Início › Blog › Bomba de insulina

Diabetes e dispositivos · Atualizado em 2026

Bomba de insulina: o STJ decidiu, e a tese é vinculante

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em | Atualizado em

Durante anos, o pedido de bomba de infusão contínua de insulina esbarrou em duas exclusões da Lei 9.656/1998: a de medicamento de uso domiciliar e a de órtese não ligada ao ato cirúrgico. A operadora escolhia uma das duas, conforme a conveniência, e a discussão recomeçava do zero em cada processo. Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça encerrou essa oscilação em julgamento de recurso repetitivo. Este artigo mostra o que ficou decidido, por que a qualificação do dispositivo é o centro de tudo, e onde o pedido continua perdendo.

O Tema 1316 e o que ele fixou

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · Tema 1316 dos recursos repetitivos
REsp 2.168.627/SP e REsp 2.169.656/PR
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 12/03/2026

A Segunda Seção decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina. Três pontos estruturam o resultado:

Primeiro, o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/1998, ou seja, não é medicamento de uso domiciliar nem órtese não ligada ao ato cirúrgico.

Segundo, a Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 no art. 10, tem aplicação imediata, alcançando inclusive contratos celebrados antes da sua vigência.

Terceiro, a análise da cobertura de tecnologia não prevista no rol observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF.

A data correta do julgamento é 12/03/2026. Circulou em materiais de acompanhamento a data de 05/03/2026, que corresponde à sessão em que o julgamento foi iniciado ou pautado, e não à sua conclusão. Antes de transcrever a tese entre aspas em peça processual, confira a redação final no acórdão publicado e na ficha do Tema 1316 no banco de precedentes qualificados do tribunal, porque a redação da tese é objeto de ajuste na proclamação.
Tema 1316 Tese de recurso repetitivo. Vincula juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. É o patamar mais forte de argumento que existe fora da súmula vinculante.

Por que a qualificação do dispositivo decide o caso

Toda a defesa das operadoras nessa matéria se apoiava em um enquadramento. O art. 10 da Lei 9.656/1998 autoriza excluir da cobertura obrigatória, no inciso VI, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, e, no inciso VII, o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. A bomba de insulina era colocada ora em um, ora em outro.

As duas tentativas de enquadramento e por que caíram
Enquadramento alegadoSituação após o Tema 1316
"É medicamento de uso domiciliar", art. 10, VI Afastado. A bomba é dispositivo médico, e não o fármaco. A insulina é o medicamento; a bomba é o equipamento que a administra
"É órtese não ligada ao ato cirúrgico", art. 10, VII Afastado. O sistema de infusão contínua não se enquadra na exceção
"Não consta do rol da ANS" Continua sendo o argumento remanescente, e é resolvido pelo art. 10, § 13, com os parâmetros da ADI 7.265/DF

A lição que fica, e ela vale muito além da bomba de insulina, é esta: nas ações de saúde suplementar, a primeira batalha é sempre a da qualificação. Antes de discutir se o item é coberto, discute-se o que o item é. Quem aceita a definição proposta pela operadora já perdeu metade da causa antes do primeiro argumento de mérito.

Contratos antigos também estão alcançados

O segundo ponto do Tema 1316 resolve uma resistência frequente das operadoras: a alegação de que a Lei 14.454/2022 não se aplicaria a contratos assinados antes de setembro de 2022.

A aplicação imediata reconhecida pelo STJ significa que a discussão sobre a data do contrato deixa de ser útil à defesa. Contrato de 2010, de 2005 ou de 1999 está igualmente sujeito ao art. 10, § 13. Não se trata de retroatividade sobre atos consumados, e sim de aplicação da lei nova aos efeitos presentes de relação contratual de trato sucessivo, que é o regime próprio dos contratos de plano de saúde.

Como o Tema 1316 conversa com a ADI 7.265

Este é o ponto que exige mais precisão, e que a maioria dos textos sobre o tema simplifica. O Tema 1316 não dispensou o exame da cobertura fora do rol. Ele remeteu esse exame aos parâmetros do STF.

Supremo Tribunal Federal · Plenário
ADI 7.265/DF
Relator Ministro Luís Roberto Barroso · julgado em 18/09/2025 · acórdão publicado no DJe de 02/12/2025

O Plenário conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e organizou a cobertura de tecnologia fora do rol em requisitos que devem estar todos presentes: prescrição por profissional habilitado com justificativa clínica; inexistência de negativa expressa da ANS quanto àquela tecnologia, nem processo de atualização pendente; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol vigente; comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências ou de avaliação de tecnologias em saúde; e registro sanitário do produto na ANVISA.

Existência, órgão julgador e data conferidos em registro oficial de jurisprudência; o detalhamento dos requisitos foi conferido em fontes jurídicas especializadas convergentes. A redação literal da tese deve ser conferida no acórdão publicado antes de qualquer transcrição entre aspas.

A mudança que mais importa

Os dois critérios do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 eram alternativos: comprovação de eficácia baseada em evidências ou recomendação de órgão de avaliação de tecnologias em saúde. Depois da ADI 7.265, o exame passou a ser cumulativo, com requisitos adicionais. Instruir o pedido ficou mais trabalhoso, e um pedido mal instruído hoje perde onde antes ganharia.

O que valia antes, e por que isso importa

Um artigo honesto precisa mostrar de onde a matéria veio, e não apenas onde chegou. Antes do Tema 1316, havia orientação em sentido contrário no próprio STJ.

Superior Tribunal de Justiça · Terceira Turma
AgInt nos EDcl no REsp 1.987.778/SC
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgado em 03/04/2023 · DJe 27/04/2023 · Informativo Extraordinário nº 12

Precedente em que a Terceira Turma afastou a obrigatoriedade de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina, com fundamento no enquadramento do dispositivo entre as exceções legais.

Dados conferidos em documento institucional de jurisprudência do STJ. Este precedente é o que o Tema 1316 superou. Registrá-lo tem duas utilidades práticas: entender por que tantas ações foram julgadas improcedentes entre 2023 e 2026, e antecipar o argumento que a contestação ainda tenta usar em processos antigos.

Para quem teve ação julgada improcedente naquele período, a superação do entendimento não reabre automaticamente o processo transitado em julgado. Mas abre caminho para novo pedido, com base em nova prescrição médica e no fato superveniente, já que a obrigação de cobertura em contrato de trato sucessivo se renova enquanto perdurar a necessidade clínica.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · 12ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento 0088102-90.2023.8.19.0000
Relatora Desembargadora Renata Silvares França · assinado em 07/03/2024 · por unanimidade · liminar negada, e mantida

Um exemplo do que acontecia no TJRJ antes do Tema 1316. A paciente, com diabetes tipo 1, pediu a bomba de insulina prescrita pelo médico, e a Câmara manteve a negativa da liminar: "Recusa, a princípio, legítima, eis que o equipamento requerido não possui cobertura contratual".

Outros acórdãos de 2023 que o Tema 1316 superou

Lemos também dois acórdãos da Terceira Turma de 26/06/2023, ambos do Min. Humberto Martins e unânimes, contra pacientes com diabetes tipo 1: o AgInt no REsp 1.890.572/SP, contra a Unimed de Bauru, e o AgInt no REsp 1.925.982/PR, contra a Unimed Curitiba. O primeiro afirmou a "Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina". É exatamente esse raciocínio que o Tema 1316 afastou para a bomba. Mas atenção: em 2026, no REsp 2.125.691/CE, a Quarta Turma disse que o sensor de glicose não se confunde com a bomba e fica fora do Tema 1316.

Onde o pedido continua perdendo

A parte incômoda, e a que separa informação séria de propaganda: o Tema 1316 tratou do sistema de infusão contínua de insulina. Ele não decidiu, e não deve ser lido como se tivesse decidido, todos os insumos de diabetes.

O que o Tema 1316 alcança, e o que ele não alcança
ItemSituação
Sistema de infusão contínua de insulinaObjeto direto do Tema 1316
Insumos indispensáveis ao funcionamento do sistema, como cateteres e reservatóriosAcompanham o dispositivo por acessoriedade, e devem ser pedidos expressamente
Sensor de monitoramento contínuo de glicoseNão foi objeto do Tema 1316. Há decisões estaduais desfavoráveis
Insulinas de uso domiciliar isoladamente consideradasContinuam sujeitas à exclusão do art. 10, VI, salvo enquadramento específico
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios · 8ª Turma Cível
Processo 0753682-17.2024.8.07.0000
Relatora Desembargadora Carmen Bittencourt · julgado em 08/04/2025

Decisão desfavorável ao beneficiário quanto ao sensor de monitoramento contínuo de glicose, em caso de diabetes tipo 2 e operadora na modalidade de autogestão.

Dados conferidos em consulta ao acervo do tribunal. Dois elementos do caso limitam a sua generalização e merecem atenção: tratava-se de diabetes tipo 2, e não tipo 1, e de autogestão, modalidade em que o STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que enfraquece parte dos argumentos disponíveis ao beneficiário.

Uma advertência sobre números que circulam

Circulam, em materiais de acompanhamento jurisprudencial, referências a decisões do STJ sobre sensor de glicose e insulinas domiciliares que não foram confirmadas em fonte oficial durante a preparação deste texto. Elas não são citadas aqui por esse motivo. Quem for utilizar precedentes sobre esses dois itens deve abrir cada acórdão no repositório do tribunal antes de levá-lo a uma peça assinada.

Como pedir

  1. Qualifique o dispositivo corretamente na petição inicial: sistema de infusão contínua de insulina, dispositivo médico. Não escreva "medicamento", não escreva "órtese".
  2. Invoque o Tema 1316 pelo número dos recursos representativos, REsp 2.168.627/SP e REsp 2.169.656/PR, com a data de 12/03/2026, e sustente a vinculação pelo art. 927, III, do Código de Processo Civil.
  3. Instrua conforme a ADI 7.265. O relatório médico deve conter a prescrição fundamentada, a justificativa clínica, a demonstração de que as alternativas disponíveis no rol são inadequadas para aquele paciente, e a referência à evidência científica. Junte o registro do dispositivo na ANVISA.
  4. Peça os insumos junto com o equipamento. Cateteres, reservatórios e demais consumíveis devem constar do pedido, sob pena de a família obter a bomba e litigar de novo pelos insumos.
  5. Peça também a manutenção e a substituição por desgaste, com prazo definido, porque o dispositivo tem vida útil.
  6. Formule pedido de tutela de urgência com demonstração do risco glicêmico documentado, episódios de hipoglicemia grave, variabilidade não controlada, internações anteriores.
  7. Requeira multa diária e a intimação pessoal da operadora, que a Súmula 410 do STJ exige como pressuposto da cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer.

Preclusão da prova documental

Vale o mesmo registro processual que se aplica a toda ação de cobertura. A operadora tem em seu poder o parecer da auditoria médica que fundamentou a negativa, o protocolo interno de avaliação da tecnologia, o histórico de autorizações do beneficiário e, muitas vezes, autorizações já concedidas do mesmo dispositivo a outros beneficiários. Quando ela contesta sem juntar nenhum desses documentos, cabe alegar a preclusão da prova documental, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, que exige a apresentação dos documentos destinados a provar as alegações junto com a contestação.

Quando o problema não é o dispositivo, e sim o fármaco sem registro na ANVISA, a discussão é outra: o Tema 990 e as duas exceções que o próprio STJ construiu. Veja neste outro artigo.

Medicamento sem registro na ANVISA: quando o plano tem de pagar

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a cobrir a bomba de insulina?

O STJ julgou o Tema 1316 dos recursos repetitivos em 12/03/2026, nos REsp 2.168.627/SP e REsp 2.169.656/PR, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e afastou o enquadramento do sistema de infusão contínua de insulina nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/1998. A cobertura de tecnologia não prevista no rol segue os parâmetros da ADI 7.265/DF, o que exige instrução adequada do pedido.

Meu contrato é de antes de 2022. A lei nova se aplica a ele?

Sim. O Tema 1316 registra que a Lei 14.454/2022 tem aplicação imediata, alcançando inclusive contratos celebrados antes da sua vigência. Contrato de plano de saúde é de trato sucessivo, e a lei nova incide sobre os seus efeitos presentes.

A operadora pode dizer que a bomba é medicamento de uso domiciliar?

Esse enquadramento foi afastado. O medicamento é a insulina; a bomba é o dispositivo médico que a administra. O Tema 1316 registrou que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/1998.

O sensor de glicose também está garantido?

Não pelo Tema 1316, que tratou do sistema de infusão de insulina. O sensor de monitoramento contínuo de glicose é discussão distinta, e há decisões estaduais desfavoráveis, como o processo 0753682-17.2024.8.07.0000, julgado pela 8ª Turma Cível do TJDFT em 08/04/2025, em caso de diabetes tipo 2 e operadora de autogestão. O pedido é possível, mas exige fundamentação própria.

Minha ação foi julgada improcedente antes do Tema 1316. Posso fazer alguma coisa?

A mudança de entendimento não desfaz coisa julgada. O caminho, quando há necessidade clínica atual, é o de novo pedido apoiado em nova prescrição médica, porque a obrigação de cobertura em contrato de trato sucessivo se renova enquanto perdurar a necessidade. Se a ação ainda estiver em curso, o Tema 1316 deve ser levado aos autos imediatamente, com pedido de aplicação do precedente vinculante.

Os cateteres e reservatórios estão incluídos?

Eles acompanham o dispositivo por acessoriedade, já que sem eles o sistema não funciona, mas devem constar expressamente do pedido. O mesmo vale para a manutenção e para a substituição do equipamento por desgaste, com prazo definido.

O que o STJ decidia antes do Tema 1316?

A orientação anterior era desfavorável. No AgInt nos EDcl no REsp 1.987.778/SC, julgado pela Terceira Turma em 03/04/2023, com publicação em 27/04/2023 e registro no Informativo Extraordinário nº 12, foi afastada a obrigatoriedade de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina. O Tema 1316 superou esse entendimento.

Preciso comprovar o registro do equipamento na ANVISA?

Sim. Entre os requisitos organizados pelo STF na ADI 7.265/DF para a cobertura de tecnologia fora do rol está o registro sanitário do produto na ANVISA. O número deve ser obtido com o fabricante ou o fornecedor e juntado aos autos, e não presumido.

Em resumo

Em 12/03/2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1316 dos recursos repetitivos, nos REsp 2.168.627/SP e REsp 2.169.656/PR, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e fixou que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/1998, que a Lei 14.454/2022 tem aplicação imediata inclusive a contratos anteriores, e que a cobertura de tecnologia fora do rol segue os parâmetros da ADI 7.265/DF, julgada pelo STF em 18/09/2025. O entendimento anterior, desfavorável, estava no AgInt nos EDcl no REsp 1.987.778/SC, julgado pela Terceira Turma em 03/04/2023, e foi superado. O Tema 1316 não alcança o sensor de monitoramento contínuo de glicose, sobre o qual há decisões estaduais desfavoráveis, entre elas o processo 0753682-17.2024.8.07.0000 do TJDFT, julgado em 08/04/2025.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, art. 10, VI, VII e § 13; Lei 14.454/2022; Código de Processo Civil, arts. 434 e 927, III.