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Procedimento · Atualizado em 2026

PRP no joelho negado pelo plano: a resolução de julho de 2026 e o parecer que ficou sem base

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

Até 15 de julho de 2026, a recusa de cobertura do plasma rico em plaquetas tinha um encadeamento normativo coerente: a norma da ANS exclui o que o Conselho Federal de Medicina considera experimental, e o Conselho assim o considerava. Nessa data o Conselho mudou de posição e revogou a resolução em que o parecer da agência se apoiava. Este artigo mostra o que essa virada resolve, o que ela não resolve, e por que este continua sendo o pedido mais difícil do grupo, o que preferimos dizer antes e não depois da sentença.

O que mudou em 15 de julho de 2026

Até essa data, a recusa de cobertura do plasma rico em plaquetas tinha um encadeamento normativo coerente. Depois dela, o encadeamento se rompeu, e quem escreve sobre o tema sem notar isso está descrevendo um cenário que deixou de existir.

Conselho Federal de Medicina Resolução CFM nº 2.464, de 2 de julho de 2026 Publicada no Diário Oficial da União de 15/07/2026, edição 131, seção 1, página 70

Ementa: "Regula o uso de plasma rico em plaquetas como procedimento médico adjuvante no tratamento de condições osteomusculares específicas e dá outras providências." O art. 1º autoriza o uso para: "I - osteoartrite de joelho; II - discopatia lombar; III - epicondilite lateral do cotovelo; IV - reparo meniscal." E o art. 16 dispõe: "Revoga-se a Resolução CFM nº 2.128/2015, publicada no D.O.U. em 29 de outubro de 2015, Seção I, p. 236."

Fonte: texto oficial da resolução no sistema de normas do CFM, e notícia oficial do Conselho sobre a regulamentação. Ressalva: a palavra "Regula" na ementa foi lida como publicada; confira a redação exata antes de transcrever em petição.
4 As condições autorizadas, pelo nomeOsteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal. A primeira delas é justamente a indicação mais frequente no joelho

A cadeia que se rompeu, e por que isso importa

A negativa do plasma rico em plaquetas não nasce de uma norma da ANS que diga, com essas palavras, que a tecnologia não é coberta. Ela nasce de uma remissão.

Agência Nacional de Saúde Suplementar RN 465/2021, art. 17, parágrafo único, inciso I

Exclui da cobertura obrigatória o procedimento "considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina".

Fonte: dispositivo transcrito no Parecer Técnico nº 04/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, da própria ANS.

Repare no desenho da norma, porque ele é a chave deste cluster. A ANS não define, ela própria, o que é experimental. Ela remete a definição ao Conselho Federal de Medicina. Quem invoca esse dispositivo, portanto, assume o que o CFM disser. E o CFM já disse, nas duas tecnologias discutidas aqui, em sentido contrário ao da operadora.

Agência Nacional de Saúde Suplementar Parecer Técnico nº 04/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 Publicado em 30/08/2024 · aplicação de plasma rico em plaquetas

A agência conclui que não há cobertura obrigatória, e o fundamento é um só: o art. 17, parágrafo único, inciso I, da RN 465/2021, que exclui o procedimento considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina. O parecer remete, para essa qualificação, ao Parecer CFM nº 20/2011 e à Resolução CFM nº 2.128/2015.

Fonte: parecer técnico publicado no repositório oficial da ANS.

Repare no que sustenta o parecer da agência. Ele não faz avaliação própria de eficácia. Ele conclui pela ausência de cobertura porque o procedimento seria considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina, e para tanto remete a duas manifestações do Conselho, entre elas a Resolução CFM nº 2.128/2015.

Essa resolução foi expressamente revogada pelo art. 16 da Resolução CFM nº 2.464/2026. E, para a osteoartrite de joelho, o Conselho passou a autorizar o uso. O parecer técnico da agência é, hoje, um ato administrativo cujo suporte foi retirado por quem o fornecia.

Ressalva declarada, e ela é importante: não verificamos se a ANS republicou ou revisou esse parecer depois de 15/07/2026. Antes de sustentar em juízo que a premissa está revogada, confira a versão vigente do parecer no repositório da agência. Se ele tiver sido reeditado com fundamentação nova, o argumento muda de figura.

Onde este pedido é frágil, e seria desonesto não dizer

A revogação da resolução antiga melhora muito a posição do beneficiário. Ela não resolve tudo, e apresentar este pedido como equivalente ao de ácido hialurônico é um desserviço a quem vai litigar.

Supremo Tribunal Federal · Plenário ADI 7.265/DF Tribunal Pleno · Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgamento em 18/09/2025, por maioria · acórdão publicado em 02/12/2025 · pedido julgado parcialmente procedente, com interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998

O Supremo declarou constitucional a obrigação de cobrir tratamento fora do rol e leu dentro do dispositivo requisitos que a tese enuncia como cumulativos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."

E a tese seguinte impõe ao juiz quatro deveres, sob pena de nulidade da decisão, "nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC". O primeiro deles é verificar "se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS".

Os trechos entre aspas são a transcrição literal das teses proclamadas pelo Plenário, tal como constam da ementa e do dispositivo do acórdão, documento de 324 páginas com código de autenticação E2E6-4F16-1E6F-8DE0.
Os requisitos aplicados ao plasma rico em plaquetas
RequisitoSituação
Prescrição por profissional habilitadoAtendido pelo relatório médico
Inexistência de negativa expressa da agência quanto à incorporação Aqui existe parecer técnico da ANS concluindo pela ausência de cobertura obrigatória. Ele precisa ser enfrentado, e o argumento é a revogação da premissa
Inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporadaPonto disputado. As alternativas oferecidas costumam ser a infiltração com corticoide ou a artroplastia
Comprovação de eficácia à luz da medicina baseada em evidênciasA autorização do CFM em 2026, com indicação nominal para osteoartrite de joelho, é o elemento novo mais forte
Registro na ANVISA Este é o obstáculo real, e ele não se resolve com a resolução do CFM
Agência Nacional de Vigilância Sanitária Nota Técnica nº 29/2024/SEI/GSTCO/GGBIO/DIRE2/ANVISA De 13/09/2024

O plasma rico em plaquetas não está sujeito a registro sanitário "desde que exerça sua finalidade terapêutica por meio das funções originais das plaquetas", com manipulação mínima. Não é medicamento, não é produto para saúde e não é produto de terapia avançada. A nota traz ainda a ressalva de que, "quando não aprovado pelos conselhos de classe profissional, pode ocorrer apenas em caráter experimental no âmbito da pesquisa clínica".

Fonte: nota técnica publicada no portal oficial da ANVISA.

Como enfrentar o requisito do registro, sem fingir que ele não existe. O plasma rico em plaquetas não tem registro na ANVISA porque a própria agência decidiu que ele não está sujeito a registro: é produto biológico autólogo, obtido do sangue do paciente e processado no ato, com manipulação mínima. Não é medicamento, não é produto para saúde e não é terapia avançada.

O argumento, portanto, não é que o requisito foi cumprido. É que o requisito pressupõe tecnologia registrável. Exigir registro de algo que a agência sanitária declarou não registrável transforma um critério de segurança em uma impossibilidade lógica, que nenhuma tecnologia dessa natureza jamais poderia superar. É uma tese defensável, e é uma tese, não um fato consumado. Quem contrata advogado para esse pedido precisa saber disso antes, e não depois da sentença.

Há ainda o outro lado da mesma nota técnica: a ANVISA registra que, "quando não aprovado pelos conselhos de classe profissional", o uso "pode ocorrer apenas em caráter experimental no âmbito da pesquisa clínica". A frase é condicional, e a condição se inverteu a favor do paciente em julho de 2026, ao menos para as quatro indicações nomeadas pelo Conselho.

O que fazer antes de ajuizar

A sequência que este pedido exige, e o pedido de ácido hialurônico não exige
PassoPor que aqui é indispensável
Conferir a versão vigente do parecer técnico da ANS Se foi reeditado depois de julho de 2026 com fundamentação nova, a tese central muda
Requerer administrativamente e guardar a negativa por escrito A razão declarada vincula a defesa da operadora, e delimita a discussão antes do processo
Documentar o esgotamento das alternativas cobertas É o requisito mais atacado, e o único que depende inteiramente do prontuário
Enquadrar a indicação em uma das quatro condições autorizadas pelo CFM Fora delas, o pedido perde o elemento novo que sustenta a virada de 2026
Antecipar o requisito do registro sanitário na própria inicial Deixá-lo para a réplica é permitir que a contestação o apresente como obstáculo intransponível

Veja neste outro artigo: o outro material injetável, o ácido hialurônico, cujo pedido tem posição bem mais confortável

Veja neste outro artigo: a diferença entre uso fora de bula, medicamento sem registro e tratamento experimental, que as negativas embaralham

Os artigos deste grupo

Os artigos deste grupo
ArtigoQuando ir para ele
Infiltração no joelho e o plano de saúde O quadro geral: o que está no rol, o que não está, e por que a negativa recai sobre o material
Viscossuplementação com ácido hialurônico Quando o pedido é de ácido hialurônico, que é o de tese mais forte deste grupo
PRP, plasma rico em plaquetas, no joelho Quando o pedido é de PRP, que mudou de figura em julho de 2026 e ainda assim é o mais difícil

Para o médico assistente

Neste tema a negativa quase nunca é do procedimento. É do material injetado, ou de um critério que a operadora apresenta como diretriz. O relatório precisa fechar as duas portas.

O que o relatório precisa endereçar, e por quê
ElementoPor que a norma ou a prática o exige
O diagnóstico, com o grau da osteoartrite e o exame que o sustentaA discussão sobre alternativa terapêutica depende do estágio da doença, e a operadora usa o estágio para propor a cirurgia
Qual substância será infiltrada e por que ela, e não outraA negativa recai sobre o material e não sobre o ato, de modo que a escolha do material precisa de fundamento próprio
O que já foi tentado, com dose, duração e resultadoÉ o que responde à alegação de que restam alternativas conservadoras não esgotadas
Por que a artroplastia não é a conduta indicada agoraÉ a alternativa que a operadora oferece, e a própria diretriz do Ministério da Saúde a coloca depois da falha do tratamento não cirúrgico
Se a infiltração será guiada por imagem e por quêO termo do rol cobre o ato orientado ou não por imagem, e o registro evita que a orientação vire objeto de recusa separada
A limitação funcional em termos concretos, e não como adjetivoDistância que caminha, escadas, dor noturna e uso de analgésico são o que dimensiona o caso sem depender de perícia

Uma condição que vem antes de todas as outras. O relatório precisa refletir o que efetivamente ocorreu com aquele paciente. Nenhum item deste texto deve ser incluído em um laudo se não for clinicamente verdadeiro. O que está descrito aqui é o que a norma exige que o documento enderece, e não o que ele deva concluir. Documento que afirma o que não aconteceu não ajuda o paciente: expõe o médico e compromete o caso.

Para o médico assistente: veja também o que o relatório médico precisa conter para que a negativa seja analisada, com o roteiro por tipo de pedido.

Preclusão da prova documental. A operadora detém o parecer da sua auditoria médica, o protocolo interno que aplicou, o registro da solicitação com data e o critério pelo qual recusou. Se contesta alegando caráter experimental, ausência de previsão no rol ou não preenchimento de diretriz, e não junta esses documentos, que lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de produzir prova documental preexistente é a contestação, na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.

Neste tema há um pedido específico que vale a pena formular: que a operadora indique o dispositivo normativo de cada critério que aplicou. Se recusou por idade, por número de aplicações ou por intervalo, terá de apontar a diretriz, e a agência decidiu não criá-la.

Declaração de limite quanto à jurisprudência. Não localizamos decisão de tribunal brasileiro sobre negativa de plasma rico em plaquetas por plano de saúde com número completo do processo, órgão julgador, relator e data, em fonte que tivéssemos aberto e lido. Registramos a ausência de achado. Acrescentamos uma observação de método: como a resolução do CFM é de julho de 2026, a jurisprudência anterior a essa data foi formada sob premissa normativa diferente, e precisa ser lida com essa ressalva, em qualquer sentido que aponte.

Perguntas frequentes

O PRP ainda é considerado tratamento experimental?

Pelo Conselho Federal de Medicina, não, nas quatro condições que a Resolução CFM nº 2.464/2026 nomeia: osteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal. Essa resolução revogou expressamente a Resolução CFM nº 2.128/2015, que era a base pela qual a ANS o classificava como experimental.

Então o plano é obrigado a cobrir?

Não é automático. Existe parecer técnico da ANS, de agosto de 2024, concluindo pela ausência de cobertura obrigatória, e ele precisa ser enfrentado. O argumento é que a sua premissa foi revogada. Além disso, o PRP não tem registro na ANVISA, e o registro é um dos requisitos examinados na ADI 7.265. Esse ponto exige tese própria, e não deve ser escondido do cliente.

Por que o PRP não tem registro na ANVISA?

Porque a própria agência decidiu que ele não está sujeito a registro sanitário, desde que exerça a finalidade terapêutica pelas funções originais das plaquetas, com manipulação mínima. Não é medicamento, não é produto para saúde e não é produto de terapia avançada. É derivado do sangue do próprio paciente, processado no ato.

O pedido de PRP é igual ao de ácido hialurônico?

Não, e tratá-los como se fossem a mesma causa enfraquece os dois. O ácido hialurônico tem produto registrado na ANVISA e não tem parecer da agência negando cobertura. O PRP tem os dois obstáculos. São petições diferentes.

O que preciso reunir antes de ajuizar?

A negativa por escrito com a razão declarada, o registro documentado do que já foi tentado com dose e duração, o enquadramento da indicação em uma das quatro condições autorizadas pelo CFM, e a conferência da versão vigente do parecer técnico da ANS, para saber se ele foi reeditado depois de julho de 2026.

Em resumo

Em 15 de julho de 2026 a Resolução CFM nº 2.464/2026 autorizou o plasma rico em plaquetas para a osteoartrite de joelho e revogou expressamente a resolução de 2015 que o tratava como experimental. Isso retira o suporte do parecer técnico da ANS que nega a cobertura, porque a norma da agência remete essa qualificação ao próprio Conselho. Mas o pedido continua sendo o mais difícil deste grupo, por dois motivos que precisam ser ditos: existe parecer da agência a enfrentar e o PRP não tem registro na ANVISA, porque a agência sanitária decidiu que ele não é registrável. O argumento possível é que o requisito pressupõe tecnologia registrável, e ele é uma tese, não um fato.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas e técnicas: Lei 9.656/1998; RN ANS 465/2021, art. 17, parágrafo único, I; ANS, Parecer Técnico nº 04/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024; Resolução CFM nº 2.464/2026; ANVISA, Nota Técnica nº 29/2024/SEI/GSTCO/GGBIO/DIRE2; STF, ADI 7.265/DF; Código de Processo Civil, art. 434.