O transtorno do espectro autista não está escrito em lugar nenhum do art. 20 da Lei 8.036/1990. Mesmo assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem mandando a Caixa liberar o saldo, e o faz com fundamentação que se repete de acórdão para acórdão. Este artigo mostra qual é essa fundamentação, quais são as três objeções que a Caixa apresenta, e o que os tribunais responderam a cada uma. Todas as decisões citadas vêm com o número do processo, o órgão julgador, o relator e a data.
O art. 20 não é taxativo, e quem disse isso primeiro foi o STJ
O art. 20 da Lei 8.036/1990 lista as hipóteses em que a conta vinculada pode ser movimentada. Três delas são de saúde: neoplasia maligna, portador do vírus da imunodeficiência humana e estágio terminal em razão de doença grave. Nenhuma delas é o TEA.
A Caixa lê essa lista como fechada. O Judiciário, não. E o precedente que sustenta a leitura aberta é antigo e é do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o rol das hipóteses de movimentação da conta do FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. É esse o precedente que o TRF3 invoca quando autoriza saque por doença que a lei não nomeia.
Este acórdão do Superior Tribunal de Justiça está transcrito dentro do acórdão do TRF3 na Remessa Necessária Cível 5000340-29.2023.4.03.6143, que por sua vez foi lido no inteiro teor da Apelação Cível 5000182-45.2024.4.03.6108. Não afirmamos leitura direta do inteiro teor do REsp, e para peça convém obtê-lo no portal do Superior Tribunal de Justiça.Não é precedente isolado. O voto da Apelação Cível 5000011-18.2026.4.03.6141 transcreve outros dois julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, e ambos anteriores: o REsp 757.197/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 09/08/2005 e publicado no DJ de 19/09/2005, e o AgRg nos EDcl no REsp 644.557/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 21/06/2005 e publicado no DJ de 01/08/2005. O segundo é útil por um detalhe: a doença grave era da mãe do titular da conta, e ainda assim o levantamento foi autorizado.
A razão que os acórdãos dão é sempre a mesma, e vale a pena guardá-la na formulação que o TRF3 usa: o fundo tem natureza alimentar, e existe para assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade nos momentos de maior dificuldade, como o desemprego ou a doença grave. Ler o art. 20 de forma restritiva é ler contra a finalidade da norma que o criou.
Por que o TEA entra: a lei de 2012 já resolveu metade do problema
Quem discute saque do FGTS por TEA costuma gastar todo o argumento na tese do rol exemplificativo, e deixa de lado um dado que está na lei e que é mais forte, porque não depende de interpretação.
A Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º
"A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais."
E o art. 2º, III, da mesma lei põe entre as diretrizes da política nacional "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes".
Quer dizer: a própria lei federal reconhece que o tratamento do TEA é multiprofissional e continuado. O acórdão do TRF3 na Apelação Cível 5000182-45.2024.4.03.6108 faz exatamente esse caminho e conclui que a condição "deve ser equiparada a doença grave para fins da Lei n. 8.036/90".
A objeção do grau, e por que ela não se sustenta no texto da lei
É a defesa mais comum da Caixa, e foi a que derrubou o pedido em primeiro grau na Apelação Cível 5000011-18.2026.4.03.6141. A sentença denegou a segurança, e a apelação subiu sustentando, na formulação que o relatório do acórdão reproduz, que "a própria jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de saque do FGTS em hipóteses excepcionais, especialmente quando destinado ao custeio de tratamento de saúde, sendo irrelevante a classificação formal do nível de suporte do autismo". Em 02/09/2026 o TRF3 deu provimento parcial ao recurso.
A resposta que o TRF3 dá a essa objeção está em uma frase do acórdão 5000182-45.2024.4.03.6108, e ela é curta:
"A lei não faz distinção entre os níveis de autismo, ou seja, para a lei um grau leve de autismo não é menos grave ou menos significativo do que um grau mais severo."
O mesmo raciocínio aparece na Remessa Necessária 5000349-60.2022.4.03.6002, em outra formulação: não é razoável exigir que o dependente esteja em estado terminal para, só então, nascer o direito ao saque com base no inciso XIV. O inciso XIV serve de analogia, não de exigência.
Onde isso decide caso, na prática
A exigência de "nível 3" não vem da Lei 8.036/1990 nem da Lei 12.764/2012. Quando a Caixa a invoca em contestação, cabe pedir que ela indique o dispositivo, porque a resposta a essa pergunta costuma ser um manual interno, e manual interno não restringe direito previsto em lei. O que precisa estar comprovado é outra coisa: o diagnóstico, a necessidade de intervenção multidisciplinar e o custo.
Saque-aniversário não impede, e isso está na própria lei
A segunda objeção é a adesão ao saque-aniversário. Aqui o argumento não precisa sequer de jurisprudência, porque está no texto:
Lei 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II
A opção pelo saque-aniversário não impede a movimentação da conta nas hipóteses de doença grave do titular ou de seus dependentes. Os acórdãos do TRF3 citam esse dispositivo pelo nome e o tratam como questão pacífica.
O voto da Apelação Cível 5000011-18.2026.4.03.6141 transcreve o dispositivo e conclui que, "ainda que o titular da conta tenha optado por saque-aniversário, as hipóteses relativas a enfermidades, aplicáveis por analogia ao caso dos autos, não impedem o levantamento dos valores". O acórdão 5000182-45.2024.4.03.6108 registra que a matéria é "entendimento pacífico" na Corte.
Alienação fiduciária: bloqueia o garantido, libera o resto
A terceira objeção é a única que o TRF3 acolhe em parte, e por isso é a mais importante de entender antes de ajuizar. Quem antecipou os saques anuais e deu o saldo em garantia de empréstimo não perde o direito ao saque por doença. Perde apenas o que está comprometido.
A tese de julgamento, em três itens, transcrita da ementa:
Guarde o item 3. É ele que define o pedido correto: não se pede o levantamento integral, pede-se o bloqueio do valor dado em garantia e a liberação do excedente. Quem pede a integralidade convida a uma procedência parcial que poderia ter sido evitada na petição inicial."1. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura doença grave para fins de liberação de saldo do FGTS. 2. A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento do saldo nos casos de doença grave do titular ou de seus dependentes. 3. Deve ser liberado somente o saldo remanescente da conta do FGTS, resguardada a quantia vinculada a alienação fiduciária para antecipação de saques."
A base normativa desse item 3 é o art. 20-D, §§ 3º a 5º, da Lei 8.036/1990, combinado com o art. 7º, caput e § 2º, da Resolução nº 958, de 24 de abril de 2020, do Conselho Curador do FGTS, que trata das hipóteses dos incisos XI, XIII e XIV do art. 20.
As decisões, pelo número
Todas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, todas sobre TEA, e todas favoráveis ao saque. A tabela serve para escolher a que mais se parece com o caso em mãos.
| Processo | Órgão e relator | O que decide |
|---|---|---|
| 5000011-18.2026.4.03.6141 | 2ª Turma · Des. Fed. Audrey Gasparini · 02/09/2026 | Provimento parcial. Rol não taxativo, analogia com as hipóteses de saúde do art. 20, saque-aniversário não impede e, havendo alienação fiduciária, o levantamento observa o bloqueio, cabendo à Caixa apurar o saldo disponível |
| 5000182-45.2024.4.03.6108 | 2ª Turma · Des. Fed. Alessandro Diaferia | Tese de julgamento em três itens. É o acórdão mais completo do conjunto, e é o portador dos demais |
| 5002204-31.2019.4.03.6115 | 2ª Turma · Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães · 25/02/2021 | Interpretação teleológica do art. 20 junto com o art. 6º da Constituição. Independe de estágio terminal |
| 5000340-29.2023.4.03.6143 | 2ª Turma · Des. Fed. Renata Andrade Lotufo · 21/09/2023 | Filha dos titulares com TEA. Cita o REsp 1.083.061 do STJ. Em mandado de segurança não cabem honorários, pela Súmula 105 do STJ |
| 5004052-26.2023.4.03.0000 | 2ª Turma · Des. Fed. José Carlos Francisco · 24/08/2023 | Caminho argumentativo diferente e útil: trata a lista como taxativa, mas admite o saque porque o motivo é equivalente aos do art. 20. Filho com TEA, CID F84.0 |
| 5010235-76.2024.4.03.0000 | 2ª Turma · Des. Fed. Diana Brunstein · 08/11/2024 | Provimento parcial: libera o remanescente, observado o valor dado em garantia fiduciária |
| 5024371-48.2023.4.03.6100 | 1ª Turma · Des. Fed. Antonio Morimoto Junior · 29/01/2025 | Filhas gêmeas com TEA. Rejeita a exigência de nível 3 e fixa o bloqueio do garantido com liberação do excedente |
| 5004816-03.2023.4.03.6114 | 2ª Turma · Des. Fed. Audrey Gasparini · 16/10/2024 | Dispensa de prova pericial quando a prova documental é inequívoca. Analogia expressa com as hipóteses do art. 20 |
Os dois primeiros acórdãos desta tabela foram lidos no inteiro teor: o 5000011-18.2026.4.03.6141 em relatório, voto e ementa assinados em 02/09/2026, e o 5000182-45.2024.4.03.6108, que por sua vez transcreve os demais. Os outros chegaram até nós por essa transcrição, e não por leitura direta. Dizemos isso porque a diferença importa para quem vai peticionar.
Como se monta o pedido
O que decide esses casos não é a tese, que já está pacificada na 3ª Região. É a prova, e ela tem três peças.
| Documento | O que ele prova | Onde isso pesou |
|---|---|---|
| Relatório médico com CID e indicação de intervenção multidisciplinar | Que há diagnóstico e que o tratamento é continuado, e não pontual | Foi o que o voto destacou na Apelação Cível 5000011-18.2026.4.03.6141, ao registrar que o filho "faz acompanhamento para Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84)" e "necessita de intervenção multidisciplinar", e o que consta do laudo no 5010235-76.2024.4.03.0000 |
| Comprovantes de despesa com terapias, medicação e deslocamento | A necessidade financeira, que é requisito autônomo e o mais esquecido | No 5024371-48.2023.4.03.6100 a narrativa de que os rendimentos não bastavam para o custeio compôs a fundamentação |
| Extrato da conta vinculada e, se houver, o contrato de antecipação do saque-aniversário | Quanto existe e quanto está comprometido | É o que permite pedir desde a inicial o bloqueio do garantido e a liberação do excedente, em vez de sofrer a redução em grau recursal |
O pedido, na forma que os acórdãos acolhem
Liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS para custeio do tratamento do dependente diagnosticado com transtorno do espectro autista, observada a reserva do montante comprometido em alienação fiduciária, se houver, com liberação do saldo remanescente. Havendo mandado de segurança, lembrar que não cabem honorários, pelo art. 25 da Lei 12.016/2009 e pela Súmula 105 do STJ, e que a Caixa, ao atuar como representante do fundo, é isenta de custas pelo art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/1995.
Os pontos fracos, ditos por nós
Quatro, e o primeiro é o que mais aparece na porta do escritório.
A jurisprudência que este artigo reúne é do TRF3, e o TRF3 julga São Paulo e Mato Grosso do Sul. Para quem litiga no Rio de Janeiro, no Espírito Santo ou em qualquer outra região, esses acórdãos são argumento de persuasão, não vinculam, e a pesquisa própria do tribunal competente continua sendo necessária. O que atravessa as regiões é o REsp 1.083.061 do STJ, e ele diz apenas que o rol é exemplificativo, não que o TEA nele se enquadra.
O pedido raramente é acolhido por inteiro quando há antecipação do saque-aniversário. Em pelo menos três dos acórdãos acima o resultado foi provimento parcial por essa razão. Quem promete ao cliente a liberação integral do saldo sem antes olhar o contrato de antecipação está prometendo o que a jurisprudência da própria Corte não dá.
Existem decisões que mantêm a leitura restritiva. O acórdão 5004052-26.2023.4.03.0000 é o exemplo mais honesto disso dentro do próprio conjunto favorável: ele afirma que as hipóteses do art. 20 "devem ser interpretadas restritivamente" e que a lista é taxativa, e mesmo assim autoriza o saque, por equivalência de motivo. É um caminho mais conservador e, por isso, mais resistente a recurso. Vale tê-lo como argumento subsidiário quando o juízo se mostrar refratário à tese do rol aberto.
A tese é da Turma, não necessariamente do relator que cair no caso. No voto da Apelação Cível 5000011-18.2026.4.03.6141 o relator consignou que, no seu entendimento pessoal, seria necessária a produção de prova pericial, porque os documentos médicos produzidos unilateralmente pela parte deveriam ser submetidos ao crivo da ampla defesa, e só afastou a perícia porque, segundo escreveu, "é assente o entendimento desta Segunda Turma" em sentido contrário. Quem for a juízo contando apenas com o relatório médico deve saber que essa dispensa se apoia na posição do colegiado, e não na convicção de cada julgador.
Três artigos sobre saque do FGTS por motivo de saúde
São situações diferentes entre si, e a diferença é o grau de apoio normativo e jurisprudencial que cada uma tem. A tabela diz qual é.
| Artigo | O que ele resolve |
|---|---|
| Saque do FGTS por doença grave | A lei tem três hipóteses de saúde, e todas alcançam também os dependentes. A lista de vinte e uma doenças que circula não tem base normativa indicada |
| Saque do FGTS para tratamento de TEA | Não está na lei, e mesmo assim o TRF3 libera, com tese de julgamento firmada. É o caso com mais jurisprudência favorável dos três |
| Saque do FGTS para tratamento de infertilidade | Não existe previsão legal, e dizemos isso no título. É o caso mais frágil dos três, e o artigo diz isso ao leitor |
Perguntas frequentes
O TEA dá direito ao saque do FGTS?
Não está escrito na lei, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem autorizando. A tese de julgamento da Apelação Cível 5000182-45.2024.4.03.6108 é expressa: "O Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura doença grave para fins de liberação de saldo do FGTS." O fundamento é que o rol do art. 20 da Lei 8.036/1990 é exemplificativo, conforme o REsp 1.083.061 do STJ, e que a Lei 12.764/2012 considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A Caixa exige TEA de nível 3. Isso está certo?
Nem a Lei 8.036/1990 nem a Lei 12.764/2012 distinguem níveis. O acórdão 5000182-45.2024.4.03.6108 diz com todas as letras que "a lei não faz distinção entre os níveis de autismo". Na Apelação Cível 5000011-18.2026.4.03.6141 o TRF3 reformou justamente a sentença que havia julgado improcedente por não estar comprovado o grau severo. Quando a exigência aparecer em contestação, vale pedir que a Caixa indique o dispositivo legal que a sustenta.
Optei pelo saque-aniversário. Perdi o direito?
Não. O art. 20-A, § 2º, II, da Lei 8.036/1990 ressalva as hipóteses de doença grave do titular ou de dependente, e o TRF3 trata a questão como pacífica. O que muda é outra coisa: se você antecipou os saques anuais e deu o saldo em garantia de empréstimo, o levantamento fica limitado ao saldo remanescente, depois de reservado o valor comprometido.
Dá para pedir o saldo inteiro?
Se não houver alienação fiduciária, sim. Havendo, o pedido correto é o bloqueio do valor dado em garantia e a liberação do excedente, que é o item 3 da tese de julgamento da Apelação Cível 5000182-45.2024.4.03.6108. Pedir a integralidade nesse cenário leva a procedência parcial, e a sucumbência recíproca vem junto, pelo art. 86 do Código de Processo Civil.
Preciso de perícia?
Nem sempre. Na Apelação Cível 5004816-03.2023.4.03.6114 a Segunda Turma registrou que, havendo prova documental inequívoca, dispensa-se a prova pericial, e na Apelação Cível 5000011-18.2026.4.03.6141 a mesma Turma manteve essa posição ainda que o relator tenha ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. O relatório médico com CID e indicação de acompanhamento multidisciplinar tem sido suficiente nos casos que chegaram ao tribunal.
Serve para quem mora fora de São Paulo?
As decisões deste artigo são do TRF3, que julga São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em outra região elas valem como argumento, não como precedente vinculante, e a pesquisa no tribunal competente continua necessária. O que atravessa é o REsp 1.083.061 do STJ, que trata do rol exemplificativo.
Em resumo
- O TEA não está no art. 20 da Lei 8.036/1990, e o saque assim mesmo é autorizado porque o rol é exemplificativo, conforme o REsp 1.083.061 do STJ.
- A Lei 12.764/2012 considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e prevê atendimento multiprofissional. É o argumento mais forte, porque não depende de interpretação.
- O grau não decide: a lei não distingue níveis de autismo, e o TRF3 disse isso expressamente.
- Saque-aniversário não impede, pelo art. 20-A, § 2º, II, da própria lei.
- Havendo alienação fiduciária, pede-se o bloqueio do garantido e a liberação do remanescente. Esse é o pedido que a jurisprudência acolhe por inteiro.
- A prova que decide são três peças: relatório médico com CID, comprovantes de despesa e extrato da conta vinculada.