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Comparação e transparência · Atualizado em 2026

O segundo melhor plano de saúde do Brasil

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 15 minutos | Publicado em

O segundo lugar é, tecnicamente, o mais interessante dos dois. O programa de assistência à saúde da Câmara dos Deputados tem carência, tem coparticipação, limita a cobertura ao rol da ANS, e em 2025 foi custeado em 98,4% pelas contribuições dos próprios beneficiários. Ou seja: é quase um plano de saúde de verdade, e é a prova de que dá para fazer diferente. Só que ao lado dele existe um segundo programa, muito menos conhecido, que reembolsa despesa médica de deputado em até R$ 135.400,00 por despesa, não alcança dependentes e é integralmente custeado por orçamento. E existe uma auditoria da própria Casa dizendo o que encontrou quando foi olhar os processos de reembolso.

São dois programas, e não um

Quase toda a confusão jornalística sobre o assunto vem de tratar como um só o que são dois regimes paralelos, com normas, públicos e lógicas diferentes.

Os dois regimes da Câmara dos Deputados
RegimeNormaQuem alcançaCusteio
Pró-Saúde Ato da Mesa nº 75, de 07/02/2006, e alterações Servidores efetivos, aposentados e pensionistas, deputados em exercício, não reeleitos e ex-deputados com no mínimo quatro anos de contribuição, além de dependentes Adesão voluntária, com contribuição mensal por faixa etária e coparticipação
Ressarcimento de despesas de saúde Ato da Mesa nº 89, de 14/03/2013, alterado pelo Ato da Mesa nº 185, de 29/03/2021 Somente o deputado. Não alcança dependentes Integralmente por orçamento, sem contribuição do beneficiário

Este artigo trata dos dois, e a distinção importa: as críticas de imprensa quase sempre miram o segundo, enquanto as comparações de custo por beneficiário quase sempre medem o primeiro.

Por que o segundo lugar é o mais defensável

98,4% Parcela da despesa do programa da Câmara coberta pelas contribuições dos próprios beneficiários em 2025. No Senado, no mesmo ano, a parcela foi de 12,8%.
R$ 521 Custo por beneficiário por mês na Câmara em 2025, para 1.315 beneficiários. No Senado, R$ 5.358 por beneficiário por mês.
Números de levantamento feito por organização de fiscalização pública a partir de pedidos de acesso à informação, divulgado pela imprensa em agosto de 2026. Dados de 2024, também de imprensa: o segmento parlamentar do Pró-Saúde custou R$ 10,07 milhões, com R$ 6,8 milhões de contribuições e déficit de R$ 3,2 milhões, para 421 deputados e 832 dependentes. A Câmara não publica a despesa total anual do Pró-Saúde nem o número total de beneficiários em página aberta.

A diferença entre 98,4% e 12,8% é a diferença entre um programa de assistência que se sustenta e um benefício custeado por quem não é beneficiário. É o dado que separa o primeiro colocado do segundo, e é também a razão pela qual o segundo é o exemplo, e não o alvo.

O primeiro colocado tem regras muito diferentes: reembolso de até vinte vezes a tabela, sem limite de uso na rede credenciada, e permanência do ex-parlamentar e do cônjuge. Veja neste outro artigo os números oficiais.

O melhor plano de saúde do Brasil

O que a Câmara aceitou e o Senado não

O regulamento do Pró-Saúde é público e detalhado, e o que ele impõe aos próprios deputados é surpreendente para quem espera privilégio irrestrito.

Câmara dos Deputados · Regulamento do Pró-Saúde, Ato da Mesa nº 75/2006
Art. 22, § 1º, e art. 19

Cobertura: o art. 22, § 1º, restringe a cobertura ao rol de cobertura obrigatória da ANS. O mesmo limite que a operadora invoca contra o beneficiário comum vale, aqui, contra o deputado.

Carências, art. 19: dois meses para consultas e exames básicos; três meses para cirurgias ambulatoriais; seis meses para cirurgias eletivas; nove meses para partos a termo; e dispensa total em urgência e emergência, pelo § 1º.

Texto conferido na versão atualizada do Ato da Mesa nº 75/2006 publicada no repositório de legislação da Câmara dos Deputados e no portal do Pró-Saúde.
Câmara dos Deputados · Pró-Saúde
Art. 27 do Regulamento e Resolução Pró-Saúde nº 4/2022

Reembolso, art. 27: integral em urgência e emergência no território nacional; parcial, limitado a 80% dos valores da tabela, nos casos de instituições de notória especialização; honorários de profissionais especializados limitados a sete vezes o valor das tabelas.

Coparticipação, art. 37 e Resolução nº 4/2022: 25% nas despesas em escolha dirigida ou livre escolha comuns, e 30% nas despesas com hospitais ou profissionais especializados, com teto mensal de R$ 1.536,00 aplicável separadamente a cada hipótese.

O mesmo item nas duas Casas
ItemCâmara, Pró-SaúdeSenado, programa dos senadores
Limite de honorários na livre escolha7 vezes a tabela20 vezes a tabela em consultas, 15 nos demais
Rol da ANS como limite de coberturaSim, art. 22, § 1ºNão figura como limite nas regras divulgadas
CarênciaDe 2 a 9 meses, art. 19Não localizada em norma divulgada
Coparticipação25% e 30%, com teto mensalSem limite de uso na rede credenciada
Custeio pelas contribuições em 202598,4%12,8%

A escada etária de duas vezes e meia

Este é o dado que mais deve interessar a quem está brigando com o próprio reajuste, e ele merece um cálculo lado a lado.

Contribuição mensal do titular no Pró-Saúde, vigente em 2026
Faixa etáriaValor mensal
até 18 anosR$ 332,00
19 a 23R$ 365,20
24 a 28R$ 398,40
29 a 33R$ 431,60
34 a 38R$ 498,00
39 a 43R$ 564,40
44 a 48R$ 630,80
49 a 53R$ 697,20
54 a 58R$ 763,60
59 anos ou maisR$ 830,00

Faça a conta que a operadora não faz

Da primeira à última faixa, a contribuição sai de R$ 332,00 para R$ 830,00. É uma variação acumulada de 2,5 vezes. A norma da ANS aplicável aos planos privados permite que a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa chegue a seis vezes. A Câmara, que poderia adotar qualquer escada, adotou uma bem menos inclinada do que a que o mercado pratica contra o consumidor comum.

Vale notar também o desenho das faixas: dez faixas de cinco anos, com progressão suave, em vez das sete faixas da regulação, cujo último degrau, aos 59 anos, concentra o maior salto por ser o último momento antes da proteção do Estatuto do Idoso.

Sobre esse salto dos 59 anos, e sobre por que ele é o degrau mais alto de todos: veja neste outro artigo a seleção de risco, o nome técnico que a regulação dá à prática, e a norma da ANS que manda aplicar multa em dobro.

Seleção de risco no plano de saúde: o cream skimming

Há um contraponto, e é justo registrá-lo: a Câmara aplica fatores multiplicadores por tipo de vínculo. Dependente legal paga metade do valor da faixa; pai, mãe e irmão inválido pagam o triplo; ex-cônjuge paga o dobro. Pais que não são dependentes economicamente chegam a R$ 6.764,24 mensais. O programa é generoso com o núcleo próximo e caro na periferia dele.

O outro programa: R$ 135.400,00 por despesa

Ao lado do Pró-Saúde existe o ressarcimento de despesas de saúde previsto no Ato da Mesa nº 89, de 2013. Ele tem três características que o distinguem por completo: alcança apenas o deputado, não cobre dependentes, e é custeado integralmente pelo orçamento, sem contribuição.

Câmara dos Deputados · Ato da Mesa nº 185, de 29/03/2021
Alteração do teto previsto no Ato da Mesa nº 89, de 2013

O ato elevou o teto de ressarcimento por despesa de R$ 50.000,00 para R$ 135.400,00, aumento de aproximadamente 170,8%, justificado pela inflação médica.

Dados conferidos no repositório de legislação da Câmara e em ampla cobertura de imprensa. Registre-se que se trata de teto por despesa, e não de teto anual por beneficiário.
218 de 513 Deputados que solicitaram ressarcimento em 2024. Sete ultrapassaram R$ 100 mil no ano. O maior pedido individual foi de R$ 482 mil; o menor, de R$ 183.

O total ressarcido foi de R$ 4,6 milhões em 2024 e R$ 4,9 milhões em 2023, com acumulado superior a R$ 30 milhões entre 2019 e 2024. Em 2018, um único ex-parlamentar recebeu cerca de R$ 3,2 milhões após internação prolongada decorrente de acidente vascular cerebral, o que representou aproximadamente 40% de todos os ressarcimentos daquele ano.

Números divulgados por veículos de imprensa de grande circulação a partir de dados da própria Câmara. Optamos por não nominar os beneficiários: a discussão que interessa é a da norma e do desenho do programa, e não a de casos individuais, que envolvem situações clínicas graves e reais.

O que a auditoria da própria Casa encontrou

Este é o documento mais importante deste artigo, e ele não é de imprensa nem de oposição. É da Secretaria de Controle Interno da própria Câmara dos Deputados.

Câmara dos Deputados · Secretaria de Controle Interno
Relatório de Auditoria nº 01/2020, sobre a gestão do Pró-Saúde

Achados quantificados, sobre as amostras examinadas:

38,5% dos processos de reembolso analisados, 32 de 83, tiveram reembolso concedido sem exames comprobatórios.

94,0% dos processos de assistência domiciliar, 63 de 67, sem exames comprobatórios.

76,1% dos processos de assistência domiciliar, 51 de 67, com pareceres emitidos sem participação de médicos.

15,7% dos processos, 13 de 83, com decisões do Conselho Diretor divergentes dos pareceres técnicos, sem divulgação adequada.

E o dado que explica boa parte do resto: a força de trabalho do programa à época era de dois médicos, um enfermeiro e uma psicóloga.

Relatório disponível na área de auditoria interna do portal da Câmara dos Deputados. É documento oficial de controle interno, e é a fonte mais robusta localizada sobre a gestão de qualquer dos dois programas parlamentares.

Vale a comparação com a experiência do beneficiário comum, que é o motivo de este dado estar aqui. Do lado de fora, a operadora exige laudo, exames, justificativa clínica detalhada, convoca junta médica e nega por diretriz de utilização. Do lado de dentro, o controle interno da Casa registrou reembolso sem exame comprobatório em 38,5% da amostra e parecer sem médico em 76,1% dos processos de assistência domiciliar.

O ambulatório dentro do prédio

Há ainda uma camada que nenhum plano privado oferece: estrutura assistencial própria no local de trabalho. O Departamento Médico da Câmara mantém atendimento médico e multidisciplinar em nível ambulatorial e de emergência clínica, exames próprios de radiologia, laboratório e cardiologia, pequenas intervenções cirúrgicas que não exigem internação, e serviço de perícias. Segundo a página institucional da Casa, ex-deputados mantêm acesso aos serviços.

Não é um privilégio escandaloso, e é justo dizê-lo: ambulatório interno existe em muitas grandes organizações. Mas é mais um item que compõe a diferença entre o que se oferece a quem escreve as regras e o que se oferece a quem as cumpre.

Espelho: o que o seu plano faz com você

O mesmo item, dos dois lados
No seu planoNo programa da Câmara
Reajuste anual por sinistralidade no coletivo, sem teto e sem demonstração atuarial acessívelContribuição por faixa etária, com revisão anual prevista em norma
Variação acumulada por faixa etária de até seis vezesEscada de 2,5 vezes, da primeira à última faixa
Coparticipação sem teto percentual geral fixado em norma25% e 30%, com teto mensal de R$ 1.536,00
Fórmula de reembolso em unidades internas que você não consegue calcularTabelas publicadas, com limite declarado de sete vezes para honorários especializados
Você sai da empresa e tem de seis a vinte e quatro meses de manutençãoEx-deputado com quatro anos de contribuição permanece, com tabela própria
A negativa vem sem parecer, sem laudo e sem justificativa escritaO controle interno registrou reembolso concedido sem exame comprobatório em 38,5% da amostra

Repare que, ao contrário do primeiro colocado, o programa da Câmara aceitou para si vários dos institutos que existem no mercado: carência, coparticipação, limite pelo rol da ANS. E ainda assim ele parece muito melhor do que o seu. A explicação não está em nenhum privilégio exótico, e sim em três coisas mundanas: a escada etária é mais suave, o teto de coparticipação existe e é conhecido, e as tabelas de reembolso são publicadas.

São exatamente os três pontos em que o contrato do consumidor comum falha. E nenhum deles depende de mudança na lei.

Se o seu problema é o teto da coparticipação, este é o artigo da série que trata de onde vêm os limites que existem e do parâmetro que o STJ fixou. Veja neste outro artigo.

Coparticipação: qual o limite máximo que podem cobrar

O que não conseguimos confirmar

  1. Registro na ANS. Não localizamos, em fonte oficial, confirmação nem negativa de que a Câmara conste do cadastro de operadoras. Os elementos do regulamento apontam para programa de assistência custeado por orçamento, mas isso é inferência.
  2. Despesa total anual oficial do Pró-Saúde. A Câmara não a publica em página aberta. Os números deste artigo referem-se ao segmento parlamentar ou vêm de levantamento de terceiros.
  3. Número total de beneficiários e sua repartição entre servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes.
  4. Prazo máximo de permanência do ex-deputado no programa.
  5. Cláusula de cobertura parcial temporária por doença preexistente e limite de idade para ingresso. Não localizamos tais restrições no regulamento, o que é coerente com a natureza de programa fechado, mas a afirmação de que não existem é conclusão nossa.
  6. Auditoria ou acórdão do Tribunal de Contas da União especificamente sobre o Pró-Saúde ou sobre o ressarcimento do Ato da Mesa nº 89/2013. Não encontrado não significa inexistente.

Perguntas frequentes

Deputado tem carência no plano dele?

Sim. O art. 19 do Regulamento do Pró-Saúde prevê dois meses para consultas e exames básicos, três meses para cirurgias ambulatoriais, seis meses para cirurgias eletivas e nove meses para partos a termo, com dispensa total em urgência e emergência. É uma diferença relevante em relação ao programa do Senado, em que não localizamos carência para o parlamentar.

O programa da Câmara segue o rol da ANS?

Sim. O art. 22, § 1º, do Regulamento restringe a cobertura ao rol de cobertura obrigatória da ANS. É o mesmo limite que as operadoras invocam contra o beneficiário comum.

Quanto um deputado paga por mês?

A contribuição do titular no Pró-Saúde, vigente em 2026, vai de R$ 332,00 na faixa até 18 anos a R$ 830,00 na faixa de 59 anos ou mais. Dependente legal paga metade do valor da faixa; pai, mãe e irmão inválido pagam o triplo; ex-cônjuge paga o dobro.

O que é o teto de R$ 135.400,00?

É o limite de ressarcimento por despesa médica previsto no Ato da Mesa nº 89, de 2013, elevado de R$ 50.000,00 para R$ 135.400,00 pelo Ato da Mesa nº 185, de 29/03/2021, aumento de cerca de 170%. Esse regime alcança somente o deputado, não cobre dependentes e é custeado integralmente pelo orçamento, sem contribuição do beneficiário. Não se confunde com o Pró-Saúde.

Por que a Câmara aparece como segundo lugar?

Porque, comparado ao programa do Senado, o da Câmara impõe a si mesmo limites que o outro não impõe: carência, coparticipação com teto, limite de sete vezes a tabela em vez de vinte, e cobertura restrita ao rol da ANS. Em 2025 as contribuições dos beneficiários cobriram 98,4% da despesa, contra 12,8% no Senado, e o custo por beneficiário foi de R$ 521 mensais, contra R$ 5.358.

Existe alguma auditoria sobre esses programas?

Sobre o Pró-Saúde, sim: o Relatório de Auditoria nº 01/2020 da Secretaria de Controle Interno da própria Câmara dos Deputados. Entre os achados, reembolso concedido sem exames comprobatórios em 38,5% dos processos analisados, ausência de exames em 94% dos processos de assistência domiciliar e pareceres emitidos sem participação de médicos em 76,1% desses processos. Sobre o Tribunal de Contas da União, não localizamos acórdão ou auditoria específica.

Ex-deputado continua no programa?

Sim, em duas hipóteses: o deputado não reeleito que opte por permanecer inscrito, com contribuição diferenciada prevista no Ato da Mesa nº 71/2011, e o ex-deputado com no mínimo quatro anos de contribuição. O portal do Pró-Saúde mantém tabela de contribuição própria para ex-deputados. Não localizamos prazo máximo de permanência na norma.

O que esse artigo tem a ver com o meu plano?

Três coisas que a Câmara faz e a sua operadora não faz, e nenhuma delas depende de mudança na lei: adota escada etária de 2,5 vezes quando a norma permitiria seis; fixa teto mensal de coparticipação conhecido de antemão; e publica as tabelas de reembolso. Os três pontos são exatamente onde o contrato do consumidor comum falha.

Em resumo

A Câmara dos Deputados opera dois regimes. O Pró-Saúde, instituído pelo Ato da Mesa nº 75/2006, é de adesão voluntária, tem contribuição mensal por faixa etária de R$ 332,00 a R$ 830,00 em 2026, carências de dois a nove meses, coparticipação de 25% e 30% com teto mensal de R$ 1.536,00, limite de sete vezes a tabela para honorários especializados e cobertura restrita ao rol da ANS. Em 2025 as contribuições dos beneficiários cobriram 98,4% da despesa, contra 12,8% no Senado, e o custo por beneficiário foi de R$ 521 por mês, contra R$ 5.358. Ao lado dele, o Ato da Mesa nº 89/2013 prevê ressarcimento de despesas de saúde apenas ao deputado, sem contribuição, com teto por despesa elevado de R$ 50 mil para R$ 135.400,00 pelo Ato da Mesa nº 185/2021. O Relatório de Auditoria nº 01/2020 da Secretaria de Controle Interno da própria Câmara registrou reembolso concedido sem exames comprobatórios em 38,5% da amostra e pareceres sem participação de médicos em 76,1% dos processos de assistência domiciliar.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

Horário de atendimento: segunda a sexta, das 8h às 20h.
Urgência e emergência para liberação de cirurgia: atendimento 24 horas.
Contato: WhatsApp (21) 99965-7284

Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Os dados normativos e financeiros citados foram extraídos de páginas oficiais da Câmara dos Deputados, do portal do Pró-Saúde, do repositório de legislação da Casa e do Relatório de Auditoria nº 01/2020 da sua Secretaria de Controle Interno, com as ressalvas de verificação declaradas no corpo do texto. Fontes normativas mencionadas: Atos da Mesa da Câmara dos Deputados nº 75/2006, 71/2011, 89/2013, 125/2016, 185/2021, 261/2022 e 220/2025; Resoluções Pró-Saúde nº 4/2022, nº 1/2025 e nº 2/2025; Lei 9.656/1998.