Início › Blog › Fracionamento temporal

Tese subsidiária para advogados · Atualizado em 2026

Fracionamento temporal do reajuste dos 59 anos: a tese subsidiária

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 13 minutos | Publicado em

A décima faixa etária é a única aberta: ela começa aos 59 anos e não termina nunca. Em um só degrau de preço, aplicado em um só instante, a operadora antecipa o custo de um período que a Tábua de Mortalidade do IBGE estima em mais de vinte anos, e cuja curva de risco é crescente dentro dele. Este artigo apresenta a tese que pede a diluição desse percentual ao longo do tempo, com o parâmetro objetivo para calculá-la, os fundamentos disponíveis, o problema de coerência que a defesa vai levantar e uma avaliação franca de por que ela deve ser o quinto pedido, e nunca o primeiro.

Aviso ao leitor: este artigo é dirigido a advogados

O que se apresenta aqui é uma tese subsidiária, sem jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça ou nos tribunais estaduais. Não é caminho principal, não é orientação de resultado provável e não deve ser oferecida a cliente como expectativa. Ela existe para o cenário em que todas as teses anteriores foram rejeitadas e ainda há algo a sustentar. Quem a formula precisa comunicar ao cliente, antes, que se trata de argumento inovador, e precisa apresentá-la em juízo como pedido subsidiário de segundo grau, expressamente condicionado ao não acolhimento das teses principais.

A premissa atuarial que ninguém discute

Toda a defesa do reajuste da décima faixa se apoia em uma afirmação: o beneficiário que completa 59 anos passa a representar risco significativamente maior, e o preço precisa refletir esse risco. A afirmação é correta. O que ela não explica é o momento em que esse risco se realiza.

O risco atribuído à décima faixa não se materializa no aniversário de 59 anos. Ele se distribui ao longo de todos os anos seguintes de vida e de utilização do plano. A sinistralidade de quem tem 60 anos não é a de quem tem 75, e a de quem tem 75 não é a de quem tem 85. A faixa dos 59 anos ou mais é, na sua construção normativa, uma faixa aberta: ela agrupa em um único degrau de preço um período que pode durar mais de vinte anos e cuja curva de risco é crescente dentro dele.

A operadora, porém, cobra tudo de uma vez, no primeiro dia. Ela antecipa integralmente, para um único instante, um custo que só se realiza ao longo de duas décadas. E o faz exatamente quando a renda do beneficiário tende a declinar com a aposentadoria.

O que se pede, em uma frase

Que o percentual da décima faixa, se mantido em seu valor total, seja diluído em parcelas anuais ao longo do período de sobrevida esperada, em vez de aplicado integralmente em um único momento.

Repare no que não se pede. Não se pede redução do percentual. Não se pede a fixação de percentual novo. Não se pede nulidade. Pede-se apenas que o mesmo percentual seja distribuído no tempo, de forma proporcional à realização efetiva do risco que o justifica. É uma tese sobre o momento da cobrança, e não sobre o seu valor, e essa característica é o que lhe dá alguma chance: ela concede à operadora tudo o que ela alega precisar, apenas no ritmo em que ela efetivamente precisa.

O divisor: a Tábua de Mortalidade do IBGE

A tese só funciona se houver parâmetro objetivo para a diluição. Ele existe, é oficial e é atualizado anualmente: a Tábua Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, referência 2024, divulgada em 2025
IndicadorValor
Expectativa de vida ao nascer, total76,6 anos
Expectativa de vida ao nascer, homens73,3 anos
Expectativa de vida ao nascer, mulheres79,9 anos
Sobrevida aos 60 anos, total22,6 anos
Sobrevida aos 60 anos, homens20,8 anos
Sobrevida aos 60 anos, mulheres24,2 anos

O dado correto para esta tese é o da sobrevida aos 60 anos, e não o da expectativa de vida ao nascer. O que interessa é o período contratual remanescente daquele beneficiário, e não a média de uma coorte de recém-nascidos. Usar o número errado é o erro mais comum, e ele enfraquece a petição por imprecisão técnica antes mesmo de o mérito ser examinado.

O cálculo

Suponha reajuste de 80% aplicado a beneficiária do sexo feminino na passagem para a décima faixa. Pela sobrevida de 24,2 anos:

3,31% ao ano, resultado de 80% divididos por 24,2 anos de sobrevida esperada

Há duas formas de apresentar a conta, e convém escolher uma e explicá-la. A divisão aritmética simples, como acima, é mais fácil de compreender e de conferir. A diluição geométrica, que busca o fator anual cuja composição ao longo de 24,2 anos resulta no acréscimo total de 80%, é tecnicamente mais coerente com a forma como os reajustes efetivamente incidem, e produz percentual anual bem menor. A segunda é mais rigorosa; a primeira é mais persuasiva perante quem não é atuário. Apresentar as duas, com a memória de cálculo, evita a acusação de arbitrariedade.

Os fundamentos jurídicos

Base normativa da diluição
DispositivoComo se articula
Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor A cobrança antecipada e integral de custo que se realiza ao longo de duas décadas coloca o consumidor em desvantagem exagerada. O § 1º, III, presume exagerada a vantagem excessivamente onerosa considerando a natureza e o conteúdo do contrato
Art. 421 do Código Civil Função social do contrato. O contrato de plano de saúde é de execução continuada e de finalidade protetiva, e sua interpretação deve preservar a possibilidade de permanência do contratante
Art. 422 do Código Civil Boa-fé objetiva e dever de cooperação. A antecipação integral do custo, no momento de menor capacidade contributiva, contraria o dever de cooperação na execução do contrato
Art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 Estatuto da Pessoa Idosa. A vedação de discriminação por idade nos planos de saúde informa a interpretação do momento e da forma da cobrança
Proporcionalidade O impacto financeiro deve guardar relação com o risco efetivamente realizado em cada período, e não com o risco projetado para todo o período restante

A abertura que existe no acórdão do Tema 1016

Superior Tribunal de Justiça · Segunda Seção · acórdão do Tema 1016
REsp 1.716.113/DF, registro 2017/0326975-2 · voto-vista da Ministra Nancy Andrighi
Julgamento em 23/03/2022 · DJe 08/04/2022

Do voto-vista: "os aumentos por mudança de grupo etário devem ser distribuídos entre as diversas faixas etárias estipuladas no ajuste, de modo que o consumidor não seja surpreendido com a abrupta majoração dos valores."

Ressalva de método: esta passagem está no voto-vista e não integra a tese fixada do Tema 1016. Além disso, ela trata da distribuição entre faixas, e não da distribuição no tempo dentro de uma mesma faixa. A extensão de uma coisa para a outra é construção argumentativa, e deve ser apresentada como tal. O inteiro teor está publicado na Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJ; confira a redação literal antes de transcrever em peça.

O que o trecho oferece é a premissa valorativa: o tribunal reconhece que a majoração abrupta é um mal a ser evitado e que a distribuição é o remédio adequado. A tese do fracionamento temporal pega essa premissa e a aplica ao único lugar onde a distribuição entre faixas não é possível, que é a décima faixa, aberta e sem faixa seguinte.

O precedente legislativo que quase ninguém usa

Há um argumento adicional, e ele é bom porque mostra que o legislador brasileiro já considerou a diluição anual um remédio legítimo para o reajuste por idade.

O art. 35-E, § 1º, I, da Lei 9.656/1998, na redação da Medida Provisória nº 2.177-44/2001, previu, para contratos anteriores à lei, repactuação que se limitaria "à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada".

É exatamente a estrutura aqui proposta: mesmo percentual total, aplicado em parcelas anuais, ao longo do período da faixa. A diferença é que o legislador cuidou de faixa fechada, com último ano definido, e a tese aqui trata de faixa aberta, cujo horizonte é fornecido pela tábua de mortalidade.

Duas advertências obrigatórias sobre esse argumento

Primeira: o art. 35-E foi objeto da ADI 1931, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 07/02/2018, com publicação em 08/06/2018, e fontes secundárias registram a declaração de sua inconstitucionalidade. Não foi possível ler o dispositivo do acórdão em fonte oficial na pesquisa que sustenta este texto, e há registro de embargos de declaração cujo resultado também não foi verificado. Confira o inteiro teor antes de invocar o dispositivo.

Segunda, e mais importante: mesmo que o art. 35-E não esteja mais apto a produzir efeitos, o argumento permanece útil como demonstração de que a diluição anual é solução conhecida e aceita pelo ordenamento para esse exato problema. Use-o assim, como analogia de técnica legislativa, e não como fundamento normativo direto. A distinção precisa estar escrita na petição, e não apenas na cabeça de quem a redigiu.

O problema de coerência que a defesa vai levantar

Vale antecipá-lo, porque ele é bom e vai aparecer. Se cláusulas de acréscimo anual por idade são atacadas como nulas, como se pode pedir ao juiz que institua um acréscimo anual por idade?

A resposta está em quatro diferenças, e ela deve constar da própria petição:

Cláusula de acréscimo anual contratada x fracionamento judicial
Cláusula da operadoraFracionamento pedido
OrigemUnilateral, imposta em contrato de adesãoJudicial, sob contraditório
DuraçãoPerpétua, sem termo finalFinita, limitada ao período de sobrevida esperada
Valor totalAumento novo, criado pela cláusula, sem tetoNenhum aumento novo. O total é o mesmo percentual já aplicado
Efeito sobre o consumidorAgravaAlivia

Em outras palavras: uma cria obrigação; a outra apenas reorganiza no tempo uma obrigação que o juízo, por hipótese, já reconheceu devida.

Como formular o pedido

A ordem importa mais aqui do que em qualquer outra tese deste tema, porque a colocação errada contamina o conjunto e sugere ao julgador que a parte autora não confia nos próprios argumentos principais.

  1. Principal: vedação absoluta do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, quando presentes os dois requisitos.
  2. Sucessivo: nulidade por ausência de previsão contratual dos percentuais, requisito (i) do Tema 952.
  3. Sucessivo: abusividade por violação de limite objetivo, teto de seis vezes ou variação acumulada, tese (b) do Tema 1016.
  4. Sucessivo: abusividade material por ausência de base atuarial idônea, requisito (iii) do Tema 952.
  5. Subsidiário de segundo grau: "sem prejuízo, e apenas para o improvável caso de não acolhimento das teses anteriores, requer-se o fracionamento temporal do percentual, diluído em parcelas anuais ao longo do período de sobrevida esperada apurado pela Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, com percentual anual de X%, conforme memória de cálculo anexa."

Instrução mínima do pedido subsidiário

Memória de cálculo em anexo, com as duas formas de diluição; indicação expressa da fonte do dado de sobrevida, com o sexo do beneficiário; quesito específico ao perito atuarial, se houver perícia, sobre a curva de sinistralidade dentro da décima faixa; e a advertência, no corpo da petição, de que o pedido não implica reconhecimento da validade do reajuste discutido nas teses anteriores.

Avaliação honesta de risco

Pontos fortes e pontos fracos da tese
A favorContra
Não pede redução de valor, apenas reorganização temporal, o que reduz a resistência natural do julgador Não há jurisprudência consolidada localizada, no STJ ou nos tribunais estaduais, acolhendo o fracionamento temporal
Parâmetro objetivo, oficial e atualizado, fornecido pelo IBGE A operadora sustentará que o juiz não pode reescrever a política de preços do produto
Analogia com técnica já adotada pelo próprio legislador no art. 35-E, § 1º, I Esse dispositivo teve sua constitucionalidade questionada na ADI 1931, ponto que precisa ser tratado antes de ser invocado
Coerente com a premissa valorativa do acórdão do Tema 1016 contra a majoração abrupta A passagem citada trata de distribuição entre faixas, e a extensão para dentro de uma faixa é construção do intérprete
Cria, na prática, uma terceira via entre o acolhimento integral e a improcedência Mal posicionado na petição, sinaliza fraqueza das teses principais

A recomendação, em uma linha: use como quinto pedido, nunca como primeiro, e informe o cliente de que se trata de tese inovadora antes de formulá-la.

A tese parte da premissa atuarial que a operadora invoca. Antes de aceitá-la, vale saber o que o documento que ela junta realmente prova.

Veja neste outro artigo: NTRP: a nota técnica que a operadora junta

Atenção à distinção: cláusula contratual de acréscimo anual por idade é outra coisa, e é nula. Os quatro pontos que separam as duas situações estão detalhados aqui.

Veja neste outro artigo: Reajuste de 5% ao ano por idade: a cláusula de barreira

Perguntas frequentes

O que é o fracionamento temporal do reajuste por faixa etária?

É o pedido de que o percentual da última faixa etária, em vez de aplicado integralmente no momento em que o beneficiário completa 59 anos, seja diluído em parcelas anuais ao longo do período de sobrevida esperada, acompanhando a realização gradual do risco que o justifica. Não se pede redução do percentual, apenas a sua distribuição no tempo.

Existe jurisprudência acolhendo essa tese?

Não consolidada. Na pesquisa que sustenta este artigo não foi localizado precedente do STJ ou de tribunal estadual acolhendo o fracionamento temporal. Por isso a tese deve ser apresentada como subsidiária de segundo grau, e o cliente deve ser informado do caráter inovador do argumento antes de ela ser formulada.

Qual dado do IBGE se usa como divisor?

A sobrevida aos 60 anos, e não a expectativa de vida ao nascer. Na Tábua Completa de Mortalidade de referência 2024, são 22,6 anos no total, 20,8 anos para homens e 24,2 anos para mulheres. O que interessa é o período contratual remanescente daquele beneficiário.

Como isso se concilia com a tese de que acréscimo anual por idade é nulo?

Por quatro diferenças que devem constar da petição. A cláusula da operadora é unilateral, perpétua, cria aumento novo e agrava a posição do consumidor. O fracionamento é judicial, finito, não cria nenhum aumento, porque o total é o mesmo percentual já aplicado, e alivia. Uma institui obrigação; a outra reorganiza no tempo obrigação já reconhecida.

Dá para usar o art. 35-E da Lei 9.656/1998 como fundamento?

Com cautela, e não como fundamento normativo direto. O art. 35-E, § 1º, I, prevê exatamente a técnica de diluição anual, o que é útil como analogia. Mas o dispositivo foi objeto da ADI 1931, julgada pelo Plenário do STF em 07/02/2018, e há registro de declaração de inconstitucionalidade e de embargos de declaração que precisam ser conferidos no inteiro teor antes de qualquer invocação.

Onde colocar esse pedido na petição inicial?

Em último lugar, depois da vedação absoluta do art. 15, parágrafo único, da nulidade por ausência de previsão contratual, da violação de limite objetivo e da abusividade material por ausência de base atuarial idônea. E com a fórmula expressa de subsidiariedade, condicionando o exame ao não acolhimento de todas as teses anteriores.

Divisão simples ou diluição composta?

Apresente as duas, com memória de cálculo. A divisão aritmética simples é mais fácil de conferir e mais persuasiva para quem não é atuário. A diluição geométrica, que busca o fator anual cuja composição resulta no acréscimo total, é tecnicamente mais coerente com a forma como os reajustes incidem e produz percentual anual menor. Explicitar o método evita a acusação de arbitrariedade.

Vale a pena formular mesmo com chance baixa?

É decisão de estratégia, e a resposta depende do caso. O argumento a favor é que a tese cria uma terceira via entre o acolhimento integral e a improcedência, e custa pouco a quem já formulou as teses principais. O argumento contra é que, mal posicionada, ela sinaliza ao julgador que a parte autora não confia nos próprios argumentos anteriores.

Em resumo

O fracionamento temporal é tese subsidiária, sem jurisprudência consolidada, dirigida a advogados. Parte da constatação de que a décima faixa etária é aberta e agrupa, em um único degrau de preço, um período de sobrevida que a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, referência 2024, estima em 22,6 anos aos sessenta anos de idade, sendo 20,8 anos para homens e 24,2 para mulheres. O pedido é de diluição do mesmo percentual em parcelas anuais ao longo desse período, e não de redução de valor. Os fundamentos são o art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, os arts. 421 e 422 do Código Civil, o art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa e a proporcionalidade, com apoio valorativo na passagem do voto-vista da Ministra Nancy Andrighi no acórdão do Tema 1016, que repele a majoração abrupta, e com analogia à técnica de diluição anual prevista no art. 35-E, § 1º, I, da Lei 9.656/1998, dispositivo cuja constitucionalidade foi questionada na ADI 1931 e que por isso deve ser invocado apenas como demonstração de técnica legislativa. O pedido deve ser formulado como subsidiário de segundo grau, com memória de cálculo anexa, e o risco deve ser comunicado ao cliente antes.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, arts. 15 e 35-E; Medida Provisória nº 2.177-44/2001; Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 51. Dado demográfico: IBGE, Tábua Completa de Mortalidade, referência 2024.