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Reajuste anual · Atualizado em 2026

Reajuste do plano de saúde 2026: o que fazer com o índice ANS de 5,11%

Por Henrique Machado, OAB/RJ 252.553 | Direito da Saúde Suplementar | Leitura de 9 minutos | Publicado em | Atualizado em

O reajuste do plano de saúde em 2026 tem um teto de 5,11% para os contratos individuais e familiares, fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e válido para os aumentos aplicados entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027. Se o seu boleto veio com um percentual maior do que esse, existem apenas duas explicações possíveis: ou o seu contrato não é individual, ou o aumento não está correto. Este artigo explica como saber em qual das duas situações você está.

O que é o índice de 5,11% da ANS

O índice anual da ANS é o percentual máximo que uma operadora pode aplicar sobre a mensalidade de um plano de saúde individual ou familiar contratado a partir de janeiro de 1999, ou adaptado à Lei 9.656/1998. Não é uma sugestão nem uma média de mercado: é um limite. Aplicar valor acima dele, nesse tipo de contrato, é irregular.

5,11%
Teto autorizado pela ANS para o ciclo 2026/2027 Divulgado em 29 de maio de 2026, após aprovação do Ministério da Fazenda. Alcança cerca de 7,7 milhões de beneficiários, o equivalente a 14,5% das aproximadamente 52,9 milhões de pessoas cobertas por planos de saúde no Brasil.

Duas regras práticas costumam gerar confusão e vale fixá-las desde já:

  1. O reajuste anual é aplicado uma única vez por ano, no mês de aniversário do contrato, que é o mês em que o plano foi assinado, e não em janeiro nem em maio.
  2. O percentual aplicado, com o número do ofício da ANS que o autorizou, deve constar do boleto. Se o seu boleto não traz essa informação, isso por si só já é um problema.

Quem tem direito ao teto de 5,11% e quem ficou de fora

Aqui está o ponto que a maior parte das pessoas desconhece, e que explica por que tanta gente recebe aumentos de 15%, 20% ou 30% e é informada de que "está tudo dentro da lei".

Aplicação do teto da ANS conforme o tipo de contrato
Tipo de contratoTeto da ANSComo o reajuste é definido
Individual ou familiar Sim, 5,11% Percentual máximo fixado pela ANS todo ano
Coletivo com menos de 30 vidas Não Índice único do agrupamento de contratos da operadora (RN 565/2022)
Coletivo com 30 vidas ou mais Não Negociado entre operadora e pessoa jurídica, com base em sinistralidade

Têm direito ao teto de 5,11% os beneficiários de planos individuais ou familiares regulamentados, ou seja, aqueles em que a pessoa física contrata diretamente com a operadora, para si e para seus dependentes.

Não estão sob esse teto os planos coletivos empresariais e os coletivos por adesão. Nesses contratos, a ANS não fixa percentual. O reajuste é, em tese, negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, com base na sinistralidade do grupo, isto é, na relação entre o que foi pago em mensalidades e o que foi gasto em atendimentos.

Existe uma regra intermediária: para os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a ANS obriga a operadora a reunir todos esses contratos pequenos em um único agrupamento e aplicar a todos eles um mesmo percentual, divulgado no site da operadora em maio de cada ano (Resolução Normativa 565/2022). O objetivo é diluir o risco: um grupo de cinco pessoas não pode ser tratado como se fosse um universo estatístico autônomo. Mesmo assim, esse índice único costuma ficar bem acima do índice dos planos individuais.

Por que quase não se vende mais plano individual. Como o preço dos planos individuais é regulado, as operadoras praticamente deixaram de oferecê-los e passaram a comercializar contratos "coletivos" a grupos minúsculos, muitas vezes uma única família, com um CNPJ criado apenas para viabilizar a contratação. É o chamado falso coletivo, tratado adiante.

Como a ANS chegou a 5,11%: a conta por trás do número

O índice não é arbitrado. Ele resulta de uma fórmula prevista na Resolução Normativa 441/2018, que combina dois componentes com pesos diferentes: 80% do Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA), que mede quanto variou a despesa média com atendimentos por beneficiário, e 20% do IPCA expurgado, ou seja, a inflação geral já descontado o próprio subitem plano de saúde, para não medir duas vezes a mesma coisa.

Composição oficial do índice do ciclo 2026/2027
ComponentePercentual
VDA, variação das despesas assistenciais8,32%
FGE, fator de ganhos de eficiência0,83%
VFE, variação da receita por faixa etária2,04%
IVDA resultante5,34%
IPCA expurgado4,18%
IRPI, índice final autorizado5,11%

Vale entender o papel do VFE, porque ele é o componente mais mal compreendido: a ANS desconta do cálculo o aumento de receita que a operadora já obtém automaticamente quando os beneficiários envelhecem e mudam de faixa etária. Em outras palavras, o reajuste anual não pode embutir aquilo que a operadora já cobra pela via da faixa etária. Quando os dois aumentos se somam no mesmo ano sem justificativa, há sobreposição.

Histórico dos reajustes da ANS de 2000 a 2026

Guardar esta tabela é o que permite conferir, retroativamente, se cada aumento aplicado ao seu plano ao longo dos anos respeitou o limite. Cada índice vale para o ciclo que vai de maio de um ano até abril do ano seguinte, e incide no mês de aniversário do contrato.

Índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares
Ciclo de aplicaçãoÍndice
Mai/2000 a Abr/20015,42%
Mai/2001 a Abr/20028,71%
Mai/2002 a Abr/20037,69%
Mai/2003 a Abr/20049,27%
Mai/2004 a Abr/200511,75%
Mai/2005 a Abr/200611,69%
Mai/2006 a Abr/20078,89%
Mai/2007 a Abr/20085,76%
Mai/2008 a Abr/20095,48%
Mai/2009 a Abr/20106,76%
Mai/2010 a Abr/20116,73%
Mai/2011 a Abr/20127,69%
Mai/2012 a Abr/20137,93%
Mai/2013 a Abr/20149,04%
Mai/2014 a Abr/20159,65%
Mai/2015 a Abr/201613,55%
Mai/2016 a Abr/201713,57%
Mai/2017 a Abr/201813,55%
Mai/2018 a Abr/201910,00%
Mai/2019 a Abr/20207,35%
Mai/2020 a Abr/20218,14%
Mai/2021 a Abr/2022-8,19%
Mai/2022 a Abr/202315,50%
Mai/2023 a Abr/20249,63%
Mai/2024 a Abr/20256,91%
Mai/2025 a Abr/20266,06%
Mai/2026 a Abr/20275,11%

Dois pontos merecem atenção. O ciclo 2021/2022 teve índice negativo, de -8,19%, único caso na série, resultado da queda de procedimentos durante a pandemia. Já o ciclo seguinte, 2022/2023, trouxe 15,50%, o maior percentual da história do índice. Muitos contratos ainda carregam, embutido no valor de hoje, o efeito acumulado daquele salto.

Como ler a tabela. O que define o índice não é o ano do calendário, mas a janela de maio a abril. Um contrato com aniversário em março de 2026, por exemplo, ainda está no ciclo que abriu em maio de 2025, e portanto usa 6,06%, não 5,11%.

Meu plano é coletivo e subiu muito mais. Isso é legal?

Depende de o contrato ser verdadeiramente coletivo.

A lógica que autoriza o reajuste por sinistralidade é a diluição do risco: em um grupo grande, o gasto elevado de um beneficiário é compensado pelos demais, e o percentual reflete o comportamento do conjunto. Quando o "grupo" tem três, cinco ou sete pessoas, todas da mesma família, essa lógica desaparece. Não há mutualidade, não há paridade na negociação e não há grupo: há um contrato individual com roupagem empresarial.

Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.701.600/SP
Terceira Turma · Relatora Ministra Nancy Andrighi · julgado em 06/03/2018 · DJe 09/03/2018

Plano coletivo empresarial de empresário individual, com apenas dois beneficiários e sem qualquer população vinculada à pessoa jurídica. A Corte afastou o tratamento de contrato coletivo.

Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.265.485
Relator Ministro Raul Araújo · decisão publicada em junho de 2026 · origem TJSP

Mantido acórdão que reconheceu ser possível, de forma excepcional, tratar o contrato coletivo atípico como plano individual ou familiar para fins de aplicação dos critérios de reajuste da ANS, com devolução dos valores cobrados a maior no período de três anos.

Tribunal de Justiça de São Paulo
Processo 1070312-04.2025.8.26.0100
Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 · Relator Desembargador Ricardo Hoffmann · acórdão noticiado em fevereiro de 2026

Contrato com sete beneficiários, formado por dois sócios e suas famílias, reconhecido como falso coletivo. Determinada a substituição dos reajustes por sinistralidade e VCMH pelos índices da ANS, com registro de que os aumentos haviam sido impostos unilateralmente e sem demonstração atuarial transparente.

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Processo 0074917-16.2024.8.17.2001
7ª Câmara Cível Especializada · Relator Desembargador Virgínio Carneiro Leão · decisão noticiada em maio de 2026

Contrato com quatro integrantes da mesma família equiparado a plano familiar, com aplicação dos índices da ANS desde a origem, observada a prescrição trienal. O acórdão registrou a ausência de população significativa de beneficiários e de negociação paritária dos reajustes.

Um esclarecimento técnico importante: reconhecer o falso coletivo não significa que qualquer plano empresarial deva seguir o índice dos individuais. Significa que a forma do contrato não prevalece sobre a sua realidade. E, quando o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, o que ocorre na quase totalidade dos contratos operados por empresas mercantis (Súmula 608 do STJ), o ônus de demonstrar tecnicamente o percentual recai sobre a operadora, não sobre o beneficiário.

E o reajuste por faixa etária?

O reajuste anual e o reajuste por faixa etária são dois aumentos diferentes, com regras próprias, e não é incomum que ambos incidam no mesmo ano.

O aumento por mudança de faixa etária é lícito em princípio, mas o Superior Tribunal de Justiça fixou balizas claras.

STJ · Tema 952
REsp 1.568.244/RJ
Segunda Seção · Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em dezembro de 2016

O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

STJ · Tema 1016
REsp 1.716.113/DF
Segunda Seção · Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · julgado em 23/03/2022

O mesmo raciocínio do Tema 952 foi estendido aos planos de saúde coletivos, com exame da validade da cláusula e do ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Há ainda uma vedação legal específica: o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. É por isso que o salto na faixa dos 59 anos, aplicado logo antes dos 60, recebe escrutínio judicial especialmente rigoroso.

No Rio de Janeiro, o entendimento é consolidado há mais de uma década. Na apelação 0210589-45.2012.8.19.0001 (Nona Câmara Cível, relator Desembargador Adolpho Andrade Mello, julgada em 12/08/2013), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou o reajuste por faixa etária e determinou a adoção exclusiva do índice da ANS. Na apelação 0289916-78.2008.8.19.0001 (Sétima Câmara Cível, relator Desembargador Ricardo Couto, julgada em 17/07/2013), o mesmo tribunal registrou que o aumento aplicado sem dados atuariais é arbitrário. E, em decisão mais recente, na apelação 0012984-34.2021.8.19.0209, o Tribunal reconheceu a abusividade de cláusula de faixa etária que não indicava os percentuais e não vinha acompanhada de estudo atuarial.

Cinco enganos frequentes de quem recebe o boleto reajustado

  1. "O aumento veio no boleto, então é legal." O boleto é a cobrança, não a prova de que o percentual está correto. Aliás, a ausência do percentual e do número do ofício da ANS no documento é indício de irregularidade.
  2. "Meu plano é empresarial, não tenho o que fazer." A classificação formal do contrato não encerra a discussão. O que importa é se existe grupo real e risco diluído.
  3. "Perdi o prazo, aceitei o aumento nos anos anteriores." Pagar não convalida cláusula abusiva. A discussão é sobre a validade da cláusula, e a repetição de valores segue o prazo próprio, tratado adiante.
  4. "O reajuste da ANS vale para todo mundo." Não vale. Vale para individuais e familiares regulamentados.
  5. "Se eu questionar, o plano vai me cancelar." Contratos individuais e familiares só podem ser rescindidos pela operadora em hipóteses restritas, previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/1998, e a discussão judicial de cláusula não é uma delas.

O que fazer, na prática

  1. Localize o mês de aniversário do contrato. É o mês da assinatura, e é nele que o reajuste anual pode incidir.
  2. Identifique o tipo de contrato. Procure no contrato ou na carteirinha as expressões "individual ou familiar", "coletivo empresarial" ou "coletivo por adesão". Se for coletivo, verifique quantas vidas existem de fato.
  3. Confira o percentual aplicado. Divida a mensalidade nova pela anterior, subtraia 1 e multiplique por 100.
  4. Compare com o índice do ciclo correspondente, usando a tabela histórica acima.
  5. Separe o reajuste anual do reajuste por faixa etária. São aumentos distintos e devem vir discriminados.
  6. Reúna os documentos: contrato, boletos dos últimos anos e a carta de comunicação do reajuste, se houver.
  7. Formalize um pedido à operadora solicitando a memória de cálculo e a demonstração atuarial. Em contratos coletivos, a operadora tem o dever de fornecer os cálculos ao contratante.
  8. Registre reclamação na ANS pelo canal do consumidor, se a resposta não vier ou não for satisfatória.

Ferramenta de conferência

Para uma verificação inicial rápida, mantemos disponível uma ferramenta gratuita que compara o reajuste acumulado do seu plano com os índices autorizados pela ANS no mesmo período, mostrando a diferença em percentual e em reais por mês. É um instrumento de conferência e não substitui a análise do contrato.

Abrir a calculadora de reajuste

Até quando é possível questionar

Essa é a pergunta prática mais importante, e ela tem resposta definida em precedente qualificado.

STJ · Tema 610
REsp 1.361.182/RS
Segunda Seção · Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze · julgado em 2016

Na vigência do contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028.

Na prática, isso significa duas coisas. A nulidade da cláusula pode ser discutida enquanto o contrato estiver vigente. Já a devolução dos valores pagos a maior alcança, em regra, os três anos anteriores ao ajuizamento. Cada mês que passa sem providência é um mês que sai do alcance da restituição.

Perguntas frequentes

O reajuste de 5,11% vale para o meu plano empresarial?

Não. O teto de 5,11% alcança apenas planos individuais e familiares regulamentados. Contratos coletivos empresariais e por adesão seguem regras próprias. Ainda assim, quando o contrato reúne poucas vidas de uma mesma família, é possível discutir judicialmente a natureza real do contrato.

Em que mês o reajuste pode ser aplicado?

No mês de aniversário do contrato, uma única vez por ano. Se o mês de aniversário for anterior à divulgação do índice, a operadora pode cobrar a diferença retroativa até o mês de aniversário, mas não pode aplicar o reajuste em outro mês por conveniência.

Posso receber reajuste anual e reajuste por faixa etária no mesmo ano?

Sim, são aumentos de naturezas diferentes e podem coincidir. O que não se admite é que venham somados sem discriminação, ou que o reajuste por faixa etária seja aplicado com percentuais desarrazoados e sem base atuarial idônea, conforme o Tema 952 do STJ.

Como sei se o meu plano é um falso coletivo?

Os indícios mais comuns são: número muito reduzido de beneficiários, todos da mesma família; empresa contratante sem atividade real ou aberta apenas para viabilizar o plano; ausência de negociação efetiva do reajuste; e reajustes impostos unilateralmente, sem apresentação de memória de cálculo.

Quanto tempo tenho para pedir a devolução do que paguei a mais?

Conforme o Tema 610 do STJ, a pretensão de devolução prescreve em três anos. A discussão sobre a nulidade da cláusula, por sua vez, pode ser feita enquanto o contrato estiver em vigor.

O plano pode me cancelar se eu contestar o reajuste?

Em contratos individuais e familiares, a rescisão pela operadora só é admitida nas hipóteses do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/1998, como fraude ou inadimplência qualificada. Contestar um reajuste não é hipótese de rescisão.

Em resumo

O teto de 5,11% vale para os planos individuais e familiares regulamentados, no ciclo de maio de 2026 a abril de 2027, aplicado uma vez por ano, no mês de aniversário do contrato. Planos coletivos não estão sob esse teto, mas isso não significa que qualquer percentual seja válido: quando o contrato reúne poucas vidas de uma mesma família, os tribunais têm reconhecido o falso coletivo e determinado a aplicação dos índices da ANS. Reajuste anual e reajuste por faixa etária são coisas distintas, e o segundo exige base atuarial demonstrada. E a devolução de valores pagos a maior, em regra, alcança os três anos anteriores.

Guardar os boletos, conferir o mês de aniversário e comparar cada aumento com o índice do ciclo correspondente é o que transforma uma desconfiança em um dado verificável.

Henrique Machado Advogado · OAB/RJ 252.553

Atua em Direito da Saúde Suplementar, com foco em reajustes de planos de saúde, cobertura de tratamentos e manutenção contratual, em B&M Advogados, Boechat e Machado Advogados, Niterói, Rio de Janeiro.

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Equipe de Direito da Saúde Suplementar do escritório: Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 252.553; Paulo Henrique Machado, advogado, OAB/RJ 58.450; Victor Boechat Rosa e Silva, advogado, OAB/RJ 206.210.

Conteúdo informativo, publicado em 2026. Reflete a legislação, a regulação da ANS e a jurisprudência disponíveis nessa data e não substitui a análise do contrato e dos documentos do caso concreto. Fontes normativas: Lei 9.656/1998, Lei 10.741/2003, Resolução Normativa ANS 441/2018 e Resolução Normativa ANS 565/2022.