Aposentado, pensionista ou militar reformado com doença grave pode deixar de pagar imposto de renda sobre o benefício e pedir de volta o que foi descontado. Veja as 17 doenças da lista, explicadas em palavras simples, quem fica de fora, o laudo que convence e o que o STJ, o STF e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiram.
Quem tem direito e sobre qual renda
A isenção está no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Na Apelação Cível 0089616-75.2023.8.19.0001, o TJRJ transcreveu o texto, que isenta "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" A Lei 9.250/1995, no art. 30, § 2º, acrescentou a fibrose cística. São 17 doenças ao todo.
A isenção alcança:
- a aposentadoria, do INSS ou do regime próprio do servidor, e a reforma do militar;
- a pensão, pelo inciso XXI do mesmo artigo, transcrito na Apelação Cível 0302043-91.2021.8.19.0001. Na pensão, só a moléstia profissional fica de fora;
- a complementação da previdência privada. No REsp 1.507.320/RS, o STJ decidiu que o capital do plano "representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, legitimando a isenção sobre a parcela complementar". A Receita Federal também lista a previdência complementar, o FAPI e o PGBL entre os rendimentos isentos.
O salário de quem ainda trabalha, o aluguel e outras rendas continuam tributados. Na Apelação Cível 0089616-75.2023.8.19.0001, a Câmara explicou a razão da regra: "o objetivo da isenção é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros que ele ainda terá para fazer acompanhamento médico e continuar tomando as medicações ministradas."
As 17 doenças da lista, em palavras simples
| Doença, como está na lei | O que é | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Moléstia profissional | Doença causada pelo trabalho, como a lesão por esforço repetitivo (LER/DORT) ou a perda auditiva por ruído | Exige prova da ligação com o trabalho; não vale para a pensão |
| Tuberculose ativa | Infecção pelo bacilo da tuberculose, em atividade, em geral nos pulmões | A lei fala em tuberculose "ativa" |
| Alienação mental | Doença mental grave que tira a capacidade de compreender a realidade e de decidir | O laudo do psiquiatra ou do neurologista deve descrever essa perda |
| Esclerose múltipla | Doença autoimune que ataca os nervos do cérebro e da medula | Basta o diagnóstico confirmado |
| Neoplasia maligna | Câncer, de qualquer tipo | A cura ou o controle não tiram a isenção (Súmula 627 do STJ) |
| Cegueira | Perda grave da visão | Inclui a cegueira de um olho só, pelo REsp 1.553.931/PR |
| Hanseníase | Infecção que atinge a pele e os nervos, antes chamada de lepra | Basta o diagnóstico confirmado |
| Paralisia irreversível e incapacitante | Perda definitiva de movimento que impede as atividades, como a sequela grave de um AVC (derrame) | O laudo deve dizer que é irreversível e que incapacita |
| Cardiopatia grave | Doença do coração em grau grave | Precisa provar a gravidade, pelos critérios da Sociedade Brasileira de Cardiologia |
| Doença de Parkinson | Doença neurológica que causa tremor, rigidez e lentidão dos movimentos | Basta o diagnóstico confirmado |
| Espondiloartrose anquilosante | Inflamação crônica da coluna, que os médicos chamam de espondilite anquilosante | O laudo deve usar o nome da lei ou explicar a equivalência |
| Nefropatia grave | Doença grave dos rins, como a insuficiência renal crônica avançada | Precisa provar a gravidade |
| Hepatopatia grave | Doença grave do fígado, como a cirrose avançada | Precisa provar a gravidade |
| Doença de Paget em estado avançado (osteíte deformante) | Doença que deforma e enfraquece os ossos | A lei exige o estado avançado |
| Contaminação por radiação | Dano à saúde causado por exposição à radiação | Exige prova da exposição e do dano |
| Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) | Doença causada pelo vírus HIV | Basta o diagnóstico confirmado |
| Fibrose cística (mucoviscidose) | Doença genética que engrossa as secreções dos pulmões e do pâncreas | Incluída pela Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º |
Além das doenças, a lei isenta a aposentadoria ou a reforma motivada por acidente em serviço, qualquer que seja a sequela.
A lista é fechada: e a surdez?
A lista é taxativa, isto é, fechada: só as doenças ali escritas dão a isenção. É o Tema 250 do STJ, julgado no REsp 1.116.620 e lembrado nos embargos da Apelação Cível 0810360-13.2024.8.19.0002, que "reconhece o rol taxativo de doenças aptas a ensejar a isenção (art. 6º, XIV, Lei 7.713/88)." Doença grave que não está na lista, por mais séria que seja, não dá a isenção.
Surdez. A surdez não está na lista. Quem tem perda auditiva sem relação com o trabalho não tem a isenção. Se a perda auditiva foi causada pelo trabalho, como a provocada pelo ruído, ela pode ser discutida como moléstia profissional, que está na lista, mas é preciso provar por perícia a ligação com o trabalho, e na pensão a moléstia profissional fica de fora. Sobre a perda auditiva no trabalho, veja o artigo do auxílio-acidente do INSS.
Projeto de lei em andamento. Em 01/09/2026, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou o PL 2.220/2024, que inclui na lista a linfangioleiomiomatose (LAM), doença rara dos pulmões. O projeto ainda segue para a Câmara dos Deputados e não vale enquanto não virar lei.
Quem ainda trabalha não tem a isenção
A isenção é para quem já se aposentou, foi reformado ou recebe pensão. O STJ fixou no Tema 1037 (REsp 1.814.919/DF, Primeira Seção, julgado em 24/06/2020) que ela não se aplica aos rendimentos de quem tem doença grave e continua trabalhando. O STF, na ADI 6025, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes e julgada em 20/04/2020, recusou estender a isenção aos trabalhadores em atividade: só o Congresso pode fazer isso. Quem se aposenta passa a ter o direito a partir da aposentadoria.
Não precisa de laudo oficial
A Receita Federal e os órgãos que pagam o benefício pedem laudo de serviço médico oficial, como manda o art. 30 da Lei 9.250/1995. Na Justiça, não é assim. A Súmula 598 do STJ, aplicada na Apelação Cível 0302043-91.2021.8.19.0001, diz: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
Na Apelação Cível 0112320-48.2024.8.19.0001, de um policial militar aposentado, a 3ª Câmara de Direito Público registrou que o autor provou a doença com laudo "emitido pelo médico que o tratou, evidenciando a cardiopatia grave". E a exigência de laudo oficial, como explicou a 4ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível 0097313-16.2024.8.19.0001, "somente tem efeito para fins de pedido na via administrativa, não vinculando o juiz".
Não precisa ter sintoma hoje
O argumento mais comum do ente público é que o câncer foi operado, a cirurgia do coração deu certo ou a doença está controlada. A Súmula 627 do STJ, citada na Apelação Cível 0089616-75.2023.8.19.0001, responde: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Recidiva é a volta da doença.
A própria Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece o ponto. O Ato Declaratório PGFN nº 5, de 03/05/2016, transcrito na Apelação Cível 0802084-06.2024.8.19.0030, trata das ações fundadas no entendimento de que a isenção "não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade".
Na Apelação Cível 0118400-96.2022.8.19.0001, o juiz tinha negado a isenção a um pensionista operado do coração em 2011, porque a perícia não viu alteração atual. A 7ª Câmara de Direito Público reformou a sentença: "a exigência de sintomas contemporâneos ou de limitação funcional coronariana para a concessão da isenção do IR não encontra respaldo legal, sendo suficiente a comprovação da doença grave, ainda que sob controle clínico". Na Apelação Cível 0113030-68.2024.8.19.0001, de uma pensionista com câncer e doença do coração, o Estado tinha cortado a isenção já concedida exigindo novo laudo, e o TJRJ mandou restabelecê-la.
Quando a lei diz "grave", o diagnóstico sozinho não basta
Em parte da lista, a lei qualifica a doença: cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, Paget em estado avançado. Nesses casos, ter a doença não basta, é preciso provar o grau. As decisões do TJRJ deste artigo são de cardiopatia, e mostram bem o ponto. Na Apelação Cível 0810360-13.2024.8.19.0002, a 1ª Câmara de Direito Público foi direta: "não basta a simples existência de patologia cardíaca: exige-se que a doença seja qualificada como grave, por conclusão da medicina especializada, sendo insuficiente a simples nomenclatura da enfermidade."
Na Apelação Cível 0000277-38.2024.8.19.0012, a perícia judicial concluiu que o aposentado não tinha cardiopatia grave, e a 10ª Câmara de Direito Público registrou que "a mera existência de doença cardíaca e histórico de angioplastia não são suficientes para reconhecimento da isenção tributária". Angioplastia é o procedimento que desobstrui a artéria do coração, em geral com a colocação de um stent. Na Apelação Cível 0811197-41.2024.8.19.0011, a sentença foi anulada para perícia porque "o laudo apresentado menciona apenas o diagnóstico (cardiopatia isquêmica) sem detalhar o caso clínico".
Quando a perícia descreve a gravidade, o pedido passa. Na Apelação Cível 0800585-87.2025.8.19.0050, o laudo afirmou que o policial reformado "apresenta angina em repouso ou aos mínimos esforços, ou seja, preenche os critérios da II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia (219018536)." Angina é a dor no peito causada pela falta de sangue no coração.
No câncer, a lei não exige grau: basta a neoplasia maligna. Na Apelação Cível 0002864-51.2022.8.19.0061, de uma pensionista de 91 anos, a 8ª Câmara de Direito Público lembrou que, entre as doenças da lei, "se incluem expressamente a neoplasia maligna e a cardiopatia grave", e manteve a isenção. Sobre o tratamento do câncer pelo plano de saúde, veja as decisões do TJRJ sobre remédio para câncer.
Desde quando o imposto é devolvido
O marco é a data do diagnóstico, e não a do pedido administrativo. Na Apelação Cível 0802084-06.2024.8.19.0030, a 7ª Câmara de Direito Público registrou que "o termo inicial da isenção corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data do reconhecimento administrativo ou da emissão de laudo oficial." Se a doença veio antes da aposentadoria, o marco é a data da aposentadoria, porque antes dela não há isenção.
O limite é a prescrição: só se recupera o imposto dos cinco anos anteriores à ação. Na Apelação Cível 0808266-12.2024.8.19.0061, o relator esclareceu que "o referido prazo prescricional é de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32." E o que continuou sendo descontado durante o processo também volta, como decidiu a 5ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível 0302043-91.2021.8.19.0001.
Contra quem entrar, e a liminar
Depende de quem paga o benefício. O imposto retido dos servidores estaduais e municipais fica com o próprio Estado ou Município. Na Apelação Cível 0112320-48.2024.8.19.0001, a Câmara explicou: "embora o imposto de renda seja tributo de competência da União, pertence ao Estado o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, a teor do disposto no artigo 157, I, da CF, tendo, portanto, o ente estatal legitimidade para responder à presente ação." Por isso o servidor estadual ou municipal processa o Estado, o Município ou o fundo de previdência, na Justiça Estadual. Quem recebe do INSS, de órgão federal ou de previdência privada processa a União, na Justiça Federal.
A suspensão do desconto pode vir por liminar, a decisão urgente do começo do processo. No Agravo de Instrumento 0021759-10.2026.8.19.0000, a 9ª Câmara de Direito Público manteve a liminar e pesou os riscos: "os riscos de danos ao Erário, para além de reversíveis em caso de eventual improcedência da ação, são muito menores do que os riscos dos impactos patrimoniais de cobrança indevida de tributos sobre a subsistência de pessoa física." Erário é o dinheiro público. No Agravo de Instrumento 0026202-04.2026.8.19.0000, uma liminar antes negada foi concedida depois, diante de laudos novos do cardiologista.
Para o médico: o que o laudo precisa dizer
O laudo decide o processo. Qualquer que seja a doença, ele deve permitir ao juiz encaixá-la na lista da lei, com a data em que foi diagnosticada. Nas doenças que a lei chama de graves, deve dizer por que ela é grave. Na cardiologia, a Câmara transcreveu na Apelação Cível 0811197-41.2024.8.19.0011 a diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia: "“a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações, como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo”".
| Elemento | Por que pesa |
|---|---|
| O nome da doença como está na lei, com o CID | A lista é fechada: o juiz precisa ver que a doença é uma das 17 |
| A data do diagnóstico e o exame que o confirmou, como a biópsia no câncer | A data do diagnóstico é o marco da devolução do imposto |
| Na cardiopatia, na nefropatia e na hepatopatia: por que a doença é grave, com os critérios da especialidade | O nome da doença sozinho não basta, como mostram as Apelações Cíveis 0810360-13.2024.8.19.0002 e 0811197-41.2024.8.19.0011 |
| Na paralisia: que ela é irreversível e incapacitante; no Paget: que está em estado avançado | São as palavras da própria lei |
| Na moléstia profissional: a ligação da doença com o trabalho | Sem ela, a doença não entra na lista |
| Que a isenção não depende de sintoma atual, se o paciente foi operado ou está em remissão | A Súmula 627 do STJ dispensa sintomas contemporâneos |
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 7.713/1988, com o art. 6º, XIV e XXI, que lista as doenças, no texto do Planalto.
- Lei 9.250/1995, com o art. 30, que trata do laudo e inclui a fibrose cística, no texto do Planalto.
- Isenção para portadores de moléstia grave, página da Receita Federal com os rendimentos isentos e o pedido administrativo.
- II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia, publicada nos Arquivos Brasileiros de Cardiologia (SciELO).
O que o STJ e o STF decidiram
| Precedente | O que foi decidido |
|---|---|
| STJ, REsp 1.116.620 (Tema 250) Relator Ministro Luiz Fux, 2010 | A lista da lei é fechada: só as doenças nela escritas dão a isenção |
| STJ, REsp 1.814.919/DF (Tema 1037) Primeira Seção, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24/06/2020, DJe 04/08/2020 | A isenção não vale para quem tem doença grave e continua trabalhando |
| STF, ADI 6025 Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgada em 20/04/2020 | O Judiciário não pode estender a isenção aos trabalhadores em atividade |
| STJ, REsp 1.553.931/PR Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016 | A cegueira de um olho só também dá a isenção |
| STJ, REsp 1.507.320/RS Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015 | A complementação da previdência privada também é isenta |
| STJ, Súmula 598 Primeira Seção, aprovada em 08/11/2017, DJe 20/11/2017 | Na Justiça, o laudo oficial é dispensável |
| STJ, Súmula 627 | Não se exige sintoma atual nem a volta da doença |
Sobre a cegueira de um olho só, o STJ registrou no REsp 1.553.931/PR que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 "não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção".
O que o TJRJ decidiu
As decisões abaixo são de aposentados, pensionistas e militares reformados com cardiopatia grave; em duas, a doença do coração vinha junto com câncer. As teses que elas aplicam valem para todas as doenças da lista.
| Processo | O que foi decidido |
|---|---|
| Apelação Cível 0302043-91.2021.8.19.0001 5ª Câmara de Direito Público, assinado em 28/05/2026 | Isenção e devolução, inclusive do descontado durante a ação; laudo particular bastou |
| Apelação Cível 0802084-06.2024.8.19.0030 7ª Câmara de Direito Público, assinado em 30/06/2026 | Cardiopatia grave e visão monocular: devolução desde o diagnóstico |
| Apelação Cível 0089616-75.2023.8.19.0001 9ª Câmara de Direito Público, assinado em 06/11/2025; embargos em 05/02/2026 | Isenção contra o Município do Rio; devolução desde o diagnóstico; por unanimidade |
| Apelação Cível 0118400-96.2022.8.19.0001 7ª Câmara de Direito Público, assinado em 17/03/2026; embargos rejeitados em 06/05/2026 | Sentença reformada: o sucesso da cirurgia não tira a isenção |
| Apelação Cível 0113030-68.2024.8.19.0001 8ª Câmara de Direito Público, assinado em 19/03/2026 | Câncer e cardiopatia: isenção cortada por falta de sintoma atual foi restabelecida; por unanimidade |
| Apelação Cível 0002864-51.2022.8.19.0061 8ª Câmara de Direito Público, assinado em 10/09/2026 | Pensionista com câncer e cardiopatia: isenção mantida, com prescrição ajustada; por unanimidade |
| Apelação Cível 0112320-48.2024.8.19.0001 3ª Câmara de Direito Público, assinado em 19/12/2025 | Policial militar aposentado: laudo do médico assistente bastou; por unanimidade |
| Apelação Cível 0800585-87.2025.8.19.0050 3ª Câmara de Direito Público, assinado em 08/04/2026 | Perícia confirmou a gravidade pela diretriz da SBC; por unanimidade |
| Apelação Cível 0097313-16.2024.8.19.0001 4ª Câmara de Direito Público, assinado em 12/02/2026 | Troca de válvula aórtica: isenção desde o diagnóstico, limitada a cinco anos; por unanimidade |
| Apelação Cível 0801075-43.2024.8.19.0051 6ª Câmara de Direito Público, assinado em 03/03/2026 | O Estado não pediu perícia e perdeu a chance de contestar o laudo |
| Apelação Cível 0493324-49.2015.8.19.0001 2ª Câmara de Direito Público, assinado em 06/02/2026 | Isenção mantida; devolução corrigida só pela Selic; por unanimidade |
| Apelação Cível 0808266-12.2024.8.19.0061 2ª Câmara de Direito Público, decisão do relator de 24/02/2026 | Isenção mantida com laudo da Justiça Federal; prescrição de cinco anos da ação |
| Apelação Cível 0800479-55.2024.8.19.0020 2ª Câmara de Direito Público, decisão do relator de 19/12/2025 | Município de Duas Barras: devolução desde o diagnóstico de 2011, respeitada a prescrição |
| Agravo de Instrumento 0021759-10.2026.8.19.0000 9ª Câmara de Direito Público, assinado em 11/06/2026 | Liminar mantida: miocardiopatia dilatada grave |
| Agravo de Instrumento 0026202-04.2026.8.19.0000 1ª Câmara de Direito Público, assinado em 29/07/2026 | Liminar mantida com laudos novos, depois de uma negativa anterior |
| Apelação Cível 0810360-13.2024.8.19.0002 1ª Câmara de Direito Público, assinado em 09/09/2025; embargos rejeitados em 18/12/2025 | Negado: laudo oficial contra a gravidade; laudo particular só na apelação; por unanimidade |
| Apelação Cível 0000277-38.2024.8.19.0012 10ª Câmara de Direito Público, assinado em 02/07/2026 | Negado: a perícia não viu cardiopatia grave; stents não bastaram |
| Apelação Cível 0811197-41.2024.8.19.0011 7ª Câmara de Direito Público, assinado em 04/03/2026 | Sentença anulada para perícia: laudo só com o diagnóstico |
| Apelação Cível 0114841-97.2023.8.19.0001 2ª Câmara de Direito Público, decisão do relator de 27/10/2025; agravo interno em 26/08/2026 | Sentença cassada para perícia: um único laudo particular |
| Agravo de Instrumento 0079566-22.2025.8.19.0000 8ª Câmara de Direito Público, assinado em 13/11/2025 | Liminar negada: exames antigos, sem prova da gravidade; por unanimidade |
Preclusão da prova documental. O ente público guarda o processo administrativo da isenção, os laudos da sua junta médica e o histórico dos descontos. Se contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental. A mesma lógica vale para a perícia: na Apelação Cível 0801075-43.2024.8.19.0051, a 6ª Câmara de Direito Público registrou que o Estado, "embora devidamente intimado, optou por não requerer a produção de prova pericial, limitando-se a impugnar genericamente os documentos médicos apresentados pelo autor", e reconheceu a preclusão.
Os pontos fracos, ditos por nós
- Doença fora da lista não entra. Pelo Tema 250, não adianta a gravidade: se a doença não está entre as 17, o pedido perde.
- Quem ainda trabalha não tem o direito. O Tema 1037 e a ADI 6025 fecharam essa porta.
- O laudo fraco é a maior causa de derrota. Nas Apelações Cíveis 0811197-41.2024.8.19.0011 e 0114841-97.2023.8.19.0001, o processo voltou à primeira instância para perícia, o que atrasa o resultado.
- O laudo novo tem hora certa. Na Apelação Cível 0810360-13.2024.8.19.0002, o laudo particular que falava em cardiopatia grave só veio na apelação e não foi aceito. O laudo completo precisa estar na petição inicial.
- A perícia pode vir contra. Na Apelação Cível 0000277-38.2024.8.19.0012, o perito concluiu que não havia cardiopatia grave, e o pedido foi negado apesar dos stents.
- Liminar com exame antigo não sai. No Agravo de Instrumento 0079566-22.2025.8.19.0000, a Câmara disse que "a simples realização de procedimento não é suficiente para demonstrar a gravidade da patologia e fazer o devido enquadramento exigido em lei para conceder a isenção postulada".
- A surdez como moléstia profissional depende da perícia. Sem prova de que a perda auditiva veio do trabalho, ela não entra na lista.
- O passado tem limite. A devolução volta até o diagnóstico, mas nunca além dos cinco anos anteriores à ação.
Perguntas frequentes
Quais doenças dão isenção de imposto de renda?
São 17: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, AIDS e fibrose cística. Também é isenta a aposentadoria por acidente em serviço.
Quem ainda trabalha e tem doença grave fica isento?
Não. Pelo Tema 1037 do STJ e pela ADI 6025 do STF, a isenção é só para aposentadoria, reforma e pensão. O salário continua tributado.
Preciso de laudo da junta médica oficial?
Para o pedido administrativo, sim. Na Justiça, não: pela Súmula 598 do STJ, o juiz pode reconhecer a doença por outros meios de prova, como o laudo do médico que acompanha o paciente.
Tratei o câncer, ou fiz a cirurgia, e hoje estou bem. Perco a isenção?
Não. A Súmula 627 do STJ dispensa a prova de sintomas atuais ou da volta da doença. Na Apelação Cível 0118400-96.2022.8.19.0001, o TJRJ disse que o sucesso da cirurgia não afasta a isenção.
Quem enxerga de um olho só tem isenção?
Sim. No REsp 1.553.931/PR, o STJ decidiu que a lei não distingue a cegueira dos dois olhos da cegueira de um olho só.
Surdez dá isenção de imposto de renda?
Em regra, não: a surdez não está na lista, que é fechada. A exceção é a perda auditiva causada pelo trabalho, que pode ser discutida como moléstia profissional, com prova da ligação com o trabalho, e não vale para a pensão.
A previdência privada também fica isenta?
A complementação de aposentadoria paga pela previdência privada, sim. O STJ decidiu assim no REsp 1.507.320/RS, e a Receita Federal inclui a previdência complementar, o FAPI e o PGBL entre os rendimentos isentos.
Desde quando posso pedir o imposto de volta?
Desde a data do diagnóstico, ou da aposentadoria, se a doença veio antes, limitado aos cinco anos anteriores ao início da ação. O que for descontado durante o processo também deve ser devolvido.
Contra quem entro com a ação?
Contra quem retém o imposto: o servidor estadual ou municipal processa o Estado, o Município ou o fundo de previdência, como a Rioprevidência ou a Previ-Rio; o aposentado do INSS processa a União, na Justiça Federal.
Em resumo
Aposentado, militar reformado ou pensionista com uma das 17 doenças da lista tem isenção do imposto de renda sobre o benefício, inclusive a complementação da previdência privada, e pode pedir de volta o descontado desde o diagnóstico, nos limites dos últimos cinco anos. Na Justiça, o laudo oficial é dispensável e não se exige sintoma atual. A lista é fechada, quem ainda trabalha fica de fora e, nas doenças que a lei chama de graves, é preciso provar a gravidade, e não só o diagnóstico.