Quem cancela o plano de saúde antes de completar um ano costuma receber uma última cobrança: a multa rescisória, ou duas mensalidades a mais a título de aviso prévio. Algumas dessas cobranças são devidas. Outras se apoiam numa regra da ANS que a Justiça anulou há anos e continuam aparecendo nos boletos. A resposta depende de três perguntas: o plano é individual ou coletivo, o que o contrato diz e qual cobrança está sendo feita.
A resposta curta: depende do plano e do contrato
| Tipo de plano | Multa antes de 12 meses | Aviso prévio de 60 dias |
|---|---|---|
| Individual ou familiar | Pode ser cobrada, se estiver prevista no contrato (RN 561/2022, art. 20) | Não há; o cancelamento tem efeito imediato |
| Coletivo empresarial com menos de 30 vidas | O STJ admitiu multa de 50% das mensalidades que faltam, prevista no contrato (REsp 2.190.906/DF) | A regra da ANS que o impunha foi anulada; TJRJ e TJSP afastam a cobrança |
| Coletivo por adesão ou empresarial maior | Depende do contrato; não encontramos decisões recentes que tratem da multa proporcional | A regra da ANS que o impunha foi anulada; TJRJ e TJSP afastam a cobrança |
Em qualquer caso, o que foi usado antes do cancelamento continua devido. E o que vale para o consumidor que sai não vale para a operadora que quer sair: a rescisão do contrato pela operadora tem regras próprias, explicadas no artigo sobre quando o cancelamento do plano é válido.
Plano individual ou familiar: a multa que a ANS permite
A Lei 9.656/1998, a lei dos planos de saúde, diz no art. 13, parágrafo único, que "Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano". A lei não fala em multa. Quem fala é a ANS, na Resolução Normativa 561/2022, em vigor desde 01/02/2023, que revogou a RN 412/2016:
"O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão."
Três detalhes desse texto decidem muitos casos. A multa só existe se estiver prevista no contrato. Os doze meses contam da assinatura da proposta, e não da primeira mensalidade. E, passados os doze meses, não há multa nenhuma. A mesma norma diz que o pedido de cancelamento tem "efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios" (art. 15, II). Ou seja, no plano individual não existe aviso prévio: o plano acaba quando a operadora recebe o pedido.
A nosso ver, mesmo prevista no contrato, a multa pode ser discutida quando o valor é desproporcional. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, declara nulas as cláusulas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé. Mas não encontramos decisão que tenha reduzido a multa de um plano individual com esse fundamento.
Plano coletivo: a fidelidade que a Justiça anulou
Nos planos coletivos, por adesão ou empresariais, a ANS exigia uma espécie de fidelidade. Era o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, transcrito em acórdãos: "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias." Na prática, era uma fidelidade de um ano, e quem saía ainda pagava duas mensalidades a mais pelo aviso prévio.
O Procon do Estado do Rio de Janeiro processou a ANS na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, e a regra foi anulada, com efeito para todo o país. A própria ANS cumpriu a decisão pela Resolução Normativa 455/2020. O TJSP resumiu assim, na Apelação Cível 1005342-28.2022.8.26.0220: "a própria agência reguladora, em cumprimento do referido julgado, tornou sem efeito o artigo 17 da RN 195/2009, por meio do artigo 1º da RN 455/2020, expurgando do ordenamento jurídico as exigências."
A norma que veio depois, a Resolução Normativa 557/2022, não repetiu os doze meses nem os sessenta dias. Ela devolve o assunto ao contrato, no art. 23: "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes." É aqui que começa a discussão de hoje: a operadora diz que a multa está no contrato; o consumidor responde que a regra que a sustentava foi anulada.
Há ainda um precedente útil para a empresa que quer sair de um contrato que ficou caro demais. No REsp 1.830.065, da Terceira Turma do STJ, relatora a Ministra Nancy Andrighi, segundo notícia publicada pelo próprio tribunal em 12/02/2021, a cláusula que obrigava a empresa contratante (a estipulante) a pagar por um número mínimo de vidas gerava "onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora", e o contrato foi declarado rescindido "sem incidência de multa".
O aviso prévio de 60 dias no TJRJ e no TJSP
Plano coletivo empresarial. A empresa cancelou, e a operadora cobrou um "prêmio complementar" de R$ 51.232,33, com base numa cláusula do contrato que repetia a regra anulada. A Câmara declarou nula a cobrança e mandou devolver o que foi pago. A ementa, em que "erga omnes" quer dizer que a decisão vale para todos: "Apelação. Plano de saúde. Cobrança de multa rescisória. Aviso prévio de 60 dias. Nulidade. Prazo previsto em norma regulamentar da ANS declarada nula no julgamento de ação civil pública. Efeito erga omnes da sentença."
Plano empresarial de pequena empresa, com até 29 vidas. A beneficiária pediu o cancelamento por e-mail em 17/12/2020, e a operadora cobrou as mensalidades de janeiro e fevereiro de 2021. A sentença mandava pagar a metade; a Câmara deu razão à beneficiária: o contrato acabou na data do e-mail, e as duas mensalidades não eram devidas. O acórdão lembrou que, segundo a ação civil pública, "a autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam cláusulas de fidelidade viola direito e liberdade de escolha do consumidor."
O TJSP decidiu no mesmo sentido em dois casos: na Apelação Cível 1041565-86.2021.8.26.0002, da 5ª Câmara de Direito Privado, relator o Des. João Francisco Moreira Viegas, com acórdão de 03/03/2022, num plano coletivo por adesão com aviso prévio cobrado de R$ 6.970,08; e na Apelação Cível 1005342-28.2022.8.26.0220, da 9ª Câmara de Direito Privado, relator o Des. Valentino Aparecido de Andrade, com acórdão de 21/03/2024, numa execução das mensalidades do período de aviso prévio contra uma pequena empresa. Nos dois, a cobrança caiu.
O STJ e a multa de 50% no plano de pequena empresa
Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu um caso que muda o quadro para os planos de pequenas empresas. Ele nasceu de uma ação civil pública do Ministério Público do Distrito Federal contra a Amil (processo 0722420-51.2021.8.07.0001, no TJDFT), sobre um plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários.
Item 5 da ementa: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é nula a cláusula do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) vidas que permite a rescisão imotivada por parte da operadora."
Item 6 da ementa: "É válida a cláusula que permite ao consumidor a rescisão do contrato imotivadamente antes de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, condicionada ao pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do prazo mínimo de vigência."
O acórdão tem dois lados. A operadora não pode cancelar sem motivo o plano da pequena empresa; o consumidor pode sair antes de um ano, mas a multa de metade das mensalidades que faltam é válida. A nosso ver, o que a ementa validou foi uma multa proporcional, prevista no contrato: se faltam quatro meses para completar um ano, a conta é de dois meses de mensalidade. A ementa não trata de multa fixa nem da cobrança integral das mensalidades restantes. E não conseguimos confirmar se o acórdão examinou também o aviso prévio de 60 dias desse contrato. A decisão é de Turma, e não de recurso repetitivo, aquele que fixa tese obrigatória: ela orienta, mas não obriga os outros tribunais.
Em março de 2026, o STJ fixou também, no Tema 1.047, que "A rescisão unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea." É a outra face do mesmo assunto, explicada no artigo sobre quando o cancelamento do plano é válido.
Como conferir a cobrança
- Qual é o tipo do plano. Individual, coletivo por adesão ou empresarial, e, se empresarial, quantas vidas o contrato tem. Está na carteirinha, no contrato e no boleto.
- A data de assinatura da proposta. É dela que contam os doze meses.
- Se a multa está no contrato. Sem cláusula escrita, não há multa. Peça a cópia do contrato e das condições gerais.
- O que exatamente está sendo cobrado. Multa, aviso prévio, mensalidade de período posterior ao pedido ou uso anterior ao pedido. São coisas diferentes.
- O que continua devido. A RN 561/2022 diz que "as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário" (art. 15, III). O cancelamento não apaga o que já foi usado.
O que fazer se a cobrança chegou
Peça o cancelamento por escrito, ou pelo canal oficial da operadora, e guarde o protocolo e o comprovante. Se a cobrança é de aviso prévio de 60 dias num plano coletivo, conteste por escrito citando a ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101 e a RN 455/2020. Se a operadora insistir, registre reclamação na ANS, pela Notificação de Intermediação Preliminar, que é gratuita. Se houver ação de cobrança ou execução, a defesa precisa ser apresentada no prazo.
Preclusão da prova documental. Quem guarda o contrato assinado, as condições gerais, a cláusula da multa e a prova de que o consumidor foi informado dela é a operadora. A nosso ver, quando é o consumidor quem processa, cabe à operadora juntar esses documentos com a contestação (CPC, art. 434). Em regra, quem não junta nesse momento perde a chance de juntar depois, e é isso que se chama preclusão, embora a lei e os tribunais admitam exceções. Quando é a operadora quem cobra, os documentos têm de vir com a petição inicial.
Os pontos fracos, ditos por nós
- No plano individual, a multa tem apoio expresso na norma. A RN 561/2022 a admite quando prevista no contrato. Sobra discutir o valor, e não encontramos decisão que o tenha reduzido.
- O STJ validou a multa de 50% no plano de pequena empresa. As operadoras vão usar o REsp 2.190.906/DF em todo contrato desse tipo. O argumento de que a ação civil pública proibiu qualquer multa ficou mais fraco.
- Os acórdãos estaduais citados são de 2022 a 2024, anteriores ao REsp 2.190.906/DF, e tratam principalmente do aviso prévio, e não da multa proporcional.
- Não lemos o acórdão do TRF da 2ª Região na ação civil pública. O que dissemos sobre ela vem dos acórdãos que a aplicaram, que transcrevem a RN 455/2020. As fontes que consultamos divergem sobre onde se deu o trânsito em julgado, e a data não foi confirmada em fonte oficial.
- Não sabemos a posição da Quarta Turma do STJ sobre a multa de 50%, nem se o REsp 2.190.906/DF tratou também do aviso prévio de 60 dias.
- A ANS também fala em multa no coletivo. Em apresentação na Câmara dos Deputados, em 2024, a agência afirmou que o contrato coletivo deve prever a multa negociada para quem sai antes de doze meses. Não conferimos a norma interna que ela citou.
- A pesquisa tem limites. Não encontramos decisão estadual recente que mantivesse a multa, mas isso não prova que ela não exista.
- Nos coletivos empresariais grandes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é discutida, porque a contratante é uma empresa com poder de negociação. Não pesquisamos esse cenário a fundo.
Perguntas frequentes
Posso cancelar o plano de saúde antes de um ano?
Pode. Pela RN 561/2022, o pedido de cancelamento do plano individual, ou de exclusão do beneficiário do plano coletivo, tem efeito imediato a partir da ciência da operadora. O que pode existir é a multa, se estiver prevista no contrato, e as mensalidades e coparticipações de uso anterior ao pedido continuam devidas.
O plano individual pode cobrar multa por cancelamento?
Pode, se a multa estiver no contrato e o pedido for feito antes de doze meses contados da assinatura da proposta, pelo art. 20 da RN 561/2022. Depois de doze meses, não há multa.
A operadora pode cobrar duas mensalidades de aviso prévio no plano coletivo?
A regra da ANS que exigia o aviso prévio de 60 dias foi anulada na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101, e a ANS cumpriu a decisão pela RN 455/2020. O TJRJ, nas Apelações Cíveis 0035707-63.2020.8.19.0021 e 0001406-40.2022.8.19.0209, afastou essa cobrança.
O STJ liberou a multa no plano empresarial?
No REsp 2.190.906/DF, julgado em 09/12/2025, a Terceira Turma considerou válida, num plano coletivo com menos de 30 vidas, a multa de 50% das mensalidades que faltam para completar doze meses. A decisão não é de recurso repetitivo, e a nosso ver a ementa não alcança a multa fixa nem a cobrança integral das mensalidades restantes.
Cancelei e a operadora continua cobrando. O que faço?
Guarde o protocolo e o comprovante do cancelamento, conteste a cobrança por escrito e, se preciso, registre reclamação na ANS. No plano individual, e quando o próprio beneficiário pede a exclusão do plano coletivo, a mensalidade de período posterior ao pedido não é devida (RN 561/2022, art. 15, II). No contrato coletivo rescindido pela empresa, vale o que diz o contrato, nos limites explicados neste artigo.
Em resumo
Quem cancela o plano antes de um ano pode ter de pagar multa, mas só em certos casos. No plano individual, a RN 561/2022 admite a multa prevista no contrato antes de doze meses, contados da assinatura da proposta. No plano coletivo, a fidelidade de doze meses e o aviso prévio de 60 dias da ANS foram anulados na ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101, e o TJRJ e o TJSP afastam essa cobrança. Mas o STJ, no REsp 2.190.906/DF, validou a multa de 50% das mensalidades restantes em plano de pequena empresa. O que foi usado antes do cancelamento continua devido.