Você contratou o plano há poucos dias ou semanas, teve um infarto, um edema de pulmão ou uma crise de insuficiência cardíaca, e a operadora negou a UTI dizendo que ainda corre a carência? Na emergência, a carência máxima é de 24 horas. Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu em onze processos de emergência do coração.
A regra: 24 horas de carência na urgência
A carência é o prazo, depois da contratação, em que o plano ainda não cobre certos atendimentos. Para internação, os contratos costumam prever 180 dias. Mas a Lei 9.656/1998, no art. 12, V, "c", limita a 24 horas a carência dos casos de urgência e emergência, e o art. 35-C torna obrigatória a cobertura desses casos. Na Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001, a 4ª Câmara Cível resumiu: "O legislador foi bastante claro ao afirmar que, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de vinte e quatro horas. Não há margem para restrições." É o mesmo que diz a Súmula 597 do STJ. As regras gerais da carência estão no artigo sobre os prazos de carência.
Infarto, edema de pulmão, insuficiência cardíaca
Na Apelação Cível 0012520-18.2022.8.19.0001, uma senhora de 70 anos, com 30 dias de plano, precisou de UTI e a operadora negou pela carência de 180 dias. A 7ª Câmara de Direito Privado respondeu que os cuidados prestados em UTI se destinam a pacientes que necessitam de atenção ininterrupta, em consequência da gravidade do seu estado clínico ou em razão do risco de morte, afigurando-se incabível, portanto, a recusa à internação recomendada na espécie, ainda que fundada em carência contratual.
Na Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001, a paciente chegou com dor no peito, edema de pulmão e baixa oxigenação, com cerca de três semanas de contrato. A Câmara registrou que A internação da autora somente ocorreu em virtude da liminar deferida pelo Juízo, o que importa dizer que, caso a postulante não ajuizasse a demanda, a negativa ao pedido de internação seria mantida.
No Agravo de Instrumento 0091616-22.2021.8.19.0000, a paciente deu entrada num pronto atendimento sem UTI, com princípio de infarto, e a operadora negou a transferência pela carência. A 12ª Câmara Cível manteve a liminar: não é plausível exigir que o paciente que se encontra em situação emergencial ou urgente cumpra o prazo de carência, haja vista que nenhuma cláusula contratual pode se sobrepor ao direito à vida. O mesmo valeu para um homem de 86 anos com suspeita de infarto, no Agravo de Instrumento 0086593-32.2020.8.19.0000, para a síndrome cardiorrenal, em que coração e rins falham juntos, na Apelação Cível 0162408-95.2021.8.19.0001, e para a insuficiência cardíaca com derrame pleural, o acúmulo de líquido em volta do pulmão, na Apelação Cível 0824102-87.2024.8.19.0202.
As "12 horas" e o limite da internação
A operadora costuma autorizar só as primeiras 12 horas de atendimento, em regime de pronto-socorro, com base na Resolução CONSU 13/1998. O TJRJ rejeita essa limitação. Na Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001, a Câmara concluiu que, ao editar a referida Resolução, diferenciando as hipóteses de emergência e urgência e limitando a cobertura na hipótese de emergência às doze primeiras horas, o CONSU extrapolou a sua competência normativa.
A internação também não pode ter prazo para acabar. No Agravo de Instrumento 0097119-82.2025.8.19.0000, a decisão lembrou que Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ, a súmula que proíbe limitar no tempo a internação. Na Apelação Cível 0806278-68.2022.8.19.0208, a 5ª Câmara de Direito Privado afirmou que eventual limite contratual à cobertura a 12 horas de atendimento colide frontalmente com a lei, com a finalidade social do contrato e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da vida, sendo, portanto, abusiva.
O tema está no STJ. O Tema 1.314 do STJ, afetado como repetitivo, vai decidir a carência acima de 24 horas na urgência e o limite de tempo da internação. Até o julgamento, os processos seguem, e o TJRJ aplica as Súmulas 597 e 302 do STJ.
Doença preexistente e CPT não barram a urgência
Quem já tinha a doença do coração ao contratar pode ter a cobertura parcial temporária, a CPT, que suspende, por até 24 meses, cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença. Mas a CPT não vale na emergência. Na Apelação Cível 0814384-91.2023.8.19.0205, de uma criança com cardiopatia grave que precisava de cirurgia urgente, a 8ª Câmara de Direito Privado decidiu que as situações de urgência ou de emergência dispensam qualquer carência contratual, bem como qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo, não cabendo falar-se em qualquer limitação a título de “cobertura parcial temporária”.
Além disso, a operadora que não fez exame na entrada não pode alegar a preexistência depois. Na Apelação Cível 0155363-40.2021.8.19.0001, a 2ª Câmara de Direito Privado registrou que a operadora deixou de realizar exames de doenças preexistentes, não se comprovando má-fé ou fraude do segurado, a respaldar o argumento de legitimidade do prazo estendido de carência. A CPT está explicada no artigo sobre a cobertura parcial temporária.
O hospital também responde
Na Apelação Cível 0012520-18.2022.8.19.0001, o hospital também foi condenado, solidariamente com a operadora, porque faz parte da cadeia de fornecedores do serviço. O hospital recorreu, e a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação.
A liminar: horas, não dias
Na emergência do coração, a liminar sai em horas. No Agravo de Instrumento 0097119-82.2025.8.19.0000, o prazo foi de 6 horas, com multa de R$ 1.000,00 por hora, limitada a R$ 20.000,00. A decisão pesou os riscos: "Evidente que entre eventual e injusta perda patrimonial da agravante, passível de reversão na via própria, e o risco à vida e à saúde do agravado, a este último se deve conferir prioridade, sem qualquer hesitação." No Agravo de Instrumento 0086593-32.2020.8.19.0000, a Câmara manteve a internação em CTI e só trocou a multa por hora por uma multa diária. A multa pelo descumprimento também é chamada de astreinte.
Dano moral: os valores
| Processo | Valor |
|---|---|
| Apelação Cível 0806278-68.2022.8.19.0208 (limite de 12 horas) | R$ 15.000,00, aumentado de R$ 5.000,00 |
| Apelação Cível 0162408-95.2021.8.19.0001 (síndrome cardiorrenal) | R$ 10.000,00 |
| Apelação Cível 0155363-40.2021.8.19.0001 (preexistência sem exame) | R$ 10.000,00 |
| Apelação Cível 0814384-91.2023.8.19.0205 (CPT na cirurgia urgente) | R$ 10.000,00 |
| Apelação Cível 0012520-18.2022.8.19.0001 (UTI com 30 dias de contrato) | R$ 8.000,00, com o hospital |
| Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001 (edema de pulmão) | R$ 8.000,00, mais o que foi gasto |
| Apelação Cível 0824102-87.2024.8.19.0202 (insuficiência cardíaca) | R$ 8.000,00 |
Para o médico: o que o laudo precisa dizer
O que decide a emergência é o que está escrito no prontuário e no laudo. Na Apelação Cível 0162408-95.2021.8.19.0001, a operadora alegou que o paciente estava estável e que não havia declaração médica de risco iminente.
| Elemento | Por que pesa |
|---|---|
| A palavra "emergência" ou "urgência" e o risco de morte ou de lesão irreparável | É o que afasta a carência de 180 dias e o limite de 12 horas |
| Os sinais objetivos: dor no peito, eletrocardiograma, troponina, saturação, pressão | Mostram a gravidade sem depender da palavra do médico |
| A necessidade de UTI ou CTI, e de transferência se o hospital não tiver | Fundamenta o pedido de remoção e a liminar em horas |
| Que a internação deve durar enquanto houver o risco | Afasta o limite de tempo (Súmula 302 do STJ) |
Para o médico: as normas completas, para baixar e ler
Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:
- Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde, no texto do Planalto.
- Notícia do STJ sobre o Tema 1.314, que trata da carência na urgência e do limite de internação.
- Resolução Normativa 566/2022 da ANS, sobre a garantia de atendimento, os prazos máximos e o atendimento fora da rede.
O que o TJRJ decidiu
| Processo | O que foi decidido |
|---|---|
| Apelação Cível 0012520-18.2022.8.19.0001 7ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/03/2024 | UTI com 30 dias de contrato; operadora e hospital condenados; dano moral de R$ 8.000,00; por unanimidade |
| Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001 4ª Câmara Cível, assinado em 01/12/2022; embargos rejeitados em 30/03/2023 | Edema de pulmão; limite de 12 horas da CONSU 13 afastado; dano moral de R$ 8.000,00; por unanimidade |
| Apelação Cível 0162408-95.2021.8.19.0001 5ª Câmara de Direito Privado, assinado em 01/02/2024; embargos rejeitados em 09/05/2024 | Síndrome cardiorrenal em UTI; dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade |
| Agravo de Instrumento 0086593-32.2020.8.19.0000 3ª Câmara Cível, assinado em 02/07/2021 | Homem de 86 anos com suspeita de infarto; CTI mantido; multa ajustada; por unanimidade |
| Apelação Cível 0824102-87.2024.8.19.0202 1ª Câmara de Direito Privado, assinado em 08/01/2026; embargos rejeitados em 30/03/2026 | Insuficiência cardíaca com derrame pleural; dano moral de R$ 8.000,00; por unanimidade |
| Agravo de Instrumento 0091616-22.2021.8.19.0000 12ª Câmara Cível, assinado em 01/04/2022 | Princípio de infarto; UTI mantida pela Súmula 597 do STJ; por unanimidade |
| Agravo de Instrumento 0097119-82.2025.8.19.0000 3ª Câmara de Direito Privado, decisão do relator de 12/11/2025 | Internação sem limite de tempo em 6 horas; multa de R$ 1.000,00 por hora, até R$ 20.000,00 |
| Apelação Cível 0155363-40.2021.8.19.0001 2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/10/2023 | Preexistência sem exame não estende a carência; dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade |
| Apelação Cível 0806278-68.2022.8.19.0208 5ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/02/2026; embargos rejeitados em 11/05/2026 | Limite de 12 horas abusivo; dano moral aumentado para R$ 15.000,00 |
| Apelação Cível 0814384-91.2023.8.19.0205 8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 05/08/2025 | CPT não vale na urgência; cirurgia cardíaca; dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade |
| Apelação Cível 0848041-88.2022.8.19.0001 18ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/10/2024 | Contrária: espera de cerca de 12 horas pela transferência sem dano, segundo a perícia; por unanimidade |
Preclusão da prova documental. A operadora tem a data do contrato, o registro do pedido e da resposta e o protocolo do atendimento. Se contesta dizendo que autorizou a tempo ou que não houve pedido, sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental, e não pode trazê-los depois. Na Apelação Cível 0824102-87.2024.8.19.0202, a operadora disse no recurso que tinha autorizado no mesmo dia, e a condenação foi mantida.
Os pontos fracos, ditos por nós
- A demora, sozinha, nem sempre gera indenização. Na Apelação Cível 0848041-88.2022.8.19.0001, um homem de 77 anos com angina esperou cerca de 12 horas pela transferência. A perícia concluiu que ele estava estável e monitorado, e a 18ª Câmara de Direito Privado negou o dano moral: a demora na prestação da assistência médico-hospitalar não foi capaz de gerar danos ao autor, em especial pelo fato de estar sob constante vigilância e monitoramento da equipe médica.
- O Tema 1.314 ainda será julgado. A regra das 24 horas é firme no TJRJ e na Súmula 597 do STJ, mas a palavra final do STJ, com efeito para todos, ainda não veio.
- Sem urgência no laudo, a carência pesa. A operadora sempre alega que o paciente estava estável. O que vence essa defesa é o laudo de emergência.
- O dano moral é moderado. Os valores ficaram entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00.
Perguntas frequentes
O plano pode negar a internação por infarto durante a carência?
Não, se já passaram 24 horas da contratação. Na urgência e na emergência, a carência máxima é de 24 horas (art. 12, V, "c", da Lei 9.656/1998 e Súmula 597 do STJ). O TJRJ aplicou essa regra em casos de infarto, edema de pulmão e insuficiência cardíaca.
O plano autorizou só 12 horas. Pode?
Não. O TJRJ considera ilegal o limite de 12 horas da Resolução CONSU 13/1998, como na Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001, e a Súmula 302 do STJ proíbe limitar no tempo a internação.
Eu já tinha doença do coração quando contratei. A CPT impede a cobertura?
Não na urgência. A cobertura parcial temporária não vale enquanto durar o estado de perigo, como decidiu o TJRJ na Apelação Cível 0814384-91.2023.8.19.0205.
Em quanto tempo sai a liminar?
Em horas. No Agravo de Instrumento 0097119-82.2025.8.19.0000, o prazo foi de 6 horas, com multa de R$ 1.000,00 por hora.
O hospital pode ser condenado junto com o plano?
Pode. Na Apelação Cível 0012520-18.2022.8.19.0001, o hospital foi condenado solidariamente com a operadora.
Qual o valor do dano moral?
Nas decisões deste artigo, entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00.
Esperei horas pela transferência. Tenho direito a indenização?
Depende. Na Apelação Cível 0848041-88.2022.8.19.0001, a espera de cerca de 12 horas não gerou indenização, porque a perícia concluiu que o paciente estava estável e monitorado.
Em resumo
Na emergência do coração, a carência máxima é de 24 horas. Em onze processos, o TJRJ mandou internar em UTI pacientes com infarto, edema de pulmão e insuficiência cardíaca, rejeitou o limite de 12 horas da CONSU 13, afastou a CPT e a preexistência sem exame e fixou dano moral de R$ 8.000,00 a R$ 15.000,00. A demora sem dano comprovado, porém, não gerou indenização.