Início › Blog › CONSU 06/98 ou RN 563

Reajuste por faixa etária · Atualizado em 2026

CONSU 06/98 ou RN 563: qual norma protege o seu plano contra o reajuste por idade

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 11 minutos | Publicado em

Duas pessoas com a mesma idade, no mesmo plano, na mesma operadora, podem estar sujeitas a regras completamente diferentes de reajuste por idade. Uma delas pode ter a última faixa começando aos 70 anos; a outra, aos 59. O que separa as duas não é a idade nem o produto: é a data em que cada contrato foi assinado. Este artigo mostra as três fases da regulação, o que cada norma limita e o que nenhuma delas limita, e como descobrir, na prática, qual regra é a sua.

A data que decide tudo é a da assinatura

Antes de discutir percentual, faixa ou teto, é preciso responder a uma pergunta só: quando o contrato foi assinado? Não quando o reajuste foi aplicado, não quando você fez a última renovação, não quando o boleto mudou de valor. A data em que o vínculo contratual nasceu.

Essa data define qual regra vale. E as regras são bem diferentes entre si, a ponto de a mesma situação de fato ter respostas opostas conforme o ano da assinatura.

As três fases da regulação do reajuste por idade
Contrato firmadoNorma de regênciaFaixasÚltima faixa começa aos
Antes de 02/01/1999 Nenhuma norma setorial de faixas. Controle pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa Idosa As que o próprio contrato previu Depende do contrato
De 02/01/1999 a 31/12/2003 Resolução CONSU nº 06, de 03/11/1998 7 70 anos
A partir de 01/01/2004 Resolução Normativa ANS nº 63/2003, sucedida pela RN 563/2022 10 59 anos

As sete faixas da CONSU 06/98

Estrutura para contratos firmados entre 02/01/1999 e 31/12/2003
FaixaIdade
1ª0 a 17 anos
2ª18 a 29 anos
3ª30 a 39 anos
4ª40 a 49 anos
5ª50 a 59 anos
6ª60 a 69 anos
7ª70 anos ou mais
Conselho de Saúde Suplementar · Resolução CONSU nº 06, de 3 de novembro de 1998
Art. 1º, art. 2º caput e art. 2º, § 1º

Art. 1º: "Para efeito do disposto no artigo 15 da Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados de assistência à saúde, observando o máximo de 7 (sete) faixas."

Art. 2º, caput: as operadoras poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimo entre as faixas, "desde que o valor fixado para a faixa etária prevista no inciso VII do artigo 1º desta Resolução, não seja superior a 6 vezes o valor da faixa etária prevista no inciso I do artigo 1º desta Resolução".

Art. 2º, § 1º: "A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98."

Transcrições obtidas em repositório de legislação. Não foi possível abrir o texto oficial na pesquisa que sustenta este artigo. O conteúdo, sete faixas e teto de seis vezes, é confirmado de forma independente pela página institucional da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Antes de transcrever entre aspas em peça judicial, confira a literalidade na fonte oficial.

As dez faixas do regime atual

As dez faixas etárias, para contratos firmados a partir de 01/01/2004
FaixaIdade
1ª0 a 18 anos
2ª19 a 23 anos
3ª24 a 28 anos
4ª29 a 33 anos
5ª34 a 38 anos
6ª39 a 43 anos
7ª44 a 48 anos
8ª49 a 53 anos
9ª54 a 58 anos
10ª59 anos ou mais

E aqui está a diferença estrutural que mais afeta o bolso: no regime das sete faixas, a última começava aos 70 anos. No regime das dez faixas, a última começa aos 59. O maior aumento da vida contratual foi antecipado em onze anos.

Por que a última faixa foi antecipada para os 59 anos

A razão é a proteção da pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, entrou em vigor em 01/01/2004 e vedou, no art. 15, § 3º, a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A partir dos sessenta anos, portanto, o terreno ficou muito mais estreito para novos aumentos. A estrutura de dez faixas, com a última começando aos 59, foi editada nesse mesmo contexto, e o resultado prático foi concentrar o último e maior salto no ano imediatamente anterior à fronteira da proteção.

Os limites de cada regime, lado a lado

O que cada norma limita
LimiteCONSU 06/1998RN 63/2003 e RN 563/2022
Teto global Sim. A última faixa não pode superar seis vezes a primeira Sim. A última faixa não pode superar seis vezes a primeira
Teto intermediário, comparando blocos de faixas Não existe Sim. A variação acumulada da 7ª à 10ª faixa não pode superar a variação acumulada da 1ª à 7ª
Percentual negativo Sem previsão expressa Vedado
Momento da incidência Sem previsão expressa No mês seguinte ao do aniversário em que se completa a idade limite
Distribuição mínima entre faixas Não existe Não existe
Proteção do beneficiário com 60+ e 10+ anos de plano Sim, art. 2º, § 1º Sim, por força do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998

A última linha da tabela merece um comentário, porque ela explica muita coisa. Nenhuma das duas normas obriga a operadora a distribuir o aumento de forma equilibrada entre as faixas. Elas fixam apenas tetos. É essa lacuna que abre espaço para o desenho que concentra o aumento na última faixa, e é por isso que o controle desse desenho acabou vindo do Judiciário, e não da regulação.

A troca de norma que quase ninguém percebeu

A Resolução Normativa nº 563, de 15/12/2022, entrou em vigor em 01/02/2023 e revogou expressamente a RN 63/2003. Ela reproduziu o regime anterior: as mesmas dez faixas, o mesmo teto de seis vezes, a mesma regra da variação acumulada. Foi consolidação, não mudança de conteúdo.

A consequência prática é de precisão, e vale para quem redige petição: para contrato firmado entre 01/01/2004 e 31/01/2023, a norma de regência é a RN 63/2003. A RN 563/2022 alcança os contratos firmados a partir da sua vigência. A tese (b) do Tema 1016 do STJ, que trata do sentido matemático da variação acumulada, fala expressamente do "art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS". Citar a norma errada raramente derruba o pedido, mas entrega à defesa um argumento gratuito.

Os contratos anteriores a 1999

Para quem assinou antes de 02/01/1999, não há norma setorial que defina faixas ou tetos. A própria RN 563/2022 registra isso no parágrafo único do art. 6º, ao dizer que aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 aplica-se o estabelecido no instrumento contratual pactuado.

Isso não significa liberdade total da operadora. Significa que o controle se faz por outro conjunto de normas: o Código de Defesa do Consumidor, com os arts. 46, 47, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º; o Código Civil, com a boa-fé objetiva e a função social do contrato; e o Estatuto da Pessoa Idosa. E é justamente para esses contratos que existem os enunciados sumulares abaixo.

Enunciados sumulares aplicáveis, e o que cada um resolve
EnunciadoTexto e alcance
Súmula 608 do STJ
Segunda Seção, aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Define, antes de tudo, qual lei se aplica ao seu contrato.
Súmula 91 do TJSP
DJE de 13/02/2012
"Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária."
Súmula 214 do TJRJ "A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso."

Duas observações de rigor. A Súmula 91 do TJSP continua vigente: a compilação oficial de súmulas do tribunal traz nota de revogação apenas para os enunciados 17, 67, 100 e 102, e ela não está entre eles. E a Súmula 469 do STJ, que dizia respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, foi cancelada em 11/04/2018, na mesma sessão em que se editou a Súmula 608, que a substituiu.

Note a força desses dois enunciados para o beneficiário de plano antigo: eles alcançam expressamente os contratos anteriores ao Estatuto. É o argumento central de quem tem contrato dos anos 1990 e recebeu aumento por idade depois de 2004.

Como descobrir, na prática, qual regra é a sua

  1. Encontre a data de adesão, no contrato assinado ou na declaração de tempo de vínculo. Peça essa declaração à operadora por escrito, com protocolo.
  2. Confira quantas faixas o contrato prevê. Sete faixas indicam contrato do período 1999 a 2003. Dez faixas indicam contrato de 2004 em diante. Nenhuma faixa indicada é outro problema, e não este.
  3. Veja em que idade começa a última faixa. Se começa aos 70, o regime é o da CONSU. Se começa aos 59, é o regime das dez faixas.
  4. Cuidado com a renovação. A renovação automática anual não cria contrato novo nem transporta o vínculo para o regime mais recente. O que conta é a adesão original.
  5. Cuidado com a migração. A migração para outro produto pode, sim, sujeitar o vínculo ao regime da data da migração. Esse é um ponto que precisa ser examinado documento a documento.

Se você já sabe qual norma se aplica e quer testar o percentual, o roteiro com os cálculos está aqui.

Veja neste outro artigo: Como saber se o reajuste por faixa etária foi abusivo

Se o seu contrato é antigo e simplesmente não traz percentual nenhum, o vício é anterior à discussão de norma aplicável.

Veja neste outro artigo: Cláusula seca: o contrato que não diz quanto aumenta

Perguntas frequentes

Como sei qual norma se aplica ao meu plano?

Pela data em que você aderiu ao plano. Antes de 02/01/1999, não há norma setorial de faixas. Entre 02/01/1999 e 31/12/2003, aplica-se a Resolução CONSU nº 06/1998, com sete faixas. A partir de 01/01/2004, aplica-se o regime de dez faixas da RN 63/2003, hoje sucedida pela RN 563/2022.

Meu contrato tem sete faixas e a última começa aos 70. Isso está certo?

Está de acordo com a Resolução CONSU nº 06/1998, o que indica contrato firmado entre 1999 e 2003. Nesse regime existe o teto de seis vezes entre a última e a primeira faixa, mas não existe o limite da variação acumulada entre blocos, que só veio com o regime das dez faixas.

A renovação anual do contrato muda a norma aplicável?

Não. A renovação automática não cria contrato novo. O que define o regime é a adesão original. Situação diferente é a migração para outro produto, que pode sujeitar o vínculo ao regime vigente na data da migração, e isso precisa ser examinado nos documentos.

Por que a última faixa passou de 70 para 59 anos?

Porque o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741/2003, entrou em vigor em 01/01/2004 e vedou a cobrança de valores diferenciados em razão da idade para a pessoa idosa. Com isso, os aumentos por idade passaram a encontrar barreira a partir dos sessenta anos, e a estrutura de dez faixas colocou o último e maior salto no ano imediatamente anterior a essa fronteira.

A RN 563/2022 mudou alguma coisa em relação à RN 63/2003?

Em conteúdo, praticamente nada: mesmas dez faixas, mesmo teto de seis vezes, mesma regra de variação acumulada. Ela entrou em vigor em 01/02/2023 e revogou a RN 63/2003. Para contratos firmados antes dessa data, a norma que deve ser citada é a RN 63/2003.

Meu contrato é de 1996. Não tenho nenhuma proteção?

Tem, e às vezes mais forte do que a de quem tem contrato novo. Não há norma setorial de faixas, mas o controle se faz pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. A Súmula 91 do TJSP e a Súmula 214 do TJRJ alcançam expressamente contratos anteriores ao Estatuto.

As normas dizem quanto pode ser cobrado em cada faixa?

Não. Elas fixam apenas tetos: o valor da última faixa em relação ao da primeira e, no regime atual, a comparação entre a variação acumulada de dois blocos de faixas. Não há regra que obrigue a distribuir o aumento de forma equilibrada, e é essa ausência que permite concentrar o salto na última faixa.

O reajuste pode ser aplicado no mês do aniversário?

No regime atual, a variação por faixa etária deve incidir quando o beneficiário completa a idade limite e no mês subsequente ao do aniversário. A cobrança antecipada é indevida quanto ao período em que foi aplicada antes do tempo, ainda que o percentual esteja correto.

Em resumo

A norma aplicável ao reajuste por faixa etária depende da data de assinatura do contrato, e não da data do reajuste. Contratos anteriores a 02/01/1999 não têm norma setorial de faixas e são controlados pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa Idosa, com apoio nas Súmulas 91 do TJSP e 214 do TJRJ. Contratos firmados entre 02/01/1999 e 31/12/2003 seguem a Resolução CONSU nº 06/1998: sete faixas, a última a partir dos 70 anos, com teto de seis vezes entre a última e a primeira e proteção ao beneficiário com mais de sessenta anos e mais de dez de plano. Contratos firmados a partir de 01/01/2004 seguem a RN 63/2003, sucedida pela RN 563/2022 a partir de 01/02/2023: dez faixas, a última a partir dos 59 anos, o mesmo teto de seis vezes e, além dele, o limite da variação acumulada entre blocos de faixas. Nenhuma das normas obriga a distribuir o aumento de forma equilibrada, e é essa lacuna que explica a concentração do reajuste na última faixa.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Não constitui orientação médica e não substitui a análise do contrato, do relatório médico e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Resolução CONSU nº 06/1998; Resolução Normativa ANS nº 63/2003; Resolução Normativa ANS nº 563/2022; Lei 9.656/1998, art. 15; Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º.