Você tem seguro de vida, muitas vezes pago pela empresa, perdeu a audição e a seguradora negou a indenização ou pagou só uma parte? A resposta depende de uma pergunta: a perda veio de um acidente ou de uma doença? Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu em casos de surdez.
Acidente ou doença: a cobertura decide tudo
O seguro de vida em grupo, contratado pelo empregador ou previsto na convenção coletiva, costuma ter duas coberturas de invalidez. Uma paga a invalidez causada por acidente pessoal. A outra paga a invalidez por doença, e tem regra bem mais dura. Antes de discutir o valor, leia no certificado do seguro quais coberturas você tem.
Na Apelação Cível 0007347-72.2011.8.19.0203, a 23ª Câmara Cível explicou o que conta como acidente: "evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física". E acrescentou que, nessa cobertura, "constitui risco excluído, a invalidez permanente derivada de doenças, independentemente de suas causas."
Por acidente: a tabela paga um percentual
Na invalidez parcial por acidente, a indenização é uma porcentagem do capital segurado, conforme a tabela da apólice. Na Apelação Cível 0031057-46.2019.8.19.0202, um bancário desmaiou, bateu a cabeça e ficou com perda auditiva permanente. A 5ª Câmara de Direito Privado observou que "a apólice não exclui o risco por síncopes/desmaios (fls. 208 e 220)." Síncope é o nome médico do desmaio.
A Câmara aplicou a tabela: "No item Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, há previsão de cobertura de 20% sobre a importância segurada, em caso de surdez incurável em um dos ouvidos, o que, conforme laudo pericial, é a situação em que se encontra o autor." A seguradora foi condenada a pagar R$ 11.324,98, corrigidos desde a contratação. A Câmara lembrou ainda que as cláusulas que limitam a cobertura "devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor".
A seguradora paga pouco, e a perícia muda a conta
Na Apelação Cível 0309450-27.2016.8.19.0001, um porteiro sofreu acidente de trabalho com traumatismo na cabeça. A seguradora "efetuou, na esfera administrativa, o pagamento correspondente de apenas 20% do capital segurado, sob o fundamento de que o autor apresentaria surdez parcial". A perícia judicial mostrou uma incapacidade muito maior, e a 11ª Câmara de Direito Privado concluiu que "não há que se falar em limitação da indenização ao percentual de 20%, pois restou comprovada a invalidez total e permanente do autor, fazendo jus ao recebimento de 100% do capital". A seguradora ainda pagou R$ 15.000,00 de dano moral. Nesse caso, a surdez não era o problema principal, e sim a sequela neurológica do acidente.
Por doença: a surdez quase nunca basta
Nos casos julgados, a cobertura por doença era a invalidez funcional permanente total por doença, a IFPD. Ela exige que a pessoa perca a capacidade de viver sozinha, e não apenas de trabalhar. O STJ validou essa regra no Tema 1068, e o TJRJ a aplicou na Apelação Cível 0010993-08.2014.8.19.0067: "não é qualquer incapacidade permanente e total que enseja o pagamento da indenização securitária. É necessário haver perda da existência independente do segurado, o que não ocorre no caso dos autos."
O segurado tinha surdez total e permanente em um ouvido, com o trabalho contribuindo para a doença. Mesmo assim, a 2ª Câmara de Direito Privado julgou o pedido improcedente, porque "apesar de sua surdez unilateral, o autor permanece autônomo, realizando suas atividades a contendo". A sentença que tinha concedido R$ 47.674,80 e dano moral caiu.
É preciso provar o acidente
Na Apelação Cível 0007347-72.2011.8.19.0203, o segurado disse ter perdido a audição numa queda do telhado, dois dias depois de contratar o seguro. O perito confirmou a surdez, mas não a ligou à queda, e não havia registro de atendimento médico da época. O pedido foi negado, porque o segurado "não se desonerou do ônus de comprovar que a perda auditiva neurossensorial profunda bilateral da qual é portador resulta diretamente do aventado “trauma de intensidade representativo após a queda”".
O que o TJRJ decidiu
| Processo | O que foi decidido |
|---|---|
| Apelação Cível 0031057-46.2019.8.19.0202 5ª Câmara de Direito Privado, assinado em 27/04/2023 | Invalidez parcial por acidente: 20% do capital pela surdez incurável em um ouvido; por unanimidade |
| Apelação Cível 0309450-27.2016.8.19.0001 11ª Câmara de Direito Privado, assinado em 13/03/2026 | A seguradora pagou 20% por surdez parcial; a perícia levou a 100% do capital e dano moral de R$ 15.000,00; por unanimidade |
| Apelação Cível 0010993-08.2014.8.19.0067 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 19/07/2023; embargos rejeitados em 01/09/2023 | Negado: surdez em um ouvido não tira a autonomia, exigida na cobertura por doença (Tema 1068 do STJ); por unanimidade |
| Apelação Cível 0007347-72.2011.8.19.0203 23ª Câmara Cível, assinado em 11/02/2021 | Negado: sem prova de que a surdez veio da queda; por unanimidade |
O que reunir
- O certificado e as condições gerais do seguro, com as coberturas e a tabela de percentuais. Sem eles não se sabe o que foi contratado.
- O registro do acidente: atendimento médico da época, boletim, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
- As audiometrias e o laudo do otorrinolaringologista, dizendo o grau da perda em cada ouvido e se ela é definitiva.
- A carta da seguradora com o motivo da recusa ou do pagamento parcial, e o cálculo que ela usou.
Preclusão da prova documental. Quem guarda a apólice mestra, as condições gerais, o relatório da própria junta médica e o processo de regulação do sinistro é a seguradora. Se ela contesta afirmando que o caso não tem cobertura e não junta esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
Os pontos fracos, ditos por nós
- Na cobertura por doença, a surdez sozinha dificilmente gera indenização. O Tema 1068 do STJ exige a perda da existência independente, e a Apelação Cível 0010993-08.2014.8.19.0067 mostra isso.
- Na cobertura por acidente, o valor é limitado pela tabela. Na Apelação Cível 0031057-46.2019.8.19.0202, a surdez em um ouvido valeu 20% do capital.
- A doença ocupacional precisa ser alegada desde o começo. Na Apelação Cível 0007347-72.2011.8.19.0203, a Câmara não examinou essa tese porque "na peça preambular sequer há alusão à eventual doença ocupacional da qual seria o segurado portador". Peça preambular é a petição inicial.
- Há poucas decisões. São quatro processos, dois favoráveis e dois contrários.
Perguntas frequentes
O seguro de vida paga indenização por perda auditiva?
Depende da cobertura e da causa. Se a perda veio de um acidente, a cobertura de invalidez por acidente paga um percentual do capital conforme a tabela da apólice. Se veio de doença, a cobertura por doença costuma exigir a perda da autonomia, o que a surdez sozinha raramente causa.
Quanto a seguradora paga por surdez em um ouvido?
Na Apelação Cível 0031057-46.2019.8.19.0202, a tabela da apólice previa 20% da importância segurada para surdez incurável em um ouvido, e o TJRJ condenou a seguradora a pagar esse percentual.
A seguradora pagou só uma parte. Posso pedir o resto?
Pode, se a perícia mostrar uma invalidez maior. Na Apelação Cível 0309450-27.2016.8.19.0001, a seguradora tinha pago 20% por surdez parcial, e o TJRJ mandou pagar 100% do capital, mais dano moral.
Minha surdez é doença do trabalho. O seguro por doença paga?
É difícil. Na Apelação Cível 0010993-08.2014.8.19.0067, mesmo com surdez total em um ouvido e o trabalho como uma das causas, o TJRJ negou a indenização, porque a cobertura por doença exige a perda da existência independente (Tema 1068 do STJ).
Desmaio conta como acidente para o seguro?
Na Apelação Cível 0031057-46.2019.8.19.0202, o TJRJ considerou que a apólice não excluía o desmaio do conceito de acidente, e o segurado recebeu a indenização pela surdez causada pela queda.
O que preciso para provar que a surdez veio do acidente?
Registros da época: atendimento médico, exames, boletim ou CAT. Na Apelação Cível 0007347-72.2011.8.19.0203, sem esses registros e sem nexo na perícia, o pedido foi negado.
Em resumo
No seguro de vida, a perda auditiva causada por acidente dá direito a um percentual do capital, conforme a tabela da apólice, e a perícia judicial pode aumentar o valor pago pela seguradora. Na cobertura por doença, a surdez sozinha dificilmente basta, porque o STJ exige a perda da autonomia. Em qualquer caso, é preciso provar a causa.