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Cobertura · Cardiologia · Atualizado em 2026

Infarto e emergência cardíaca na carência: o plano tem de internar

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

Você contratou o plano há poucos dias ou semanas, teve um infarto, um edema de pulmão ou uma crise de insuficiência cardíaca, e a operadora negou a UTI dizendo que ainda corre a carência? Na emergência, a carência máxima é de 24 horas. Veja o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu em onze processos de emergência do coração.

A regra: 24 horas de carência na urgência

A carência é o prazo, depois da contratação, em que o plano ainda não cobre certos atendimentos. Para internação, os contratos costumam prever 180 dias. Mas a Lei 9.656/1998, no art. 12, V, "c", limita a 24 horas a carência dos casos de urgência e emergência, e o art. 35-C torna obrigatória a cobertura desses casos. Na Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001, a 4ª Câmara Cível resumiu: "O legislador foi bastante claro ao afirmar que, nos casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de vinte e quatro horas. Não há margem para restrições." É o mesmo que diz a Súmula 597 do STJ. As regras gerais da carência estão no artigo sobre os prazos de carência.

Infarto, edema de pulmão, insuficiência cardíaca

Na Apelação Cível 0012520-18.2022.8.19.0001, uma senhora de 70 anos, com 30 dias de plano, precisou de UTI e a operadora negou pela carência de 180 dias. A 7ª Câmara de Direito Privado respondeu que os cuidados prestados em UTI se destinam a pacientes que necessitam de atenção ininterrupta, em consequência da gravidade do seu estado clínico ou em razão do risco de morte, afigurando-se incabível, portanto, a recusa à internação recomendada na espécie, ainda que fundada em carência contratual.

Na Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001, a paciente chegou com dor no peito, edema de pulmão e baixa oxigenação, com cerca de três semanas de contrato. A Câmara registrou que A internação da autora somente ocorreu em virtude da liminar deferida pelo Juízo, o que importa dizer que, caso a postulante não ajuizasse a demanda, a negativa ao pedido de internação seria mantida.

No Agravo de Instrumento 0091616-22.2021.8.19.0000, a paciente deu entrada num pronto atendimento sem UTI, com princípio de infarto, e a operadora negou a transferência pela carência. A 12ª Câmara Cível manteve a liminar: não é plausível exigir que o paciente que se encontra em situação emergencial ou urgente cumpra o prazo de carência, haja vista que nenhuma cláusula contratual pode se sobrepor ao direito à vida. O mesmo valeu para um homem de 86 anos com suspeita de infarto, no Agravo de Instrumento 0086593-32.2020.8.19.0000, para a síndrome cardiorrenal, em que coração e rins falham juntos, na Apelação Cível 0162408-95.2021.8.19.0001, e para a insuficiência cardíaca com derrame pleural, o acúmulo de líquido em volta do pulmão, na Apelação Cível 0824102-87.2024.8.19.0202.

As "12 horas" e o limite da internação

A operadora costuma autorizar só as primeiras 12 horas de atendimento, em regime de pronto-socorro, com base na Resolução CONSU 13/1998. O TJRJ rejeita essa limitação. Na Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001, a Câmara concluiu que, ao editar a referida Resolução, diferenciando as hipóteses de emergência e urgência e limitando a cobertura na hipótese de emergência às doze primeiras horas, o CONSU extrapolou a sua competência normativa.

A internação também não pode ter prazo para acabar. No Agravo de Instrumento 0097119-82.2025.8.19.0000, a decisão lembrou que Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ, a súmula que proíbe limitar no tempo a internação. Na Apelação Cível 0806278-68.2022.8.19.0208, a 5ª Câmara de Direito Privado afirmou que eventual limite contratual à cobertura a 12 horas de atendimento colide frontalmente com a lei, com a finalidade social do contrato e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da vida, sendo, portanto, abusiva.

O tema está no STJ. O Tema 1.314 do STJ, afetado como repetitivo, vai decidir a carência acima de 24 horas na urgência e o limite de tempo da internação. Até o julgamento, os processos seguem, e o TJRJ aplica as Súmulas 597 e 302 do STJ.

Doença preexistente e CPT não barram a urgência

Quem já tinha a doença do coração ao contratar pode ter a cobertura parcial temporária, a CPT, que suspende, por até 24 meses, cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade ligados àquela doença. Mas a CPT não vale na emergência. Na Apelação Cível 0814384-91.2023.8.19.0205, de uma criança com cardiopatia grave que precisava de cirurgia urgente, a 8ª Câmara de Direito Privado decidiu que as situações de urgência ou de emergência dispensam qualquer carência contratual, bem como qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo, não cabendo falar-se em qualquer limitação a título de “cobertura parcial temporária”.

Além disso, a operadora que não fez exame na entrada não pode alegar a preexistência depois. Na Apelação Cível 0155363-40.2021.8.19.0001, a 2ª Câmara de Direito Privado registrou que a operadora deixou de realizar exames de doenças preexistentes, não se comprovando má-fé ou fraude do segurado, a respaldar o argumento de legitimidade do prazo estendido de carência. A CPT está explicada no artigo sobre a cobertura parcial temporária.

O hospital também responde

Na Apelação Cível 0012520-18.2022.8.19.0001, o hospital também foi condenado, solidariamente com a operadora, porque faz parte da cadeia de fornecedores do serviço. O hospital recorreu, e a 7ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação.

A liminar: horas, não dias

Na emergência do coração, a liminar sai em horas. No Agravo de Instrumento 0097119-82.2025.8.19.0000, o prazo foi de 6 horas, com multa de R$ 1.000,00 por hora, limitada a R$ 20.000,00. A decisão pesou os riscos: "Evidente que entre eventual e injusta perda patrimonial da agravante, passível de reversão na via própria, e o risco à vida e à saúde do agravado, a este último se deve conferir prioridade, sem qualquer hesitação." No Agravo de Instrumento 0086593-32.2020.8.19.0000, a Câmara manteve a internação em CTI e só trocou a multa por hora por uma multa diária. A multa pelo descumprimento também é chamada de astreinte.

Dano moral: os valores

Dano moral pela negativa de internação de urgência na carência
ProcessoValor
Apelação Cível 0806278-68.2022.8.19.0208 (limite de 12 horas)R$ 15.000,00, aumentado de R$ 5.000,00
Apelação Cível 0162408-95.2021.8.19.0001 (síndrome cardiorrenal)R$ 10.000,00
Apelação Cível 0155363-40.2021.8.19.0001 (preexistência sem exame)R$ 10.000,00
Apelação Cível 0814384-91.2023.8.19.0205 (CPT na cirurgia urgente)R$ 10.000,00
Apelação Cível 0012520-18.2022.8.19.0001 (UTI com 30 dias de contrato)R$ 8.000,00, com o hospital
Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001 (edema de pulmão)R$ 8.000,00, mais o que foi gasto
Apelação Cível 0824102-87.2024.8.19.0202 (insuficiência cardíaca)R$ 8.000,00

Para o médico: o que o laudo precisa dizer

O que decide a emergência é o que está escrito no prontuário e no laudo. Na Apelação Cível 0162408-95.2021.8.19.0001, a operadora alegou que o paciente estava estável e que não havia declaração médica de risco iminente.

O que o laudo deve conter
ElementoPor que pesa
A palavra "emergência" ou "urgência" e o risco de morte ou de lesão irreparávelÉ o que afasta a carência de 180 dias e o limite de 12 horas
Os sinais objetivos: dor no peito, eletrocardiograma, troponina, saturação, pressãoMostram a gravidade sem depender da palavra do médico
A necessidade de UTI ou CTI, e de transferência se o hospital não tiverFundamenta o pedido de remoção e a liminar em horas
Que a internação deve durar enquanto houver o riscoAfasta o limite de tempo (Súmula 302 do STJ)

Para o médico: as normas completas, para baixar e ler

Não é preciso confiar no nosso resumo. Os documentos oficiais em que este artigo se apoia estão disponíveis nas páginas dos próprios órgãos:

O que o TJRJ decidiu

Emergência do coração na carência: decisões do TJRJ
ProcessoO que foi decidido
Apelação Cível 0012520-18.2022.8.19.0001
7ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/03/2024
UTI com 30 dias de contrato; operadora e hospital condenados; dano moral de R$ 8.000,00; por unanimidade
Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001
4ª Câmara Cível, assinado em 01/12/2022; embargos rejeitados em 30/03/2023
Edema de pulmão; limite de 12 horas da CONSU 13 afastado; dano moral de R$ 8.000,00; por unanimidade
Apelação Cível 0162408-95.2021.8.19.0001
5ª Câmara de Direito Privado, assinado em 01/02/2024; embargos rejeitados em 09/05/2024
Síndrome cardiorrenal em UTI; dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade
Agravo de Instrumento 0086593-32.2020.8.19.0000
3ª Câmara Cível, assinado em 02/07/2021
Homem de 86 anos com suspeita de infarto; CTI mantido; multa ajustada; por unanimidade
Apelação Cível 0824102-87.2024.8.19.0202
1ª Câmara de Direito Privado, assinado em 08/01/2026; embargos rejeitados em 30/03/2026
Insuficiência cardíaca com derrame pleural; dano moral de R$ 8.000,00; por unanimidade
Agravo de Instrumento 0091616-22.2021.8.19.0000
12ª Câmara Cível, assinado em 01/04/2022
Princípio de infarto; UTI mantida pela Súmula 597 do STJ; por unanimidade
Agravo de Instrumento 0097119-82.2025.8.19.0000
3ª Câmara de Direito Privado, decisão do relator de 12/11/2025
Internação sem limite de tempo em 6 horas; multa de R$ 1.000,00 por hora, até R$ 20.000,00
Apelação Cível 0155363-40.2021.8.19.0001
2ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/10/2023
Preexistência sem exame não estende a carência; dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade
Apelação Cível 0806278-68.2022.8.19.0208
5ª Câmara de Direito Privado, assinado em 12/02/2026; embargos rejeitados em 11/05/2026
Limite de 12 horas abusivo; dano moral aumentado para R$ 15.000,00
Apelação Cível 0814384-91.2023.8.19.0205
8ª Câmara de Direito Privado, assinado em 05/08/2025
CPT não vale na urgência; cirurgia cardíaca; dano moral de R$ 10.000,00; por unanimidade
Apelação Cível 0848041-88.2022.8.19.0001
18ª Câmara de Direito Privado, assinado em 16/10/2024
Contrária: espera de cerca de 12 horas pela transferência sem dano, segundo a perícia; por unanimidade

Preclusão da prova documental. A operadora tem a data do contrato, o registro do pedido e da resposta e o protocolo do atendimento. Se contesta dizendo que autorizou a tempo ou que não houve pedido, sem juntar esses documentos, que estão em seu poder e lhe seriam favoráveis se confirmassem o alegado, opera-se a preclusão da prova documental, e não pode trazê-los depois. Na Apelação Cível 0824102-87.2024.8.19.0202, a operadora disse no recurso que tinha autorizado no mesmo dia, e a condenação foi mantida.

Os pontos fracos, ditos por nós

Perguntas frequentes

O plano pode negar a internação por infarto durante a carência?

Não, se já passaram 24 horas da contratação. Na urgência e na emergência, a carência máxima é de 24 horas (art. 12, V, "c", da Lei 9.656/1998 e Súmula 597 do STJ). O TJRJ aplicou essa regra em casos de infarto, edema de pulmão e insuficiência cardíaca.

O plano autorizou só 12 horas. Pode?

Não. O TJRJ considera ilegal o limite de 12 horas da Resolução CONSU 13/1998, como na Apelação Cível 0198531-29.2020.8.19.0001, e a Súmula 302 do STJ proíbe limitar no tempo a internação.

Eu já tinha doença do coração quando contratei. A CPT impede a cobertura?

Não na urgência. A cobertura parcial temporária não vale enquanto durar o estado de perigo, como decidiu o TJRJ na Apelação Cível 0814384-91.2023.8.19.0205.

Em quanto tempo sai a liminar?

Em horas. No Agravo de Instrumento 0097119-82.2025.8.19.0000, o prazo foi de 6 horas, com multa de R$ 1.000,00 por hora.

O hospital pode ser condenado junto com o plano?

Pode. Na Apelação Cível 0012520-18.2022.8.19.0001, o hospital foi condenado solidariamente com a operadora.

Qual o valor do dano moral?

Nas decisões deste artigo, entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00.

Esperei horas pela transferência. Tenho direito a indenização?

Depende. Na Apelação Cível 0848041-88.2022.8.19.0001, a espera de cerca de 12 horas não gerou indenização, porque a perícia concluiu que o paciente estava estável e monitorado.

Em resumo

Na emergência do coração, a carência máxima é de 24 horas. Em onze processos, o TJRJ mandou internar em UTI pacientes com infarto, edema de pulmão e insuficiência cardíaca, rejeitou o limite de 12 horas da CONSU 13, afastou a CPT e a preexistência sem exame e fixou dano moral de R$ 8.000,00 a R$ 15.000,00. A demora sem dano comprovado, porém, não gerou indenização.

Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553 Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes: Lei 9.656/1998, arts. 12, V, "c", e 35-C, no texto do Planalto; STJ, Súmulas 302 e 597 e Tema 1.314 (afetado); Resolução CONSU 13/1998; TJRJ, Súmulas 209 e 339; decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro lidas nos documentos enviados pelo escritório, cada uma no documento do próprio processo.