Quando uma operadora de plano de saúde entra em crise, o beneficiário costuma saber pelos sinais: a rede encolhe, a autorização demora, o reembolso atrasa, e um dia chega a notícia de que a carteira foi vendida ou de que a ANS interveio. A boa notícia é que a lei não deixa o beneficiário sozinho. A má notícia é que os prazos são curtos e alguns direitos dependem de estar em dia com as mensalidades. Este artigo explica o que pode acontecer e o que fazer em cada caso.
Como saber que a operadora está em crise
As medidas da ANS são publicadas no Diário Oficial da União, em resoluções operacionais. Para ter uma ideia de como elas aparecem, no Diário Oficial de 27/04/2026, segundo a reprodução feita pelo Legismap, a ANS publicou num só dia a portabilidade especial e a liquidação extrajudicial de uma operadora (Resoluções Operacionais 3.124 e 3.130, Mais Saúde S/A), a ordem de venda da carteira de outras duas (Resoluções Operacionais 3.125 e 3.126, Ampla Planos de Saúde e Unimed Vale do Jauru) e a direção fiscal de mais duas (Resoluções Operacionais 3.128 e 3.129, Unimed Petrópolis e Unimed Montes Claros).
Direção fiscal não significa que a operadora vai fechar. Mas é o momento de organizar os documentos e acompanhar as notícias da ANS, porque as medidas seguintes, se vierem, têm prazo.
O que a ANS pode fazer: as medidas da lei
A primeira coisa a saber é que, em regra, operadora de plano de saúde não vai à falência. A Lei 9.656/1998 diz, no art. 23: "As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial." Só em situações excepcionais, já durante a liquidação, a lei permite que o liquidante, com autorização da ANS, peça a falência (art. 23, §§ 1º e 3º).
"Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso."
| Medida | O que é | O que muda para o beneficiário |
|---|---|---|
| Direção fiscal ou técnica | A ANS nomeia um diretor para acompanhar a operadora por até 365 dias | Em regra, nada de imediato; o plano continua |
| Alienação da carteira | Os contratos passam para outra operadora | Muda a operadora; as condições do contrato devem ser mantidas |
| Liquidação extrajudicial | O fechamento organizado da operadora, sob controle da ANS | O plano acaba; a ANS pode abrir a portabilidade especial |
E, se as medidas não funcionarem, a lei manda vender a carteira (art. 24, § 5º): "A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira."
Venda da carteira: o contrato vai junto
Na venda da carteira, os contratos passam para outra operadora. A norma da ANS sobre o tema é a Resolução Normativa 112/2005. Na venda voluntária, o art. 4º, no texto reproduzido por um repositório de normas, diz que a operação "deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários", proíbe "a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários" e mantém a operadora que vendeu responsável pelo atendimento até a compradora assumir. Segundo o mesmo repositório, a regra vale também para a venda determinada pela ANS (art. 10, § 3º), ponto que não conferimos no texto oficial.
O caso mais conhecido no Rio de Janeiro é o da Unimed-Rio. A carteira passou para a Unimed Ferj em fases, em 2023, e por inteiro a partir de 01/04/2024. Segundo nota da ANS de 03/10/2023, reproduzida pelo Legismap, a agência exigiu que "a Unimed Ferj mantenha, integralmente, as condições dos contratos vigentes, sem qualquer restrição de direitos ou prejuízos para os consumidores." Segundo as notas da ANS sobre as fases da transferência, isso significava manter o preço, a data de reajuste e a rede, sem carência nova.
Numa venda de carteira anterior, a Justiça cobrou a promessa. Na Apelação Cível 1023371-06.2019.8.26.0100, da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, relatora a Des. Clara Maria Araújo Xavier, julgada em 24/08/2023, uma beneficiária migrada da Golden Cross para a Unimed-Rio perdeu prestadores da rede. O Tribunal manteve a condenação a atender pela rede da época da venda, com R$ 10.000,00 de dano moral. A ementa fala em "Obrigação voluntariamente assumida pela Unimed Rio, quando da aquisição da carteira de beneficiários da Golden Cross, de manter as mesmas condições assistenciais e rede hospitalar contratados pela autora e até então vigentes".
Portabilidade especial: a saída quando a operadora fecha
Quando a operadora vai ter o registro cancelado ou entra em liquidação extrajudicial, a saída do beneficiário é a portabilidade especial de carências, prevista na Resolução Normativa 438/2018 da ANS. A definição está no art. 2º, VI:
"portabilidade especial de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, na hipótese de cancelamento do registro da operadora do plano de origem ou de sua Liquidação Extrajudicial, observados os requisitos dispostos nesta Resolução"
Ela não é automática. Pelo art. 12, a Diretoria Colegiada da ANS "pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando o prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis", para que os beneficiários troquem de operadora. Nessa troca, caem várias exigências da portabilidade comum: o tempo mínimo de permanência no plano, a compatibilidade de preço entre o plano antigo e o novo (§ 2º), a exigência de plano contratado depois de 1999 (§ 3º) e, para quem teve o vínculo encerrado até 60 dias antes, a exigência de vínculo ativo (§ 4º). Foi o que aconteceu com a Vision Med, operadora da marca Golden Cross: segundo o Legismap, com base no Diário Oficial de 13/05/2025, a ANS decretou a liquidação extrajudicial pela Resolução Operacional 3.005 e prorrogou a portabilidade especial até 11/07/2025 pela Resolução Operacional 3.004.
Se a ANS entender que nem essas regras resolvem o caso, ela pode decretar a portabilidade extraordinária, com regras próprias (art. 13).
Atenção ao nome. Neste artigo, portabilidade especial é a do art. 12 da RN 438/2018, a da operadora que sai do mercado. A troca de plano quando acaba o vínculo com a empresa, ou quando o plano coletivo é rescindido, está em outro artigo da mesma norma, o art. 8º, e tem prazo de 60 dias contados da ciência do beneficiário. Os dois institutos às vezes aparecem com o mesmo nome em textos sobre o tema.
O prazo de 60 dias e o que não é dispensado
O prazo conta da publicação da resolução operacional, e não do dia em que o beneficiário fica sabendo (art. 12, § 1º). Quem perde o prazo perde as dispensas.
E nem tudo é dispensado. A lista do art. 3º da RN 438/2018 exige, no inciso II, que "o beneficiário deve estar adimplente junto à operadora do plano de origem". A nosso ver, como o art. 12 dispensa expressamente outros requisitos e não esse, quem está com mensalidade atrasada corre o risco de ter a portabilidade especial recusada. Pagar o que está em aberto, ou depositar em juízo o valor contestado, é o primeiro passo.
Outras duas regras pesam no bolso. O preço é o do plano novo, que pode ser mais caro, sobretudo para quem é mais velho. E quem tem pouco tempo de plano leva para o novo o que falta de carência: pelo § 5º do art. 12, quem está há menos de 300 dias no plano cumpre as carências do plano novo, descontado o tempo já cumprido; quem está em cobertura parcial temporária, por doença preexistente, cumpre o restante no plano novo (§ 6º).
Quem está em tratamento
Quando o contrato coletivo é rescindido, vale a tese do Tema 1.082 do STJ, fixada pela Segunda Seção no REsp 1.846.123/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."
A nosso ver, e como já decidiu o TJRJ, a crise da operadora não justifica interromper o tratamento. Na Apelação Cível 0009578-89.2019.8.19.0042, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, relatora a Des. Elisabete Filizzola Assunção, com voto de 18/10/2021, a quimioterapia de um paciente foi interrompida na transição causada pela liquidação extrajudicial da operadora Salutar, num plano coletivo por adesão administrado pela Qualicorp. A sentença condenou as rés juntas, com dano moral de R$ 7.000,00, e a Câmara a manteve: "não se pode penalizar o usuário do seguro saúde pela crise financeira da operadora, em especial aquele que está em tratamento, como é o caso do autor."
O STJ também já disse que, na rescisão do plano coletivo, a portabilidade deve ser comunicada ao beneficiário. No item 8 da ementa do REsp 1.846.502/DF, da Terceira Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/04/2021, a Turma afirmou que nas rescisões de contrato coletivo a portabilidade pode ser exercida, "devendo haver comunicação desse direito, que poderá ser exercido sem cobrança de tarifas e sem o preenchimento de formulário de Declaração de Saúde (DS), afastando-se objeções quanto a Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP)".
O que os tribunais decidiram
| Processo | O que foi decidido |
|---|---|
| TJSP, Apelação Cível 1023371-06.2019.8.26.0100 6ª Câmara de Direito Privado, julgada em 24/08/2023 | Carteira da Golden Cross vendida à Unimed-Rio; a compradora deve manter a rede da época da venda; dano moral de R$ 10.000,00 |
| TJRJ, Apelação Cível 0009578-89.2019.8.19.0042 2ª Câmara Cível, voto de 18/10/2021 | Quimioterapia interrompida na liquidação da operadora; operadora e administradora condenadas juntas; dano moral de R$ 7.000,00 |
| TJRJ, Agravo de Instrumento 0032393-02.2025.8.19.0000 6ª Câmara de Direito Privado | Num cumprimento de sentença contra a Unimed-Rio, a Unimed Ferj pediu para substituí-la no processo, em cumprimento a termo de compromisso; a Câmara anulou a intimação para pagamento e deu novo prazo |
| STJ, REsp 1.846.502/DF Terceira Turma, julgado em 20/04/2021 | Na rescisão do coletivo, a portabilidade deve ser comunicada e pode ser exercida sem tarifa e sem declaração de saúde |
| STJ, Tema 1.082, REsp 1.846.123/SP Segunda Seção, julgado em 22/06/2022 | Tratamento em curso mantido até a alta, se o titular pagar a mensalidade inteira |
O que fazer, passo a passo
- Mantenha as mensalidades em dia e guarde os comprovantes. É requisito da portabilidade e da continuidade do tratamento.
- Acompanhe as notícias da ANS e do Diário Oficial sobre a sua operadora. O prazo da portabilidade especial começa na publicação.
- Pesquise os planos de destino no Guia ANS de Planos de Saúde, que tem um módulo próprio para a portabilidade, e compare preço e rede.
- Se você está em tratamento, peça ao médico um relatório com o diagnóstico, o tratamento em curso e o risco da interrupção.
- Se a carteira foi vendida, compare a rede, o preço e a data de reajuste com os do contrato antigo, e registre por escrito qualquer mudança.
- Se algo for negado, registre reclamação na ANS, pela Notificação de Intermediação Preliminar, que é gratuita e gera resposta formal.
Os pontos fracos, ditos por nós
- A portabilidade especial depende da ANS. O art. 12 diz que ela "pode, a seu critério" abri-la. Sem a resolução operacional, sobram a portabilidade comum, com todos os requisitos, ou a do art. 8º.
- O prazo é curto e conta da publicação. Quem não acompanha as notícias pode perder a janela sem saber que ela existiu.
- O preço não é garantido. A portabilidade especial garante as carências, e não o valor da mensalidade.
- A venda da carteira é lícita. Discutir a operação em si tende a perder. O que se discute são os prejuízos concretos: rede reduzida, recusa, aumento fora da regra.
- Quem ganhou processo contra a operadora liquidada pode demorar a receber. Pelo art. 24-D da Lei 9.656/1998, aplicam-se à liquidação as regras da Lei 6.024/1974, e indenizações e multas tendem a virar crédito a ser habilitado, isto é, a entrar na fila de credores. Não encontramos precedente do STJ específico para operadora de saúde.
- A proteção do tratamento tem condições. Pelo Tema 1.082, ela depende do pagamento integral da mensalidade e vale para tratamento que garanta a sobrevivência ou a integridade física. E, segundo o REsp 1.846.502/DF, a obrigação acaba quando o beneficiário faz a portabilidade ou o empregador contrata novo plano.
- A pessoa jurídica não leva o contrato. No caso da Vision Med, segundo o Legismap, a ANS informou que as empresas contratantes não tinham direito à portabilidade do contrato; cada sócio ou empregado faz a sua.
- A operadora não é obrigada a vender plano individual que não comercializa. Foi o que disse o STJ no REsp 1.846.502/DF. Na saída de um plano coletivo, o caminho é a portabilidade.
- A sucessão da Unimed Ferj nos processos veio de um termo de compromisso, e não de uma tese firmada. Em outras vendas de carteira, a compradora pode dizer que não responde pelas condenações da vendedora.
- Encontramos poucas decisões estaduais sobre o tema, abaixo do que gostaríamos para um quadro completo.
- Parte das informações sobre casos concretos vem de reproduções de terceiros. As páginas de notícias da ANS exigiam autenticação quando pesquisamos, e o texto da RN 112/2005 que citamos vem de um repositório de normas, e não do site da agência.
Perguntas frequentes
Minha operadora vai falir. Perco o plano?
Em regra, operadora de plano de saúde não vai à falência; ela pode ter a carteira vendida ou entrar em liquidação extrajudicial, pelos arts. 23 e 24 da Lei 9.656/1998. Na venda, o contrato passa para outra operadora com as mesmas condições. Na liquidação, a ANS pode abrir a portabilidade especial de carências.
Na portabilidade especial preciso cumprir carência de novo?
Não, para as coberturas que você já tinha. Pela RN 438/2018, a portabilidade especial dispensa as carências já cumpridas. Quem tem menos de 300 dias de plano cumpre no novo plano o que faltava, e quem está em cobertura parcial temporária cumpre o restante.
Quanto tempo tenho para pedir a portabilidade especial?
O prazo é fixado pela ANS em resolução operacional, de até 60 dias, prorrogáveis, e conta da publicação da resolução, e não do dia em que você soube.
Estou em tratamento e a operadora está fechando. O que acontece?
A nosso ver, a crise da operadora não justifica interromper o tratamento. Na Apelação Cível 0009578-89.2019.8.19.0042, o TJRJ condenou operadora e administradora pela quimioterapia interrompida na liquidação. Mantenha as mensalidades em dia, porque a proteção do tratamento depende do pagamento, e peça ao médico um relatório do tratamento.
A carteira foi vendida. O preço e a rede podem mudar?
Na venda voluntária, a norma da ANS exige que a compradora mantenha as condições dos contratos, sem prejuízo para os beneficiários. Na Apelação Cível 1023371-06.2019.8.26.0100, o TJSP obrigou a compradora a manter a rede da época da venda e a pagar R$ 10.000,00 de dano moral.
Estou com mensalidade atrasada. Posso fazer a portabilidade especial?
É arriscado. A RN 438/2018 exige estar em dia com a operadora, e o art. 12 não dispensa esse requisito. A nosso ver, o primeiro passo é pagar ou depositar o que está em aberto.
Em resumo
Em regra, operadora de plano de saúde não vai à falência. Em crise, ela pode ficar sob direção fiscal, ter a carteira vendida ou entrar em liquidação extrajudicial. Na venda, o contrato passa para outra operadora com as mesmas condições, e o TJSP já obrigou a compradora a manter a rede. Na liquidação, a ANS pode abrir a portabilidade especial de carências, com prazo de até 60 dias contado da publicação, dispensando o tempo de permanência e a compatibilidade de preço, mas não as mensalidades em dia. A nosso ver, e como já decidiu o TJRJ, a crise da operadora não justifica interromper o tratamento de quem paga a mensalidade.