Duas pessoas com a mesma idade, no mesmo plano, na mesma operadora, podem estar sujeitas a regras completamente diferentes de reajuste por idade. Uma delas pode ter a última faixa começando aos 70 anos; a outra, aos 59. O que separa as duas não é a idade nem o produto: é a data em que cada contrato foi assinado. Este artigo mostra as três fases da regulação, o que cada norma limita e o que nenhuma delas limita, e como descobrir, na prática, qual regra é a sua.
A data que decide tudo é a da assinatura
Antes de discutir percentual, faixa ou teto, é preciso responder a uma pergunta só: quando o contrato foi assinado? Não quando o reajuste foi aplicado, não quando você fez a última renovação, não quando o boleto mudou de valor. A data em que o vínculo contratual nasceu.
Essa data define qual regra vale. E as regras são bem diferentes entre si, a ponto de a mesma situação de fato ter respostas opostas conforme o ano da assinatura.
| Contrato firmado | Norma de regência | Faixas | Última faixa começa aos |
|---|---|---|---|
| Antes de 02/01/1999 | Nenhuma norma setorial de faixas. Controle pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa Idosa | As que o próprio contrato previu | Depende do contrato |
| De 02/01/1999 a 31/12/2003 | Resolução CONSU nº 06, de 03/11/1998 | 7 | 70 anos |
| A partir de 01/01/2004 | Resolução Normativa ANS nº 63/2003, sucedida pela RN 563/2022 | 10 | 59 anos |
As sete faixas da CONSU 06/98
| Faixa | Idade |
|---|---|
| 1ª | 0 a 17 anos |
| 2ª | 18 a 29 anos |
| 3ª | 30 a 39 anos |
| 4ª | 40 a 49 anos |
| 5ª | 50 a 59 anos |
| 6ª | 60 a 69 anos |
| 7ª | 70 anos ou mais |
Art. 1º: "Para efeito do disposto no artigo 15 da Lei 9.656/98, as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do usuário e de seus dependentes, obrigatoriamente, deverão ser estabelecidas nos contratos de planos ou seguros privados de assistência à saúde, observando o máximo de 7 (sete) faixas."
Art. 2º, caput: as operadoras poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimo entre as faixas, "desde que o valor fixado para a faixa etária prevista no inciso VII do artigo 1º desta Resolução, não seja superior a 6 vezes o valor da faixa etária prevista no inciso I do artigo 1º desta Resolução".
Art. 2º, § 1º: "A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei nº 9.656/98."
As dez faixas do regime atual
| Faixa | Idade |
|---|---|
| 1ª | 0 a 18 anos |
| 2ª | 19 a 23 anos |
| 3ª | 24 a 28 anos |
| 4ª | 29 a 33 anos |
| 5ª | 34 a 38 anos |
| 6ª | 39 a 43 anos |
| 7ª | 44 a 48 anos |
| 8ª | 49 a 53 anos |
| 9ª | 54 a 58 anos |
| 10ª | 59 anos ou mais |
E aqui está a diferença estrutural que mais afeta o bolso: no regime das sete faixas, a última começava aos 70 anos. No regime das dez faixas, a última começa aos 59. O maior aumento da vida contratual foi antecipado em onze anos.
Por que a última faixa foi antecipada para os 59 anos
A razão é a proteção da pessoa idosa. O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, entrou em vigor em 01/01/2004 e vedou, no art. 15, § 3º, a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A partir dos sessenta anos, portanto, o terreno ficou muito mais estreito para novos aumentos. A estrutura de dez faixas, com a última começando aos 59, foi editada nesse mesmo contexto, e o resultado prático foi concentrar o último e maior salto no ano imediatamente anterior à fronteira da proteção.
Os limites de cada regime, lado a lado
| Limite | CONSU 06/1998 | RN 63/2003 e RN 563/2022 |
|---|---|---|
| Teto global | Sim. A última faixa não pode superar seis vezes a primeira | Sim. A última faixa não pode superar seis vezes a primeira |
| Teto intermediário, comparando blocos de faixas | Não existe | Sim. A variação acumulada da 7ª à 10ª faixa não pode superar a variação acumulada da 1ª à 7ª |
| Percentual negativo | Sem previsão expressa | Vedado |
| Momento da incidência | Sem previsão expressa | No mês seguinte ao do aniversário em que se completa a idade limite |
| Distribuição mínima entre faixas | Não existe | Não existe |
| Proteção do beneficiário com 60+ e 10+ anos de plano | Sim, art. 2º, § 1º | Sim, por força do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 |
A última linha da tabela merece um comentário, porque ela explica muita coisa. Nenhuma das duas normas obriga a operadora a distribuir o aumento de forma equilibrada entre as faixas. Elas fixam apenas tetos. É essa lacuna que abre espaço para o desenho que concentra o aumento na última faixa, e é por isso que o controle desse desenho acabou vindo do Judiciário, e não da regulação.
A troca de norma que quase ninguém percebeu
A Resolução Normativa nº 563, de 15/12/2022, entrou em vigor em 01/02/2023 e revogou expressamente a RN 63/2003. Ela reproduziu o regime anterior: as mesmas dez faixas, o mesmo teto de seis vezes, a mesma regra da variação acumulada. Foi consolidação, não mudança de conteúdo.
A consequência prática é de precisão, e vale para quem redige petição: para contrato firmado entre 01/01/2004 e 31/01/2023, a norma de regência é a RN 63/2003. A RN 563/2022 alcança os contratos firmados a partir da sua vigência. A tese (b) do Tema 1016 do STJ, que trata do sentido matemático da variação acumulada, fala expressamente do "art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS". Citar a norma errada raramente derruba o pedido, mas entrega à defesa um argumento gratuito.
Os contratos anteriores a 1999
Para quem assinou antes de 02/01/1999, não há norma setorial que defina faixas ou tetos. A própria RN 563/2022 registra isso no parágrafo único do art. 6º, ao dizer que aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998 aplica-se o estabelecido no instrumento contratual pactuado.
Isso não significa liberdade total da operadora. Significa que o controle se faz por outro conjunto de normas: o Código de Defesa do Consumidor, com os arts. 46, 47, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º; o Código Civil, com a boa-fé objetiva e a função social do contrato; e o Estatuto da Pessoa Idosa. E é justamente para esses contratos que existem os enunciados sumulares abaixo.
| Enunciado | Texto e alcance |
|---|---|
| Súmula 608 do STJ Segunda Seção, aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 |
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Define, antes de tudo, qual lei se aplica ao seu contrato. |
| Súmula 91 do TJSP DJE de 13/02/2012 |
"Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária." |
| Súmula 214 do TJRJ | "A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica-se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso." |
Duas observações de rigor. A Súmula 91 do TJSP continua vigente: a compilação oficial de súmulas do tribunal traz nota de revogação apenas para os enunciados 17, 67, 100 e 102, e ela não está entre eles. E a Súmula 469 do STJ, que dizia respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, foi cancelada em 11/04/2018, na mesma sessão em que se editou a Súmula 608, que a substituiu.
Note a força desses dois enunciados para o beneficiário de plano antigo: eles alcançam expressamente os contratos anteriores ao Estatuto. É o argumento central de quem tem contrato dos anos 1990 e recebeu aumento por idade depois de 2004.
Como descobrir, na prática, qual regra é a sua
- Encontre a data de adesão, no contrato assinado ou na declaração de tempo de vínculo. Peça essa declaração à operadora por escrito, com protocolo.
- Confira quantas faixas o contrato prevê. Sete faixas indicam contrato do período 1999 a 2003. Dez faixas indicam contrato de 2004 em diante. Nenhuma faixa indicada é outro problema, e não este.
- Veja em que idade começa a última faixa. Se começa aos 70, o regime é o da CONSU. Se começa aos 59, é o regime das dez faixas.
- Cuidado com a renovação. A renovação automática anual não cria contrato novo nem transporta o vínculo para o regime mais recente. O que conta é a adesão original.
- Cuidado com a migração. A migração para outro produto pode, sim, sujeitar o vínculo ao regime da data da migração. Esse é um ponto que precisa ser examinado documento a documento.
Se você já sabe qual norma se aplica e quer testar o percentual, o roteiro com os cálculos está aqui.
Veja neste outro artigo: Como saber se o reajuste por faixa etária foi abusivoSe o seu contrato é antigo e simplesmente não traz percentual nenhum, o vício é anterior à discussão de norma aplicável.
Veja neste outro artigo: Cláusula seca: o contrato que não diz quanto aumentaPerguntas frequentes
Como sei qual norma se aplica ao meu plano?
Pela data em que você aderiu ao plano. Antes de 02/01/1999, não há norma setorial de faixas. Entre 02/01/1999 e 31/12/2003, aplica-se a Resolução CONSU nº 06/1998, com sete faixas. A partir de 01/01/2004, aplica-se o regime de dez faixas da RN 63/2003, hoje sucedida pela RN 563/2022.
Meu contrato tem sete faixas e a última começa aos 70. Isso está certo?
Está de acordo com a Resolução CONSU nº 06/1998, o que indica contrato firmado entre 1999 e 2003. Nesse regime existe o teto de seis vezes entre a última e a primeira faixa, mas não existe o limite da variação acumulada entre blocos, que só veio com o regime das dez faixas.
A renovação anual do contrato muda a norma aplicável?
Não. A renovação automática não cria contrato novo. O que define o regime é a adesão original. Situação diferente é a migração para outro produto, que pode sujeitar o vínculo ao regime vigente na data da migração, e isso precisa ser examinado nos documentos.
Por que a última faixa passou de 70 para 59 anos?
Porque o Estatuto da Pessoa Idosa, Lei 10.741/2003, entrou em vigor em 01/01/2004 e vedou a cobrança de valores diferenciados em razão da idade para a pessoa idosa. Com isso, os aumentos por idade passaram a encontrar barreira a partir dos sessenta anos, e a estrutura de dez faixas colocou o último e maior salto no ano imediatamente anterior a essa fronteira.
A RN 563/2022 mudou alguma coisa em relação à RN 63/2003?
Em conteúdo, praticamente nada: mesmas dez faixas, mesmo teto de seis vezes, mesma regra de variação acumulada. Ela entrou em vigor em 01/02/2023 e revogou a RN 63/2003. Para contratos firmados antes dessa data, a norma que deve ser citada é a RN 63/2003.
Meu contrato é de 1996. Não tenho nenhuma proteção?
Tem, e às vezes mais forte do que a de quem tem contrato novo. Não há norma setorial de faixas, mas o controle se faz pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. A Súmula 91 do TJSP e a Súmula 214 do TJRJ alcançam expressamente contratos anteriores ao Estatuto.
As normas dizem quanto pode ser cobrado em cada faixa?
Não. Elas fixam apenas tetos: o valor da última faixa em relação ao da primeira e, no regime atual, a comparação entre a variação acumulada de dois blocos de faixas. Não há regra que obrigue a distribuir o aumento de forma equilibrada, e é essa ausência que permite concentrar o salto na última faixa.
O reajuste pode ser aplicado no mês do aniversário?
No regime atual, a variação por faixa etária deve incidir quando o beneficiário completa a idade limite e no mês subsequente ao do aniversário. A cobrança antecipada é indevida quanto ao período em que foi aplicada antes do tempo, ainda que o percentual esteja correto.
Em resumo
A norma aplicável ao reajuste por faixa etária depende da data de assinatura do contrato, e não da data do reajuste. Contratos anteriores a 02/01/1999 não têm norma setorial de faixas e são controlados pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pelo Estatuto da Pessoa Idosa, com apoio nas Súmulas 91 do TJSP e 214 do TJRJ. Contratos firmados entre 02/01/1999 e 31/12/2003 seguem a Resolução CONSU nº 06/1998: sete faixas, a última a partir dos 70 anos, com teto de seis vezes entre a última e a primeira e proteção ao beneficiário com mais de sessenta anos e mais de dez de plano. Contratos firmados a partir de 01/01/2004 seguem a RN 63/2003, sucedida pela RN 563/2022 a partir de 01/02/2023: dez faixas, a última a partir dos 59 anos, o mesmo teto de seis vezes e, além dele, o limite da variação acumulada entre blocos de faixas. Nenhuma das normas obriga a distribuir o aumento de forma equilibrada, e é essa lacuna que explica a concentração do reajuste na última faixa.