O Zejula (niraparibe) é um remédio contra o câncer de ovário, tomado por boca, todos os dias, em casa. É usado depois da quimioterapia, para segurar a doença. O plano costuma negar dizendo que é remédio de uso domiciliar, que não está no rol da ANS ou que a paciente não cumpre a diretriz da ANS. Este artigo reúne quatro processos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra planos de saúde, de quatro pacientes.
A resposta curta
Nos quatro processos, a paciente ficou com o remédio. A base é a Lei 9.656/1998, que obriga o plano a cobrir os remédios contra o câncer tomados por boca, mesmo em casa. O TJRJ também entendeu que a diretriz da ANS não autoriza a recusa. Numa das apelações, a operadora pagou R$ 8.000,00 de dano moral.
O que é o Zejula e por que o plano nega
O niraparibe é um inibidor de PARP, a mesma família do olaparibe (Lynparza): bloqueia uma enzima que a célula do câncer usa para consertar o próprio DNA. Nos processos, foi prescrito para câncer de ovário avançado, depois da quimioterapia com platina, na dose de 200 mg por dia. As operadoras alegaram falta de cobertura no contrato, uso domiciliar, ausência no rol da ANS, tratamento experimental e, nas decisões mais recentes, que a paciente não preenchia a diretriz de utilização da ANS. O olaparibe tem artigo próprio: olaparibe (Lynparza) negado pelo plano de saúde.
Remédio oral contra o câncer tem cobertura
A Lei 9.656/1998 permite ao plano excluir o remédio tomado em casa, mas abre exceção para os antineoplásicos orais, isto é, os remédios contra o câncer tomados por boca (art. 10, VI, e art. 12, I, c, e II, g). No Agravo de Instrumento 0088352-55.2025.8.19.0000, de janeiro de 2026, a 15ª Câmara de Direito Privado manteve contra a Sul América a liminar em 48 horas e afirmou: "A operadora de plano de saúde deve fornecer medicamento antineoplásico oral quando houver registro na ANVISA e prescrição médica, independentemente de discussão sobre a taxatividade do rol da ANS." A Câmara registrou ainda que o remédio "tem registro na ANVISA, foi incluído no rol de procedimentos da ANS em 2022, devendo ser fornecido pelo plano de saúde".
Na Apelação Cível 0051691-89.2021.8.19.0203, a 5ª Câmara Cível manteve a condenação da Amil e rejeitou a cláusula de exclusão do uso domiciliar: "Assim é que não se pode sustentar que o contrato e a Lei n.º 9.656/1998 excluem a obrigação de fornecimento de medicamento pelo fato de ser administrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar." A regra está explicada no artigo medicamento oncológico negado: a exceção está na lei.
O STJ pensa do mesmo modo. No Agravo Interno no AREsp 2.756.398/PE (Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJEN de 03/04/2025), num caso de outro remédio oral contra o câncer, o Tagrisso, fixou a tese de que "As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, independentemente da inclusão no rol da ANS" e de que a exclusão do remédio de uso em casa vale "salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS".
A diretriz de utilização da ANS
A diretriz de utilização (DUT) é a lista de condições em que a ANS diz que o remédio deve ser coberto. É o argumento mais recente das operadoras. No Agravo de Instrumento 0029706-52.2025.8.19.0000, a Sul América alegou que a paciente não cumpria a DUT 64. A relatora da 3ª Câmara de Direito Privado viu que o laudo "informa a realização de outra terapia anterior à indicação do medicamento Niraparibe 200mg, bem como que a agravada possui neoplasia de ovário sensível à platina, o que, em princípio, a torna apta à sua utilização, de acordo com a Diretriz de Utilização da ANS".
E foi além, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o REsp 2.098.930/RJ: "o fato de o medicamento antineoplásico não estar listado no rol da ANS ou de sua prescrição não estar enquadrada na diretriz de utilização estabelecida pela autarquia não autoriza a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde". Manteve a liminar em 48 horas, com multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00.
Plano de autogestão
Nos planos de autogestão, administrados pela própria empresa ou entidade, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica. Mesmo assim, na Apelação Cível 0001505-91.2021.8.19.0064, a 15ª Câmara Cível manteve contra a GEAP o fornecimento do niraparibe, porque "não custear os insumos inerentes à patologia da paciente, equivale a sonegar o próprio cumprimento do contrato, violando a boa-fé, postulado fundamental nas relações contratuais". Pesou também que "o laudo médico atesta que não há uma opção de fármaco análogo ou genérico para o tratamento da paciente".
Dano moral e o restante do tratamento
Na Apelação Cível 0051691-89.2021.8.19.0203, o dano moral de R$ 8.000,00 fixado na sentença foi mantido. Nos embargos de declaração, a 5ª Câmara Cível deixou claro que a Amil tem de cobrir todo o tratamento: "Deve ser mantida a condenação da operadora do plano de saúde ao fornecimento não só do medicamento Niraparibe, mas também de todos os demais exames, materiais, medicamentos e procedimentos apontados como necessários". No caso da GEAP, a sentença negou o dano moral, e só a operadora recorreu. Os valores em outros casos estão no artigo sobre dano moral na negativa de tratamento do câncer.
Para o médico: o que o relatório precisa mostrar
- o diagnóstico, com CID, o tipo do tumor, o estágio e a data do diagnóstico;
- a quimioterapia já feita, com platina, e a resposta a ela;
- como a paciente se enquadra na diretriz de utilização da ANS ou, se não se enquadra, por que o remédio é necessário assim mesmo;
- a dose, o tempo de uso e o risco da demora;
- que não há outro remédio equivalente que sirva ao caso.
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 9.656/1998, no texto do Planalto; a exceção dos antineoplásicos orais está no art. 10, VI, e no art. 12, I, c, e II, g.
- Resolução Normativa 465/2021 da ANS, o rol de procedimentos e suas diretrizes de utilização; as atualizações posteriores estão no portal da ANS.
As decisões, uma a uma
| Processo | Resultado |
|---|---|
| Agravo de Instrumento 0088352-55.2025.8.19.0000 15ª Câmara de Direito Privado, 28/01/2026 | Sul América: liminar mantida, em 48 horas, multa diária de R$ 1.000,00 |
| Agravo de Instrumento 0029706-52.2025.8.19.0000 3ª Câmara de Direito Privado, 29/05/2025, decisão da relatora | Sul América: liminar mantida, em 48 horas, mesmo com a alegação de DUT |
| Apelação Cível 0051691-89.2021.8.19.0203 5ª Câmara Cível, 08/11/2022, unânime | Amil: remédio, todo o tratamento e dano moral de R$ 8.000,00 mantidos |
| Apelação Cível 0001505-91.2021.8.19.0064 15ª Câmara Cível, 21/09/2022, unânime | GEAP (autogestão): remédio mantido; sem dano moral, negado na sentença |
As datas são as da assinatura da decisão; os embargos da Apelação 0051691 foram assinados em 01/02/2023.
Preclusão da prova documental. Em ação cível sobre negativa de cobertura, a operadora é quem detém os documentos que decidiriam a controvérsia: o parecer da auditoria médica, o protocolo interno aplicado, o registro da solicitação e a data de cada movimentação. Se ela contesta sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se existissem no sentido que alega, opera-se a preclusão da prova documental. O momento de juntar documento que já existia é a contestação, e não a fase seguinte.
A nosso ver, se a operadora alegar que a paciente não cumpre a diretriz da ANS sem juntar o texto da diretriz e a análise do caso com a contestação, cabe alegar a preclusão, isto é, a perda da oportunidade de juntá-los depois.
Os pontos fracos, ditos por nós
- Os casos são poucos: quatro processos, dois deles liminares, um decidido só pela relatora.
- A diretriz da ANS não foi examinada a fundo: no Agravo 0088352, a operadora alegou que a paciente não a cumpria, e o acórdão decidiu pela cobertura obrigatória do remédio oral sem analisar os critérios.
- A decisão da GEAP tratou o rol como exemplificativo, antes da Lei 14.454/2022, e não houve dano moral.
- A decisão do STJ citada no Agravo 0029706 foi lida só na transcrição do TJRJ.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a fornecer o Zejula?
Nos quatro processos do TJRJ reunidos aqui, sim. A Lei 9.656/1998 obriga a cobertura dos remédios contra o câncer tomados por boca, como decidiu a 15ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento 0088352-55.2025.8.19.0000.
O plano pode negar por ser remédio de uso domiciliar?
Não, para os remédios orais contra o câncer. Na Apelação Cível 0051691-89.2021.8.19.0203, a 5ª Câmara Cível rejeitou a cláusula de exclusão do uso domiciliar, e o STJ fixou a mesma tese no AgInt no AREsp 2.756.398/PE, de 2025.
E se a paciente não cumprir a diretriz da ANS?
No Agravo de Instrumento 0029706-52.2025.8.19.0000, a relatora citou o STJ (REsp 2.098.930/RJ): a diretriz não autoriza a recusa do remédio contra o câncer.
O plano de autogestão também tem de fornecer?
Na Apelação Cível 0001505-91.2021.8.19.0064, sim: a GEAP foi condenada a fornecer o niraparibe, mesmo sem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe dano moral?
Na Apelação Cível 0051691-89.2021.8.19.0203, a Amil pagou R$ 8.000,00. No caso da GEAP, a sentença negou o dano moral.
Em resumo
O Zejula (niraparibe), remédio oral contra o câncer de ovário, é negado pelos planos como uso domiciliar, fora do rol ou fora da diretriz da ANS. Nos quatro processos do TJRJ reunidos aqui, a paciente ficou com o remédio, com base na regra da Lei 9.656/1998 que obriga a cobrir os antineoplásicos orais. A diretriz da ANS não foi aceita como motivo de recusa, e até um plano de autogestão foi condenado.