A resposta vem antes do artigo, porque é o que evita perda de tempo e de dinheiro: não existe previsão legal de saque do FGTS para tratamento de infertilidade, e verificamos isso em quatro níveis normativos independentes. O que existe é uma tese judicial, com uma única decisão favorável que localizamos e cujo número não conseguimos certificar. Este artigo explica exatamente o que há e o que não há, e mostra por que, para quem enfrenta infertilidade, o caminho que costuma render mais é outro: o da cobertura da investigação e do tratamento da causa pelo plano de saúde.
A resposta vem antes do artigo, porque é o que evita perda de tempo e de dinheiro. Não existe previsão legal de saque do FGTS para tratamento de infertilidade. Verificamos em quatro níveis normativos independentes, e em nenhum deles a hipótese aparece. Quem estiver procurando o dispositivo que autoriza esse saque pode parar aqui: ele não existe. O que existe é uma tese judicial, com uma única decisão favorável que localizamos, e cujo número nós não conseguimos certificar. Este artigo explica exatamente isso, e explica também por que o caminho mais promissório para quem enfrenta infertilidade é, em muitos casos, outro.
O que procuramos, e onde não encontramos
O artigo lista as situações em que a conta vinculada pode ser movimentada. Entre elas, apenas três dizem respeito à saúde, e é indispensável saber quais são, porque a discussão inteira se organiza em torno delas:
Inciso XI, quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; inciso XIII, quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus da imunodeficiência humana; e inciso XIV, quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
Fonte: texto da lei conferido em fonte oficial. Ressalvas declaradas: apresentamos aqui o conteúdo de cada inciso e a expressão literal comum aos três, "ou qualquer de seus dependentes", e não a transcrição integral de cada dispositivo. Registre-se, para evitar erro que circula: o inciso XII não é hipótese de doença, e trata de matéria diversa, relativa a aplicação em fundos.A expressão comum aos três incisos é o achado mais útil e o mais ignorado. Os três dizem "o trabalhador ou qualquer de seus dependentes". Ou seja: a hipótese de saque não exige que a doença seja do próprio titular da conta. Pai, mãe, filho ou cônjuge dependente acometido é suficiente, nos termos da própria lei. Pedido negado administrativamente porque "a doença não é do trabalhador" contraria o texto expresso dos três incisos.
Nenhuma das três hipóteses alcança infertilidade. Infertilidade não é neoplasia maligna, não é a condição do inciso XIII, e não é estágio terminal em razão de doença grave. A subsunção não ocorre em nenhum dos três, e não há como forçá-la sem distorcer os textos. Procuramos ainda hipótese autônoma no restante do artigo, hipótese em regulamento, e previsão em ato do conselho curador do fundo: não localizamos. Este é um resultado negativo, e negativo bem controlado é informação de valor: poupa o cliente de um pedido administrativo que será indeferido e de uma ação sem fundamento legal.
A lista de doenças que circula não tem base normativa indicada, e esse é o ponto que muda a conversa. Existe, em canal oficial de atendimento do fundo, uma relação de cerca de vinte e uma doenças apresentada como autorizadora do saque. Procuramos, e não localizamos indicação de dispositivo de lei, decreto, resolução do conselho curador ou circular que a institua. Ela aparece como orientação de atendimento, sem fundamento citado.
As duas consequências são opostas e as duas são úteis. Contra o trabalhador: quem for negado com base em uma lista que não tem base normativa está sendo negado por ato sem fundamento declarado, e isso se alega. A favor do trabalhador cuja doença não consta da lista: a lista não é norma, e por isso não pode ser invocada para excluir hipótese que a lei admite. Em nenhum dos dois sentidos convém tratá-la como se fosse regulamento, e é exatamente o que a maior parte do material sobre o tema faz.
O Judiciário lê o art. 20 como rol exemplificativo, e há decisões com identificação completa
É daqui que vem a maior parte das autorizações judiciais de saque fora das três hipóteses literais. A construção é a de que as situações do art. 20 exemplificam, e não esgotam, as finalidades sociais do fundo, cuja função é atender a necessidades excepcionais do trabalhador.
É o precedente de tribunal superior que sustenta a tese inteira: "o STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo".
O trecho está transcrito dentro do acórdão do TRF3 indicado a seguir. Para citação em peça, o caminho limpo é indicar o acórdão do TRF3 como portador, ou obter o inteiro teor do recurso especial antes de transcrevê-lo isoladamente.A ementa traz tese de julgamento em três itens, e os três servem a qualquer pedido de saque por doença: o transtorno do espectro autista "configura doença grave para fins de liberação de saldo do FGTS"; "a opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento do saldo nos casos de doença grave do titular ou de seus dependentes"; e, havendo alienação fiduciária do saque anual, "deve ser liberado somente o saldo remanescente", resguardada a quantia dada em garantia.
E registra, nas razões de decidir, que "a jurisprudência desta Corte consolida o entendimento de que o rol de doenças graves do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, permitindo-se a liberação dos valores depositados na conta do FGTS quando comprovada a gravidade da enfermidade".
O acórdão se apoia no art. 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/90 e no art. 7º da Resolução nº 958, de 24/04/2020, do Conselho Curador do FGTS. São os dois dispositivos que respondem à objeção mais comum da Caixa, a do saque-aniversário.E há uma decisão coletiva que muita gente desconhece. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, autos 0028244-17.2016.4.02.5001, julgada procedente para determinar que a Caixa autorize a movimentação da conta nos casos de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, contaminação por radiação e hepatopatia grave, além das hipóteses do próprio art. 20. A decisão tem efeito erga omnes, oponível a todos, sem limitação territorial, ressalvados os Estados em que já houver sentença transitada em julgado com o mesmo objeto.
O recurso é o precedente mais citado na linha de interpretação do art. 20 como rol não taxativo, admitindo o saque em hipótese não literalmente prevista, à luz da finalidade social do fundo.
Fonte: identificação obtida em repositório de jurisprudência com número integral e número de autuação. Ressalvas declaradas, e são duas: a data de julgamento não foi certificada e não a afirmamos; e a ementa lida contém referência a "Lei nº 8.038/90", o que é aparente erro material da própria publicação, já que a lei do fundo é a 8.036/1990. Registramos o defeito em lugar de corrigi-lo silenciosamente, e recomendamos a leitura do inteiro teor antes de citar em peça.| Processo | Órgão e relator |
|---|---|
| 5003725-79.2023.4.03.6144 | Tribunal Regional Federal da 3ª Região · 2ª Turma · Desembargadora Federal Audrey Gasparini |
| 5000448-09.2023.4.03.6127 | Tribunal Regional Federal da 3ª Região · 1ª Turma · Desembargador Federal Nelton dos Santos |
| 5027272-44.2025.4.02.5001/ES | Tribunal Regional Federal da 2ª Região · sentença de 02/06/2026 |
Duas advertências nossas sobre esta seção. A primeira: a terceira linha da tabela é sentença, e não acórdão. Serve para demonstrar que a tese é acolhida em primeiro grau, e não tem força de precedente. A segunda, mais importante: circulam, associados a este tema, dois números de recurso do STJ que não conseguimos confirmar em fonte admitida. Por isso não os citamos, e recomendamos que ninguém os cite. Número de processo que não se conferiu é passivo, não é argumento: basta a parte contrária demonstrar que o precedente não existe ou não trata do tema para que a peça inteira perca credibilidade.
A única decisão favorável que localizamos, e o que declaramos sobre ela
A decisão autorizou o levantamento de valores da conta vinculada para custeio de tratamento de reprodução assistida, em construção apoiada na finalidade social do fundo.
Fonte: notícia institucional oficial de tribunal regional federal, de 09/04/2025. Ressalvas declaradas, e são decisivas: o número do processo não foi certificado. Um número circula em publicação de entidade associativa, mas essa mesma publicação descreve o órgão julgador de modo incorreto, o que compromete a confiabilidade do dado. Por coerência com o nosso padrão, não reproduzimos o número que não conseguimos conferir. Quem precisar citar esta decisão deve localizá-la pela notícia oficial e obter o número no sistema do tribunal.E declaramos também o que não existe. Não localizamos nenhum precedente de tribunal superior sobre saque do fundo para tratamento de infertilidade ou de reprodução assistida. Uma decisão de turma recursal de juizado especial federal, por mais bem fundamentada que seja, não é precedente vinculante e não sinaliza consolidação. É indício de que a tese é acolhível, e nada além disso.
O caminho que costuma render mais, e a distinção que o decide
Para quem enfrenta infertilidade, discutir o saque do fundo é frequentemente o caminho mais longo para o resultado menor. Há outra discussão, com base normativa própria, e ela merece ser examinada primeiro.
O art. 10, III exclui do plano-referência de assistência à saúde a inseminação artificial.
O art. 35-C, III, por sua vez, torna obrigatória a cobertura do atendimento nos casos "de planejamento familiar".
Fontes: texto da lei no portal oficial da legislação federal e documento oficial do Senado Federal quanto ao art. 35-C.A tensão entre os dois dispositivos é real, e a solução dominante é desfavorável no núcleo e favorável na borda. Quando o pedido é de inseminação artificial ou de fertilização in vitro, a exclusão do art. 10, III é específica, e o específico prevalece sobre o geral do planejamento familiar. Sustentar o contrário exige enfrentar texto expresso de exclusão, e é tese difícil.
Mas o planejamento familiar do art. 35-C, III é obrigação de cobertura, e ele não desaparece por causa daquela exclusão. O que se sustenta com bom apoio é a cobertura de tudo o que não é a técnica excluída: a investigação diagnóstica da infertilidade, com os exames hormonais, de imagem e laboratoriais indicados; as consultas em especialidade; o tratamento das causas identificadas, inclusive cirúrgico, quando o procedimento consta do rol; e a criopreservação de gametas nas hipóteses em que ela é preservação de fertilidade diante de tratamento gonadotóxico, o que é situação distinta de reprodução assistida.
A distinção prática, então, é esta: investigar e tratar a causa é terreno de cobertura; a técnica de reprodução assistida em si é terreno de exclusão expressa. Muitas famílias gastam do próprio bolso, ou pensam em sacar o fundo, para custear exames e procedimentos que eram de cobertura obrigatória e foram negados sem fundamento.
Veja neste outro artigo: Criopreservação de óvulos antes da quimioterapia: por que essa hipótese é diferente
Veja neste outro artigo: Vasectomia e planejamento familiar: o alcance do art. 35-C, III
Se ainda assim o caminho for o saque, como o pedido se constrói
Os elementos, na ordem em que convencem, e com a advertência de que não há direito literal.
- A inexistência de previsão legal, dita na própria petição. Parece contraintuitivo, e é o contrário: a peça que finge existir dispositivo perde credibilidade na primeira linha da contestação. O pedido é de interpretação do art. 20 conforme a finalidade social do fundo, e isso se afirma abertamente.
- O diagnóstico de infertilidade, com a investigação concluída e a causa identificada, porque diagnóstico fechado distingue o caso do pedido genérico.
- A indicação médica da técnica, com a justificativa de por que as alternativas menos invasivas não servem naquele caso.
- O orçamento do tratamento e a demonstração da desproporção entre o custo e a capacidade financeira, que é o elemento de excepcionalidade.
- A negativa do plano de saúde, quando houver, e a demonstração de que se buscou primeiro a cobertura daquilo que era coberto.
- A negativa administrativa do saque, que documenta o esgotamento da via própria.
Os pontos fracos, ditos por nós, e neste tema eles são o próprio tema
| Fragilidade | Consequência prática |
|---|---|
| Não existe previsão legal | Verificado em quatro níveis normativos independentes. Todo o pedido depende de interpretação extensiva, e a parte contrária tem, a seu favor, o texto da lei. Nenhum cliente deve ser levado a esta discussão sem saber disso |
| Há uma única decisão favorável localizada, e ela é de turma recursal de juizado | Não é precedente vinculante, e não sinaliza consolidação. E o número dela não conseguimos certificar, razão pela qual não o reproduzimos |
| Não há precedente de tribunal superior | A tese não foi testada em instância de uniformização, e o resultado é imprevisível |
| Pelo lado do plano de saúde, a exclusão da inseminação artificial é expressa | O art. 10, III da Lei 9.656/1998 é específico, e prevalece sobre o geral do planejamento familiar quanto à técnica em si. O que se sustenta é a cobertura da investigação e do tratamento da causa |
Por que publicamos um artigo cuja conclusão é desfavorável. Porque a informação que circula sobre este tema sugere o contrário, e essa sugestão custa caro: pedido administrativo indeferido, ação sem fundamento legal, honorários e tempo gastos, e a frustração de uma família que já está lidando com um problema difícil. Dizer que não existe previsão legal é o serviço mais útil que se pode prestar aqui, e é a razão pela qual essa frase está no título e no primeiro parágrafo, e não escondida no meio do texto.
Três artigos sobre saque do FGTS por motivo de saúde
São situações diferentes entre si, e a diferença é o grau de apoio normativo e jurisprudencial que cada uma tem. A tabela diz qual é.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Saque do FGTS por doença grave | A lei tem três hipóteses de saúde, e todas alcançam também os dependentes. A lista de vinte e uma doenças que circula não tem base normativa indicada |
| Saque do FGTS para tratamento de TEA | Não está na lei, e mesmo assim o TRF3 libera, com tese de julgamento firmada. É o caso com mais jurisprudência favorável dos três |
| Saque do FGTS para tratamento de infertilidade | Não existe previsão legal, e dizemos isso no título. É o caso mais frágil dos três, e o artigo diz isso ao leitor |
Perguntas frequentes
Posso sacar o FGTS para pagar fertilização in vitro?
Não há previsão legal para isso. Verificamos em quatro níveis normativos independentes e a hipótese não aparece em nenhum. As três hipóteses de saúde da lei do fundo são neoplasia maligna, ser portador do vírus da imunodeficiência humana e estágio terminal em razão de doença grave, e infertilidade não se enquadra em nenhuma delas. O que existe é uma tese judicial, apoiada na finalidade social do fundo, com uma única decisão favorável que localizamos.
Mas eu li que a Justiça já autorizou. É verdade?
Localizamos uma decisão favorável, de turma recursal de juizado especial federal em São Paulo, noticiada oficialmente em 09/04/2025. Duas ressalvas honestas: não conseguimos certificar o número do processo, porque o número que circula vem de publicação que descreve o órgão julgador de modo incorreto, e por isso não o reproduzimos; e não localizamos nenhum precedente de tribunal superior sobre o tema. Uma decisão de turma recursal não é precedente vinculante.
E o plano de saúde, cobre o tratamento de infertilidade?
Aqui é preciso separar duas coisas. A inseminação artificial está expressamente excluída pelo art. 10, III da Lei 9.656/1998, e essa exclusão específica prevalece sobre a obrigação geral de cobertura do planejamento familiar. Mas a investigação diagnóstica da infertilidade, as consultas, os exames e o tratamento das causas identificadas, inclusive cirúrgico quando o procedimento consta do rol, são outra coisa, e aí há cobertura a exigir. Muitas famílias pagam do próprio bolso exames que eram de cobertura obrigatória.
Então qual é o caminho que rende mais?
Em geral, examinar primeiro o que o plano deve cobrir, e exigir isso. Investigar e tratar a causa da infertilidade é terreno de cobertura obrigatória em boa medida; a técnica de reprodução assistida em si é terreno de exclusão expressa. O saque do fundo, sem previsão legal, é a via mais incerta das duas, e convém que seja a última a ser tentada, e não a primeira.
Se eu entrar com a ação, o que preciso demonstrar?
Quatro coisas, e a primeira é reconhecer na própria petição que não existe dispositivo legal específico, sustentando o pedido como interpretação do art. 20 conforme a finalidade social do fundo. Além disso: o diagnóstico de infertilidade com a causa identificada, a indicação médica da técnica com a justificativa de por que as alternativas não servem, e o orçamento do tratamento com a demonstração da desproporção entre o custo e a capacidade financeira.
Em resumo
Não existe previsão legal de saque do FGTS para tratamento de infertilidade, e verificamos isso em quatro níveis normativos independentes. As três hipóteses de saúde da lei do fundo, nos incisos XI, XIII e XIV do art. 20, não alcançam a infertilidade, e a lista de doenças que circula não tem base normativa indicada. O que existe é uma tese judicial apoiada na leitura do art. 20 como rol exemplificativo, com uma única decisão favorável que localizamos, de turma recursal de juizado especial federal em São Paulo, noticiada em 09/04/2025, cujo número de processo não conseguimos certificar e que por isso não reproduzimos. Não há precedente de tribunal superior. Pelo lado do plano de saúde, a distinção que decide é outra e é mais promissória: a inseminação artificial está expressamente excluída pelo art. 10, III da Lei 9.656/1998, mas a investigação diagnóstica e o tratamento das causas da infertilidade são terreno de cobertura, e é por ali que convém começar.