapia e quimioterapia, conforme laudos médicos e como espelhado nos extratos acostados aos autos". O Tribunal negou o recurso do banco e manteve a limitação dos descontos a 30% e o dano moral de R$ 10.000,00 fixados na sentença, levando em conta, nas palavras do voto, "além da condição social da autora e o fato de estar acometida de câncer, e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da instituição financeira ré, tenho por suficiente o valor de R$ 10.000,00 a título de dano moral". Só os honorários foram acertados de ofício. O voto registra ainda que o banco juntou o contrato do empréstimo sem a assinatura da correntista.

O limite de 30% foi aplicado por analogia à Lei 10.820/2003, a lei do crédito consignado, e com base na Súmula 200 do TJRJ. Mas atenção: um mês antes, em 09/03/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tinha julgado o Tema 1.085, em recurso repetitivo, aquele que fixa tese obrigatória para juízes e tribunais (REsp 1.863.973/SP, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Informativo de Jurisprudência nº 728). A tese é esta: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003", que trata do consignado em folha de pagamento.

Ou seja, para o empréstimo comum descontado em conta, o limite de 30% por analogia não vale mais. O que a tese preserva é a autorização: o desconto só é lícito se foi autorizado antes e enquanto a autorização durar. A nosso ver, por isso o caso do TJRJ, com contrato sem a assinatura da correntista, poderia ter o mesmo resultado hoje. E, a nosso ver, o correntista em tratamento que tem a renda inteira retida pode revogar a autorização de débito e pedir a renegociação; a dívida continua, e o banco pode cobrá-la por outros meios. A retenção total do único rendimento também pode ser discutida pelo mínimo existencial, a parte da renda necessária para sobreviver, fundamento que o acórdão do TJRJ usou: "por prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto submeteu a autora à situação de penúria, privando-a do mínimo essencial para sua subsistência e sobrevivência".

Cartão consignado e crédito que ninguém pediu

TJRJ · 12ª Câmara Cível
Apelação Cível 0325747-07.2019.8.19.0001
Relator Desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho · acórdão assinado em 28/01/2022 · por unanimidade

O banco depositou na conta do consumidor um valor de cartão de crédito consignado que ele dizia não ter pedido e passou a descontar parcelas do contracheque sem data para acabar. O Tribunal manteve a conversão do contrato em empréstimo consignado, com os juros dessa modalidade e abatimento do que já tinha sido pago, porque os descontos, "com a incidência de juros típicos de cartão de crédito, são incapazes de quitar o saldo devedor do empréstimo, pois a dívida estava predestinada inelutavelmente a aumentar, mês a mês, em face do acréscimo de encargos próprios de cartão de crédito, encerrando verdadeiro efeito cascata". Mas negou o dano moral: o autor acabou usando o dinheiro no tratamento do câncer da esposa, e não houve negativação nem constrangimento. Diz a ementa: "DANO MORAL DESCONFIGURADO TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO AUTOR NO TRATAMENTO DA DOENÇA DA ESPOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ÍNSITO À PERSONALIDADE."

A lição prática é dura. Segundo o relato do autor, ele tentou várias vezes devolver o dinheiro e registrou ocorrência na delegacia, e mesmo assim, depois de usar o valor numa emergência de saúde, perdeu o dano moral. Usar o crédito não pedido pode ser tratado como aceitação do contrato. A nosso ver, o mais seguro é não mexer no valor e, se o banco não aceitar a devolução, pedir na Justiça para depositá-lo.

Conta de luz: TOI e corte durante o tratamento

O TOI, termo de ocorrência e inspeção, é o documento em que a concessionária registra uma suposta irregularidade no medidor e cobra a recuperação de consumo, o que ela diz que deixou de faturar. Quem passa meses fora de casa por causa do tratamento consome pouca energia, e a queda do consumo é justamente o que desperta a acusação.

TJRJ · 15ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível 0012874-39.2019.8.19.0004
Relatora Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira · acórdão assinado em 19/04/2023 · por unanimidade

A concessionária cobrou R$ 12.145,56 de um consumidor que mora sozinho, alegando ligação direta. A perícia não confirmou a fraude, e o Tribunal manteve a anulação do TOI e R$ 5.000,00 de dano moral, mesmo sem corte de luz. Da ementa: "Cobrança de tarifa mínima por vários meses a corroborar a alegação do autor de que ficou ausente do imóvel por longo tempo em razão de cirurgia e tratamento do câncer, fato comprovado pelos documentos apresentados." E sobre o dano: "Dano moral que decorre da angústia sofrida pelo autor, pessoa humilde, de poucos recursos, e que luta contra doença grave, por ter que arcar com o pagamento de montante tão elevado, ou ser penalizado com a privação do serviço."

TJRJ · 15ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível 0002855-81.2021.8.19.0075
Relator Desembargador Renato Lima Charnaux Sertã · acórdão assinado em 04/10/2023 · por unanimidade

A consumidora, idosa e em tratamento de câncer de mama, teve a luz cortada com as contas em dia, por um débito de R$ 30,00 de 2016 que nem aparecia nas faturas. O Tribunal confirmou que o corte foi indevido, aplicando a Súmula 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Mas reduziu o dano moral de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00, porque "Não há, contudo, informação nos autos acerca do período total exato da interrupção do serviço, uma vez que nenhuma das partes menciona em suas petições ou na audiência de instrução e julgamento realizada em 13/09/2022 (index 277) quando teria sido restabelecido o fornecimento da energia".

Quando a doença é só alegada, o resultado muda. No Agravo de Instrumento 0033683-91.2021.8.19.0000, a 9ª Câmara Cível, relator o Desembargador Adolpho Andrade Mello, em acórdão assinado em 22/07/2021, por unanimidade, manteve a recusa da liminar contra o TOI. A consumidora disse, só no recurso, que morava em outra cidade por causa do câncer, e o Tribunal respondeu que se tratava de "Alegação a demandar produção de prova cabal, hábil a respaldá-la". Era uma decisão provisória, e não o julgamento final da ação.

Passagem aérea: o voucher que venceu sem aviso

TJRJ · 5ª Câmara Cível
Apelação Cível 0003155-63.2020.8.19.0209
Relatora Desembargadora Claudia Telles · acórdão assinado em 22/02/2022 · por unanimidade

Os dois passageiros compraram passagens para a Europa por R$ 7.041,30. Três meses antes da viagem, a passageira recebeu o diagnóstico de câncer e pediu o reembolso. A companhia aérea negou e, depois da data do voo, entregou vouchers, créditos para remarcar a viagem. Depois da alta, eles descobriram que os vouchers tinham vencido. O Tribunal manteve a devolução dos R$ 7.041,30 e R$ 3.000,00 de dano moral para cada um: "Com efeito, o pedido para adiamento ou reembolso da viagem teve por motivo a descoberta de um câncer da primeira autora e, mesmo diante desse quadro, os consumidores precisaram realizar diversos contatos e insistir com a empresa, em delicado momento". E o prazo não tinha sido informado: "Contudo, em nenhum momento a empresa comprova que informou os consumidores de que os documentos possuíam data de validade, ônus que lhe competia, por força do que determina o art. 373, II do CPC, sendo impossível exigir que os demandantes fizessem prova de fato negativo."

O caso não criou um direito automático ao reembolso por diagnóstico de câncer. A condenação se apoiou na falta de informação sobre a validade do voucher, já que a remarcação tinha sido autorizada pela própria empresa.

Outros direitos que costumam ficar para trás

O diagnóstico de câncer abre outros caminhos que muita gente desconhece: a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria e a pensão, explicada em isenção de imposto de renda por doença grave, o saque do FGTS, em saque do FGTS por doença grave, e o seguro de vida ou o seguro prestamista que quita o financiamento, em seguro de vida e seguro prestamista negados no câncer.

O que guardar em cada caso

Os documentos que pesaram nesses casos
SituaçãoO que guardar
Banco retendo o benefício ou o salárioExtratos com os descontos, o contrato do empréstimo e o pedido de revogação da autorização de débito
Crédito depositado sem pedidoOs protocolos das tentativas de devolução, e o valor guardado, sem uso
TOI ou consumo baixoComprovantes de internação, cirurgia e tratamento, e de onde a pessoa morou no período
Corte de luzAs faturas pagas, os protocolos de atendimento e a data em que a luz voltou
Passagem ou viagem canceladaO pedido de reembolso, o laudo com a data do diagnóstico e qualquer informação sobre a validade do voucher

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O banco pode reter todo o meu benefício do INSS para pagar empréstimo?

No caso julgado pelo TJRJ na Apelação Cível 0001198-23.2017.8.19.0018, a retenção de todo o auxílio-doença de uma correntista com câncer gerou R$ 10.000,00 de dano moral. Mas o STJ, no Tema 1.085, disse que os descontos de empréstimo comum em conta são lícitos enquanto o correntista os autorizar, sem o limite de 30% por analogia. A nosso ver, o caminho é revogar a autorização de débito e discutir o mínimo existencial.

O banco depositou um empréstimo que eu não pedi. Posso usar o dinheiro?

É arriscado. No processo 0325747-07.2019.8.19.0001, o TJRJ manteve a conversão do cartão consignado em empréstimo consignado, mas negou o dano moral porque o dinheiro acabou usado no tratamento do câncer da esposa do autor e não houve negativação. A nosso ver, não use o valor e, se o banco não aceitar a devolução, peça na Justiça para depositá-lo.

A concessionária acusou fraude porque meu consumo caiu durante o tratamento. O que fazer?

Junte a prova de que você ficou fora de casa. Na Apelação Cível 0012874-39.2019.8.19.0004, o TJRJ manteve a anulação do TOI porque a perícia não confirmou a irregularidade, e a tarifa mínima por meses reforçou a ausência por cirurgia e tratamento do câncer; o dano moral de R$ 5.000,00 foi mantido.

Cortaram minha luz por uma dívida antiga. Tenho direito a indenização?

O corte indevido de serviço essencial gera dano moral pela Súmula 192 do TJRJ. Na Apelação Cível 0002855-81.2021.8.19.0075, o corte por um débito de R$ 30,00 de 2016 foi considerado indevido, mas a indenização caiu para R$ 3.000,00 porque não ficou provado quanto tempo a casa ficou sem luz. Anote a data em que a energia voltou.

Tive de cancelar a viagem por causa do câncer. A companhia aérea tem de devolver?

Não há regra automática. Na Apelação Cível 0003155-63.2020.8.19.0209, o TJRJ condenou a companhia a devolver R$ 7.041,30 e a pagar R$ 3.000,00 a cada passageiro porque o voucher dado pela própria empresa venceu sem que ela comprovasse ter informado o prazo.

Quem tem câncer tem outros direitos fora do plano de saúde?

Sim. Entre eles, a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria e pensão, o saque do FGTS e o seguro de vida ou prestamista, que explicamos em artigos próprios.

Em resumo

Fora do plano de saúde, o paciente com câncer enfrenta o banco que retém o benefício, a concessionária que acusa fraude ou corta a luz e a companhia aérea que não devolve a passagem. O TJRJ deu razão ao consumidor quando a prova estava do lado dele: manteve a anulação do TOI de quem ficou fora de casa no tratamento, reconheceu o corte de luz indevido e condenou a companhia que deixou o voucher vencer sem aviso. Mas o câncer também pesou contra, no uso do crédito não pedido e na redução da indenização, e o limite de 30% por analogia para empréstimos comuns descontados em conta foi afastado pelo STJ no Tema 1.085.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidos no inteiro teor; STJ, Informativo de Jurisprudência nº 728 (Tema 1.085); Súmulas 192 e 200 do TJRJ conforme transcritas nos acórdãos.